calvert Frome

DECRETO Nº 34.634, DE 16 de NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo o Diretor da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante  do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento Nacional de Estrada de Ferro - Estrada de Ferro Madeira-Mamoré

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

Parte Permanente

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

10

 

-

-

 

25

35

 

Aprendiz de Primeira Classe............

.......................

.......................

Aprendiz de Segunda Classe….........

 

 

30,00

 

-

-

 

22,00

 

 

2

 

-

-

 

3

5

 

 

-

 

-

-

 

-

 

 

5

 

5

10

 

15

35

Aprendiz

 

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 35.

 

 

13

 

12

11

 

10

 

 

3

 

-

-

 

7

10

 

 

-

 

5

10

 

-

15

 

42

-

223

265

 

Trabalhador…………………

Trabalhador....

 

50,00

-

44,00

 

1

-

16

17

 

-

-

-

 

42

111

112

265

Trabalhador

 

 

 

Observação:

 - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 265.

 

18

17

16

 

-

-

95

95

 

1

111

-

112

 

20

20

 

Trabalhador de  Pôrto….....

 

57,60

 

 

3

3

 

-

 

20

20

Trabalhador de Porto

 

19

 

-

 

3

3

 

20

20

 

Artífice….....…

 

57,60

 

1

1

 

-

 

19

19

Artífice

 

19

 

-

 

-

 

2

 

 

3

 

-

 

2

7

 

Auxiliar de Estação de 1ª classe….........

Auxiliar de Estação de 2ª classe.........…

.......................

Auxiliar de Estação de 4.ª………

 

60,00

 

 

57,60

 

-

 

48,00

 

 

-

 

 

-

 

-

 

-

 

-

 

 

-

 

-

 

-

 

2

 

 

3

 

-

 

2

7

Auxiliar de Estação

 

20

 

 

19

 

-

 

17

 

 

-

 

 

-

 

-

 

-

 

-

 

 

-

 

-

 

-

1

1

Encarregado de Ferramentas...

68,80

-

-

1

1

Encarregado de Ferramentas

21

-

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