DECRETO Nº 34.625, DE 16 DE novembro DE 1953.

Entende ao pessoal do Banco Nacional do Departamento Econômico o regime do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item  I, da Constituição e nos têrmos do art. 12 do Decreto-lei número 3.768 de 28 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º O pessoal do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico criado pela lei n.º 1.628, de 26 de junho de 1952, fica incluído entre os contribuintes obrigatório o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vrgas

João Goulart

Osvaldo Aranha