DECRETO Nº 34.721, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Material de Intendência da 3ª Região Militar, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Estabelecimento  de Material de Intendência da 3ª Região Militar, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior anterior será feito pelo Chefe do Estabelecimento de Material de Intendência da 3ª Região Militar, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Estabelecimento de Material de Intendência da 3ª Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º. A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.7685, de 1952.

Art. 5º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro do Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

ESTABELECIMENTO DO MATERIAL DE INTENDÊNCIA DA 3ª REGIÃO MILITAR

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Exc.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

10

Servente................

57,60

-

-

6

 

 

 

 

7

Servente................

52,40

-

-

6

 

19

4

-

3

Servente................

50,20

-

-

 

 

18

4

-

3

Servente................

48,00

-

-

7

 

17

-

4

1

Servente...............

44,00

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

7

 

16

-

4

2

Servente................

42,00

-

-

7

 

 

8

8

26

 

 

 

 

26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 26.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice...................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

40

Artífice...................

57,60

2

-

20

 

19

18

-

1

Artífice...................

52,40

-

1

21

 

18

-

20

42

 

 

2

1

42

 

 

18

20

 

 

 

 

 

 

Obs: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 42.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice - auxilia

 

 

 

2

Artífice – auxiliar...

 

 

1

2

 

 

1

 

2

 

50,20

-

1

2

 

18

1

-