DECRETO Nº 34.671, DE 20 de NOVEMBRO DE 1953.
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), do Serviço de Economia Rural do Ministério e Agricultura, e de outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item 1, da Constituição e nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6. Da Lei n.º 1.765, de 1952), do Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço de Economia Rural, ex-vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Serviço de Economia Rural expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Serviço de Economia Rural
Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista
(Art.6.º da Lei N.º 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de funções de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
3 4 - - - 1 2 - 10 | Coletor de Amostra Coletor de Amostra……………………………… Coletor de Amostra Coletor de Amostra | 68,80 63,20 - - - 42,00 42,00 | - - - - -
- | - - - - -
-
| 1 1 1 2 2
3 - 10 | Coletor de Amostra
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 10 | 21 20 19 18 17
16
| 2 3 - - -
- - 5 | - - 1 2 2
- - 5 |
2 4 1 - 7 | Frutificultor…………… Frutificultor…………… Frutificultor…………… | 100,00
76,00 68,00 | -
- | -
- | 3 4 - 7 | Fruticultor
Observação O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 6.
| 20 19 18 17 16 | 3 -- -- 3 | -- 3 3 |
3 1 -- 1 1 6 | Selec. de Amostra Selec.de Amostra .................. Selec. de Amostra Selec. de Amostra | 63,20 57,60 --- 45,00 40,00 | 1 -- -- -- -- 1 | -- -- -- -- -- | 1 1 1 1 2 6 | Selecionador de Amostra
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 6.
| 20 19 18 17 16 | 1 -- -- -- -- 1 | -- -- 1 -- 1 2 |
1 1 | Servente........................................ | 63,20 | -- | -- | 1 1 | Servente | 20 | -- | -- |
9 1 1 -- 1 12 | Trabalhador................. Trabalhador................. Trabalhador................. ................ Trabalhador................. | 63,20 57,60 52,40 -- 40,00 | -- -- -- -- -- | -- -- -- -- -- | 2 2 2 3 3 12 | Trabalhador
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 12. | 20 19 18 17 16 | 7 -- -- -- -- 7 | -- 1 1 3 2 7 |