decreto nº 34.627, de 16 de novembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mesalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Pernambuco, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Pernambuco, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação orçamentária constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

José Américo

ministério da viação e obras públicas

Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional de Pernambuco

Tebela Numércica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

4

Artífice .........

65,00

-

-

4

 

21

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente Auxiliar

 

 

 

16

Agente Auxiliar

30,00

-

-

7

 

13

9

-

-

......................

-

-

-

7

 

12

-

7

-

......................

-

-

-

7

 

11

-

7

12

Agente Auxiliar ..

20,00

-

-

12

 

10

-

-

5

Agente Auxiliar ...

10,00

-

-

-

 

5

5

-

33

 

 

 

 

33

 

 

14

14

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 33.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ascensorista

 

 

 

6

Ascensorista .

30,00

-

-

6

 

13

-

-

6

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cateiro

 

 

 

3

Carteiro ........

32,00

-

-

3

 

14

-

-

28

Carteiro ........

30,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

7

 

13

23

-

2

Carteiro ........

28,00

 

 

 

 

 

 

 

-

......................

-

-

-

7

 

12

-

7

-

......................

-

-

-

7

 

11

-

7

-

......................

-

-

-

7

 

10

-

7

13

Carteiro .......

17,00

-

-

15

 

9

-

2

46

 

 

 

 

46

 

 

23

23

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Séreie Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 46.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Colante

 

 

 

7

Colante .........

32,00

-

-

7

 

14

-

-

7

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Condutor de Malas

 

 

 

7

Condutor de malas

28,00

-

-

2

 

13

5

-

-

......................

-

-

-

3

 

12

-

3

-

......................

-

-

-

3

 

11

-

3

1

Condutor de malas .................

16,00

-

-

-

 

8

1

-

8

 

 

 

 

8

 

 

6

6

 

 

 

 

 

 

Observação:  - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedendes, não poderá ser supeiror a 8.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

1

Guarda .........

32,00

-

-

1

 

14

-

-

4

Guarda .........

28,00

-

-

4

 

13

-

-

17

Guarda .........

25,00

-

-

5

 

12

12

-

3

Guarda .........

24,00

-

-

5

 

11

-

2

1

Guarda .........

20,00

-

-

5

 

10

-

4

2

Guarda .........

17,00

-

-

8

 

9

-

6

23

 

 

 

 

28

 

 

12

12

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 28.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manipulante de Tráfego

 

 

 

1

Manipulante de Tráfego ....

48,00

-

-

-

 

17

1

-

16

Manipulante de Tráfego ....

40,00

-

-

8

 

16

8

-

1

Manipulante de Tráfego ....

36,00

-

-

8

 

15

-

7

10

Manipulante de Tráfego ....

32,00

-

-

9

 

14

1

-

18

Manipulante de Tráfego ....

30,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

11

 

13

16

-

9

Manipulante de Tráfego ...

28,00

 

 

 

 

 

 

 

-

......................

 

 

 

11

 

12

-

11

4

Manipulante de Tráfego ....

24,00

-

-

11

 

11

-

7

14

Manipulante de Tráfego ....

20,00

-

-

14

 

10

-

-

20

Manipulante de Tráfego ....

17,00

-

-

21

 

9

-

1

93

 

 

 

 

93

 

 

26

26

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incllusive as excedetens, não poderá ser superior a 93.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

24

Mensageiro ..

20,00

-

-

8

 

10

16

-

-

......................

-

-

-

8

 

9

-

8

1

Mensageiro ..

16,00

-

-

9

 

8

-

8

25

 

 

 

 

25

 

 

16

16

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 25.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Morsista

 

 

 

1

Morsista ........

30,00

-

-

-

 

13

1

-

-

......................

-

-

-

1

 

10

-

1

4

Morsista ........

17,00

-

-

4

 

9

-

-

5

 

 

 

 

5

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador

 

 

 

7

Operador ......

70,00

-

-

4

 

22

3

-

-

......................

-

-

-

4

 

21

-

4

1

Operador ......

50,00

-

-

-

 

18

1

-

8

 

 

 

 

8

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Radiotelegrafista

 

 

 

1

Radiotelegrafista

50,00

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Telefonista

 

 

 

3

Telefonista .........

40,00

-

-

3

 

16

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Telegrafista

 

 

 

1

Telegrafista ........

40,00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teletipista

 

 

 

8

Teletipista ..........

60,00

-

-

1

 

20

7

-

-

......................

-

-

-

1

 

19

-

1

-

......................

-

-

-

1

 

18

-

1

-

......................

-

-

-

1

 

17

-

1

1

Teletipista ..........

40,00

-

-

1

 

16

-

-

-

......................

-

-

-

2

 

15

-

2

2

Teletipista .....

32,00

-

-

4

 

14

-

2

11

 

 

 

 

11

 

 

7

7

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 11.