DECRETO Nº 34.634, DE 16 de NOVEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo o Diretor da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
José Américo
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Departamento Nacional de Estrada de Ferro - Estrada de Ferro Madeira-Mamoré
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
Parte Permanente
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
10
- -
25 35 |
Aprendiz de Primeira Classe............ ....................... ....................... Aprendiz de Segunda Classe…......... |
30,00
- -
22,00 |
2
- -
3 5 |
-
- -
- |
5
5 10
15 35 | Aprendiz
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 35. |
13
12 11
10 |
3
- -
7 10 |
-
5 10
- 15 |
42 - 223 265 |
Trabalhador………………… Trabalhador.... |
50,00 - 44,00 |
1 - 16 17 |
- - - |
42 111 112 265 | Trabalhador
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 265. |
18 17 16 |
- - 95 95 |
1 111 - 112 |
20 20 |
Trabalhador de Pôrto…..... |
57,60
|
3 3 |
- |
20 20 | Trabalhador de Porto |
19 |
- |
3 3 |
20 20 |
Artífice….....… |
57,60 |
1 1 |
- |
19 19 | Artífice |
19 |
- |
- |
2
3
-
2 7 |
Auxiliar de Estação de 1ª classe…......... Auxiliar de Estação de 2ª classe.........… ....................... Auxiliar de Estação de 4.ª……… |
60,00
57,60
-
48,00
|
-
-
-
- |
-
-
-
- |
2
3
-
2 7 | Auxiliar de Estação |
20
19
-
17
|
-
-
-
- |
-
-
-
- |
1 1 | Encarregado de Ferramentas... | 68,80 | - | - | 1 1 | Encarregado de Ferramentas | 21 | - | - |