DECRETO Nº 34.697, DE 25 DE novembro DE 1953.
Autorizo o cidadão brasileiro Bernini Monaco a lavrar ardósia , no município de Sorocaba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando do atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de janeiro de 1949 - (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Bernini Monaco a lavrar ardósia, em terrenos de propriedade de João Gonçalves de Ataídes, no bairro de Inhaíba, distrito de Brigadeiro Tobias, município de Sorocaba, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares vinte e três ares e cinquenta centiares (4,2350ha), delimitada por um poligono irregular que tem um vértice a cinquenta e um metros (51m), no rumo verdadeiro setenta e um graus e treze minutos noroeste (71º13’NW) do canto norte (N), da casa de João Gonçalves de Ataíde e os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e nove graus e dois minutos nordeste (39º02’NE); cento e oitenta e oito metros (188m), vinte e nove graus e vinte e oito minutos sudeste (29º28’SE); duzentos e sessenta e oito metros (268m), setenta e oito graus sudoeste (78ºSW); noventa e três metros e sessenta centímetros (93,60m), oitenta e oito graus e dois minutos sudoeste (88º02’SW); cento e oitenta metros (180m), vinte e oito graus e dois minutos nordeste (28º02’NE); cento e trinta e um metros (131m), oitenta e nove graus e trinta e dois minutos nordeste (89º32’NE). Esta autorização é autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devido à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas