DECRETO Nº 34.688, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1953.

Autoriza a Companhia de Cimento Portland Rio Branco a lavrar calcário, no município de Cerro Azul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de Janeiro de - 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Rio Branco a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Areias do Santaria, distrito de Votuverava, município de Cerro Azul, Estado do Paraná, numa área de vinte e nove hectares, trinta e quatro ares e oitenta centíares (29.3480 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a doze metros (12m), no rumo magnético cinquenta e um graus nordeste (51º NE), do marco quilométrico vinte e oito (Km.28), da rodovia Curitiba-Cerro Azul e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: - duzentos e trinta e dois metros (232m), quatorze graus sudeste (14º SE); quatrocentos e oitenta e seis metros (486m), quarenta e seis graus e quarenta e cinco minutos nordeste (46º 45’ NE); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), doze graus noroeste (12º NW); duzentos metros (200m), quarenta e sete graus e quarenta minutos sudoeste (47º 40’ SW): trezentos e oitenta e cinco metros (385m), sessenta e quatro graus e cinquenta minutos sudoeste (64º 50’ SW); cento e oitenta metros (180m), quarenta e um graus e cinco minutos sudeste (41º 05’ SE); duzentos e cinquenta metros (250m), quarenta e três graus sudeste (43º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na formados artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1953; 132º Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas