DECRETO Nº 34.670, 20 DE NOVEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Amazonas, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Amazonas, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Regional do Trabalho no Estado do Amazonas, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Delegado Regional do Trabalho, no Estado do Amazonas expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Goulart
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Amazonas
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 |
Estafeta............. |
30,00 |
- |
- |
1 1 | Estafeta |
13 |
- |
- |
2 - 1 3 |
Servente............ .......................... Servente............ |
52,40 - 38,00 |
- - - |
- - - |
- 1 2 3 | Servente
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3. |
18 17 16
|
2 - - 2 |
- 1 1 2 |
3 3 |
Trabalhador....... |
52,40 |
- |
- |
3 3 | Trabalhador |
18 |
- |
- |