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DECRETO Nº 34.677, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada à nova rubrica de extraordinário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 1953. 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espirito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

 

 

 

8

Aprendiz.........................

15,00

7

-

8

 

8

-

7

8

 

 

 

 

8

 

 

 

 

18

Aprendiz.........................

12,00

-

-

18

 

6

-

-

18

 

 

 

 

18

 

 

 

 

25

Aprendiz.........................

7,50

-

-

25

 

4

-

-

25

 

 

 

 

25

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artifice Auxiliar

 

 

 

52

Artifice Auxiliar...............

48,00

-

-

52

 

17

-

-

52

 

76,00

 

 

52

 

22

 

 

 

 

 

 

 

 

Artifice

 

 

 

10

Artifice............................

76.00

-

-

10

 

22

-

-

86

Artifice............................

68,80

1

-

86

 

21

-

1

152

Artifice............................

63,20

2

-

152

 

20

-

2

331

Artifice............................

57,60

2

-

223

 

19

106

-

117

Artifice............................

52,40

-

-

225

 

18

-

108

696

 

 

5

-

696

 

 

106

111

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 696.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atendente

 

 

 

1

Atendente......................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

2

Atendente......................

57,60

-

-

2

 

19

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

2

Cozinheiro.....................

63,20

-

-

2

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

5

Motorista........................

63,20

-

-

5

 

20

-

-

9

Motorista........................

57,60

1

-

5

 

19

3

-

1

Motorista........................

52,40

-

-

5

 

18

-

4

15

 

 

1

 

15

 

 

3

4

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas,nesta Série

Funcional, incluídas as  excedentes, não poderá ser superior a 15.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente........................

68,80

-

-

-

 

21

1

-

8

Servente........................

63,20

-

-

9

 

20

-

1

36

Servente........................

57,60

-

-

21

 

19

15

-

13

Servente........................

52,40

1

-

28

 

18

16

16

58

 

 

1

 

58

 

 

-

17

 

 

 

 

 

 

Observações:O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 58.