decreto nº 34.676, de 23 de novembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Itajubá, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Itajubá, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Fábrica de Itajubá, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Fábrica de Itajubá expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Fábrica de Itajubá

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número

de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número

de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista........

76,00

-

-

-

 

22

1

-

-

......................

-

-

-

1

 

20

-

1

3

Motorista........

57,60

-

-

3

 

19

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

3

Artífice ..........

76,00

1

-

3

 

22

-

1

20

Artífice ..........

68,80

1

2

-

45

 

21

-

3

25

Artífice ..........

66,00

42

Artífice ..........

63,20

1

1

-

135

 

20

-

2

93

Artífice ..........

60,40

172

Artífice ..........

57,60

-

-

152

 

19

67

-

47

Artífice...........

55,00

86

Artífice ..........

52,40

-

-

153

 

18

-

67

488

 

 

6

 

488

 

 

67

73

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 488.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice Auxiliar

 

 

 

22

Artífice Auxiliar ..........

42,00

-

-

22

 

16

-

-

22

 

 

 

 

22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Maquinista

 

 

 

1

Maquinista ....

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente .......

55,00

-

-

3

 

19

-

-

64

Servente .......

52,40

-

-

32

 

18

32

-

1

Servente .......

48,00

-

-

33

 

17

-

32

68

 

 

 

 

68

 

 

32

32

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 68.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabalhador Braçal

 

 

 

6

Tabalhador Braçal ...........

55,00

-

-

6

 

19

-

-

106

Tabalhador Braçal ...........

52,40

1

-

41

 

18

64

-

15

Tabalhador Braçal ...........

48,00

4

-

41

 

17

-

30

4

Tabalhador Braçal ...........

42,00

1

-

43

 

16

-

40

131

 

 

6

 

131

 

 

64

70

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 131.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

 

 

 

24

Aprendiz........

7,50

-

-

24

 

4

-

-

24

 

 

 

 

24