DECRETO Nº 34.670, 20 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Amazonas, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Amazonas, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Regional do Trabalho no Estado do Amazonas, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Delegado Regional do Trabalho, no Estado do Amazonas expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Goulart

MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Amazonas

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

1

 

Estafeta.............

 

30,00

 

-

 

-

 

1

1

Estafeta

 

13

 

-

 

-

 

2

-

1

3

 

Servente............

..........................

Servente............

 

52,40

-

38,00

 

-

-

-

 

-

-

-

 

-

1

2

3

Servente

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

 

18

17

16

 

 

2

-

-

2

 

-

1

1

2

 

3

3

 

Trabalhador.......

 

52,40

 

-

 

-

 

3

3

Trabalhador

 

18

 

-

 

-