DECRETO Nº 34.672, DE 20 de novembro DE 1953.

Dispõe sobre a Tabela  Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6.º 1.765, de 1952), da Fábrica Presidente Vargas do Ministério da Guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição do artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 18 de  dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista  (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica Presidente Vargas do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Fábrica Presidente Vargas, ex-vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Fábrica Presidente Vargas expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modelo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Servidor Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1953, 132º da Independência e 65.º da República.

GETÚLIO VARGAS

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

FÁBRICA PRESIDENTE VARGAS

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6.º da Lei n.° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

26

Artífice .....................

76,00

-

 

26

 

22

-

-

113

Artífice.....................

68,80

 

 

119

 

21

-

-

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

6

Artífice.....................

66,00

 

 

 

 

 

 

 

330

Artífice.....................

63,20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

231

 

20

97

-

1

Artífice.....................

60,40

 

 

 

 

 

 

 

323

Artífice.....................

57,60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

284

 

19

95

-

61

Artífice.....................

55,00

 

 

 

 

 

 

 

86

Artífice.....................

52,40

1

 

286

 

18

-

201

946

 

 

9

 

946

 

 

192

201

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 946

 

 

 

100

Artífice-Auxiliar.............

50,20

-

 

89

Artífice-Auxiliar

18

11

-

11

Artífice-Auxiliar............

48,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

89

 

17

-

-

152

Artífice-Auxiliar............

46,00

 

 

 

 

 

 

 

4

Artífice-Auxiliar.............

44,00

-

 

89

 

16

-

85

267

 

 

1

 

267

 

 

84

85

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 267.

 

 

 

 

 

 

 

-

 

Motorista

 

 

 

3

Motorista....................

68,80

-

-

3

 

21

-

-

16

Motorista....................

63,20

-

-

14

 

20

2

-

14

Motorista....................

57,60

-

-

16

 

19

-

2

24

Motorista....................

52,40

-

-

24

 

18

-

-

57

 

 

-

-

57

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 57.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Maquinista

 

 

 

1

Maquinista..................

57,60

 

 

1

 

19

-

-

1

Maquinista..................

52,40

1

 

1

 

18

-

1

2

 

 

1

 

2

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

189

Servente....................

52,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

-

218

 

18

157

-

195

Servente....................

50,20

 

 

 

 

 

 

 

44

Servente....................

48,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

-

218

 

17

32

-

206

Servente.....................

46,00

 

 

 

 

 

 

 

8

Servente....................

44,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

220

 

16

-

205

14

Servente....................

42,00

6

 

 

 

 

 

 

656

 

 

16

 

656

 

 

189

205

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 656.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

 

 

 

68

Aprendiz....................

12,00

 

 

61

 

6

7

-

-

 

 

 

 

61

 

5

-

61

117

Aprendiz....................

7,50

6

 

63

 

4

48

-

185

 

 

6

 

185

 

 

55

61

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 185.