DECRETO Nº 34.722, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro, São Luis - Teresina, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro São Luís - Teresina, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Estrada de Ferro São Luís - Teresina, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Diretor da Estrada de Ferro São Luís - Teresina expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA viação e obras públicas

DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - ESTRADA DE FERRO SÃO LUÍS - TERESINA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952).

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

 

 

 

7

Aprendiz ................................

30,00

-

-

-

 

13

7

-

-

...............................................

-

-

-

5

 

12

-

5

-

...............................................

-

-

-

7

 

11

-

7

16

Aprendiz ................................

22,00

-

-

11

 

10

5

-

23

 

 

-

 

23

 

 

12

12

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusives as excedentes, não poderá ser superior a 23.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artíficie

 

 

 

3

Artíficie ..................................

63,00

-

-

3

 

20

-

-

12

Artíficie ..................................

57,00

-

-

12

 

19

-

-

64

Artíficie ..................................

52,00

-

-

64

 

18

-

-

79

 

 

 

 

79

 

 

-

-

 

 

 

 

 

 

Auxiliar-Artíficie

 

 

 

109

Auxiliar-Artíficie......................

48,00

-

-

74

 

17

35

-

20

Auxiliar-Artíficie......................

44,00

-

-

99

 

16

-

59

20

Auxiliar-Artíficie .....................

43,00

149

 

 

-

-

173

 

 

35

59

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusives as excedentes, não poderá ser superior a 173.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Estação

 

 

 

3

Auxiliar de Estação ...............

57,00

-

-

2

 

19

1

-

-

...............................................

-

-

-

2

 

18

-

2

-

...............................................

-

-

-

3

 

17

-

3

7

Auxiliar de Estação ...............

44,00

-

-

3

 

16

4

-

10

 

 

 

 

10

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusives as excedentes, não poderá ser superior a 10.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atendente

 

 

 

2

Atendente ..............................

57,00

-

-

2

 

19

-

-

4

Atendente ..............................

52,00

-

-

4

 

18

-

-

6

 

 

-

-

6

 

 

-

-

 

 

 

 

 

 

Distribuidor de Material

 

 

 

2

Distribuidor de Material..........

76,00

-

-

2

 

22

-

-

2

Distribuidor de Material..........

68,00

-

-

2

 

21

-

-

4

 

 

-

-

4

 

 

-

-

 

 

 

 

 

 

Estafeta

 

 

 

3

Estafeta .................................

44,00

-

-

3

 

16

7

-

4

Estafeta .................................

42,00

3

Estafeta .................................

38,00

-

...............................................

-

-

-

3

 

15

-

3

-

...............................................

-

-

-

4

 

14

-

4

4

Estafeta .................................

30,00

-

-

4

 

13

-

-

14

 

 

 

 

14

 

 

7

7

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusives as excedentes, não poderá ser superior a 14.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

2

Feitor .....................................

63,00

-

-

2

 

20

-

-

2

Feitor .....................................

57,00

-

-

2

 

19

-

-

5

Feitor .....................................

52,00

-

-

5

 

18

-

-

9

 

 

-

-

9

 

 

-

-

 

 

 

 

 

 

Foguista

 

 

 

18

Foguista ................................

52,00

-

-

15

 

18

3

-

12

Foguista ................................

48,00

-

-

25

 

17

-

13

30

 

 

-

-

40

 

 

3

13

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusives as excedentes, não poderá ser superior a 40.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Graxeiro

 

 

 

8

Graxeiro ................................

48,00

-

-

17

 

17

-

9

8

 

 

-

-

17

 

 

-

9

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

3

Guarda ..................................

57,60

-

-

-

 

19

3

-

23

Guarda ..................................

52,00

-

-

23

 

18

-

-

38

Guarda ..................................

48,00

-

-

25

 

17

13

-

11

Guarda ..................................

42,00

-

-

27

 

16

-

16

75

 

 

-

-

75

 

 

16

16

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de função preenchidas nesta série funcional, inclusives as excedentes, não poderá ser superior a 75.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda-Freios

 

 

 

21

Guarda-Freios .......................

48,00

-

-

14

 

17

7

-

8

Guarda-Freios .......................

43,00

-

-

20

 

16

-

12

29

 

 

-

-

34

 

 

7

12

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de função preenchidas nesta série funcional, inclusives as excedentes, não poderá ser superior a 34.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre

 

 

 

5

Mestre ...................................

76,00

-

-

2

 

22

3

-

3

Mestre ...................................

68,00

1

-

3

 

21

-

1

1

Mestre ...................................

63,00

-

-

4

 

20

-

3

9

 

 

1

-

9

 

 

3

4

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de função preenchidas nesta série funcional, inclusives as excedentes, não poderá ser superior a 9.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

4

Servente ................................

57,00

-

-

4

 

19

-

-

4

Servente ................................

52,00

-

-

4

 

18

-

-

4

Servente ................................

48,00

-

-

4

 

17

-

-

5

Servente ................................

42,00

-

-

5

 

16

-

-

17

 

 

-

-

17

 

 

-

-

 

 

 

 

 

 

Telefonista

 

 

 

20

Telefonista ............................

52,00

-

-

10

 

18

10

-

16

Telefonista ............................

48,00

-

-

14

 

17

2

-

3

Telefonista ............................

44,00

-

-

15

 

16

-

12

39

 

 

-

-

39

 

 

12

12

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusives as excedentes, não poderá ser superior a 39.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

15

Trabalhador ...........................

52,00

-

-

-

 

18

15

-

110

Trabalhador ...........................

48,00

-

-

50

 

17

60

-

150

Trabalhador ...........................

42,00

1

-

50

 

16

99

-

-

...............................................

-

-

-

60

 

15

-

60

-

...............................................

-

-

-

115

 

14

-

115

399

Trabalhador ...........................

30,00

-

-

399

 

13

-

-

674

 

 

1

 

674

 

 

174

175

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusives as excedentes, não poderá ser superior a 67.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

3

Vigia ......................................

52,00

-

-

3

 

18

-

-

7

Vigia ......................................

48,00

-

-

7

 

17

-

-

2

Vigia ......................................

44,00

-

-

16

 

16

-

-

14

Vigia ......................................

42,00

26

 

 

-

-

26

 

 

-

-

 

 

 

 

 

 

Selador

 

 

 

1

Selador ..................................

63,20

-

-

3

 

20

-

-

2

Selador ..................................

63,00

3

 

 

-

-

3

 

 

-

-