DECRETO Nº 34.633, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Tripulação de Dragas, Lanchas e outras Embarcações, do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Tripulação de Dragas, Lanchas e outras Embarcações do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais - Tripulação de Dragas, Lanchas e outras Embarcações

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Cabo Foguista

 

 

 

5

Cabo Foguista ................................................

76,00

-

-

5

 

22

-

-

5

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carvoeiro

 

 

 

3

Carvoeiro ........................................................

63,20

3

-

1

 

20

-

1

-

........................................................................

-

-

-

1

 

19

-

1

-

........................................................................

-

-

-

1

 

18

-

1

2

Carvoeiro ........................................................

48,00

-

-

2

 

17

-

-

5

 

 

3

 

5

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

Contra Mestre

 

 

 

2

Contra Mestre ................................................

85,00

1

-

2

 

22

-

1

2

 

 

1

 

2

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

2

Cozinheiro ......................................................

65,00

1

-

2

 

21

-

1

2

 

 

1

 

2

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Draguista

 

 

 

6

Draguista ........................................................

76,00

1

-

6

 

22

-

1

6

 

 

1

 

6

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Eletricista

 

 

 

1

Eletricista ........................................................

85,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foguista

 

 

 

6

Foguista .........................................................

70,00

-

1

 

 

22

-

-

-

........................................................................

-

-

1

 

 

21

-

1

-

........................................................................

-

-

1

 

 

20

-

1

-

........................................................................

-

-

2

 

 

19

-

2

2

Foguista .........................................................

52,40

-

3

 

 

18

-

1

8

 

 

 

8

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

Foguista Marítimo

 

 

 

1

Foguista Marítimo ..........................................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Maquinista

 

 

 

1

Maquinista ......................................................

100,00

-

-

2

 

22

-

-

1

Maquinista ......................................................

85,00

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Maquinista Marítimo

 

 

 

1

Maquinista Marítimo .......................................

76,00

-

-

-

 

22

1

-

-

........................................................................

-

-

-

1

 

21

-

1

1

Maquinista Marítimo .......................................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusives as excedentes não poderá ser superior a 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Maquinista Motorista

 

 

 

1

Maquinista Motorista ......................................

120,00

-

-

3

 

22

-

-

1

Maquinista Motorista ......................................

90,00

1

Maquinista Motorista ......................................

85,00

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

7

Marinheiro ......................................................

63,20

2

-

3

 

20

2

-

-

........................................................................

-

-

-

4

 

19

-

4

12

Marinheiro ......................................................

52,40

-

-

22

 

18

-

-

10

Marinheiro ......................................................

50,20

29

 

 

2

 

29

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusives as excedentes não poderá ser superior a 29.

 

2

4

 

 

 

 

 

 

Mestre

 

 

 

2

Mestre ............................................................

120,00

-

-

2

 

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Môço

 

 

 

8

Môço ...............................................................

52,40

7

-

8

 

 

-

7

8

 

 

7

 

8

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

Motorista Marítimo

 

 

 

4

Motorista Marítimo .........................................

76,00

2

-

2

 

22

-

-

-

........................................................................

-

-

-

2

 

21

-

2

7

Motorista Marítimo .........................................

63,20

1

-

7

 

20

-

1

11

 

 

3

 

11

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

Patrão

 

 

 

1

Patrão ............................................................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

Patrão .............................................................

63,20

1

-

1

 

20

-

1

2

 

 

1

 

2

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Taifeiro

 

 

 

2

Taifeiro ...........................................................

52,40

1

-

2

 

18

-

1

2

 

 

1

 

2

 

 

 

1