calvert Frome

DECRETO Nº 34.671, DE 20 de NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), do Serviço de Economia Rural do Ministério e Agricultura, e de outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item 1, da Constituição e nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6. Da Lei n.º 1.765, de 1952), do Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá  a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço de Economia Rural, ex-vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Serviço de Economia Rural expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este Decreto, no corrente exercício, continuará  a ser atendida a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Serviço de Economia Rural

Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista

(Art.6.º da Lei N.º 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

3

4

-

-

-

1

2

-

10

Coletor de Amostra

Coletor de Amostra………………………………

Coletor de Amostra

Coletor de Amostra

68,80

63,20

-

-

-

42,00

42,00

-

-

-

-

-

 

-

-

-

-

-

-

 

-

 

 

1

1

1

2

2

 

3

-

10

Coletor de Amostra

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 10

21

20

19

18

17

 

16

 

2

3

-

-

-

 

-

-

5

-

-

1

2

2

 

-

-

5

2

4

1

-

7

Frutificultor……………

Frutificultor……………

Frutificultor……………

100,00

 

76,00

68,00

-

 

-

-

 

-

3

4

-

7

Fruticultor

 

 

 

Observação

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 6.

 

 

 

20

19

18

17

16

3

--

--

3

--

3

3

3

1

--

1

1

6

Selec. de Amostra

Selec.de Amostra

..................

Selec. de Amostra

Selec. de Amostra

63,20

57,60

---

45,00

40,00

1

--

--

--

--

1

--

--

--

--

--

1

1

1

1

2

6

Selecionador de Amostra

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 6.

 

20

19

18

17

16

1

--

--

--

--

1

--

--

1

--

1

2

1

1

Servente........................................

63,20

--

--

1

1

Servente

20

--

--

9

1

1

--

1

12

Trabalhador.................

Trabalhador.................

Trabalhador.................

................

Trabalhador.................

63,20

57,60

52,40

--

40,00

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

2

2

2

3

3

12

Trabalhador

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 12.

20

19

18

17

16

7

--

--

--

--

7

--

1

1

3

2

7