DECRETO Nº 34.735, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1953.

Autoriza a emprêsa de mineração “Sila” Seniff Irmãos Limitada, a lavrar ouro aluvionar no município de João Ribeiro, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração “Sila” Seniff Irmãos Limitada, a lavrar ouro aluvionar, em terrenos de propriedade da Companhia Mineração Ferro e Carvão, no lugar denominado Fazenda do Salto, distrito e município de João Ribeiro, Estado de Minas Gerais, numa área de cem hectares (100 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinquenta e cinco metros (55m), no rumo verdadeiro dezoito graus e quarenta minutos sudoeste (18º 40’ SW); do marco do quilômetro quinhentos e oito (Km. 508) da Estrada de Ferro Central do Brasil e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e oitenta e cinco metros (485 m), sessenta graus e quarenta minutos noroeste (60º 40’ NW); duzentos e vinte e cinco metros (225m), setenta e três graus e trinta minutos nordeste (73º 30’ NE); duzentos e quarenta metros (240m), cinquenta minutos nordeste (0º 50’ NE); quatrocentos e cinquenta e sete metros (457m), setenta e oito graus e vinte minutos sudoeste (78º 20’ SE); mil e quinhentos e sessenta e quatro metros (1.554m), quatorze graus e quarenta minutos sudoeste (14º 40’ SE); quinhentos e oitenta e cinco metros (585m), trinta e cinco graus e cinquenta minutos sudeste (35º 50’ SE); trezentos e dezesseis metros (316m), trinta e quatro graus e vinte minutos sudoeste (34º 20’ SW); quatrocentos e noventa e seis metros (496m), vinte e um graus e quarenta minutos noroeste (21º 40’ NW); setecentos e cinquenta e cinco metros (755m), quarenta e seis graus e dez minutos noroeste (46º 10’ NW); seiscentos e cinquenta e oito metros (658m), vinte e dois graus e quarenta e cinco minutos noroeste (22º 45’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário de autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas