DECRETO Nº 34.742, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1953.

Aprova o Regimento do Colégio Pedro II.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Colégio Pedro II (Externato e Internato), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas

Antônio Balbino

REGIMENTO DO COLÉGIO PEDRO II

TITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO E SEU OBJETIVO

Art. 1º O Colégio Pedro II, fundado pela Regência a 2 de dezembro de 1837, tem por fim ministrar, como instituto oficial padrão o ensino secundário, com as seguintes finalidades:

1) Formar, em prosseguimento da obra educativa do ensino primário, a personalidade integral dos adolescentes;

2) Acentuar e elevar, na formação espiritual dos adolescentes, o caráter, a moral, o patriotismo e a consciência humanística;

3) Dar preparação intelectual geral que possa servir de base a estudos mais elevados de formação especial.

Art. 2º O Colégio Pedro II compreende duas unidades: o Externato e Internato, cada uma com sua administração separada, salvo no que fôr neste Regimento estipulado.

Parágrafo único. O Externato manterá, além da sede atual, outras seções nas quais poderão ser admitidos, também, alunos semi-internos, desde que haja instalações adequadas.

Art. 3º O número de alunos de cada unidade do Colégio (Externato e Internato) e respectivas seções será fixado anualmente pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante proposta elaborada, em conjunto, pelos diretores do Internato e do Externato, a qual deverá ser apresentada até 31 de dezembro.

Art. 4º O ensino será ministrado em turmas que não poderão exceder de 40 alunos.

Parágrafo único. Quando a sala tiver menos de trinta e cinco metros quadrados de área, o número previsto neste artigo será reduzido de acôrdo com a capacidade da mesma.

Art. 5º É gratuito o ensino no Colégio Pedro II.

TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

CAPITULO I

DOS CURSOS

Art. 6º O ensino no Colégio Pedro II será ministrado de acôrdo com o disposto na legislação federal em vigor.

Art. 7º O Colégio Pedro II ministrará o ensino das seguintes disciplinas e práticas educativas: Português, Literatura, Francês, Inglês, Latim, Espanhol, Grego, Alemão, Italiano, Matemática, Física, Química, História Natural, Filosofia, Geografia Geral e do Brasil, História Geral, História do Brasil, Desenho, Trabalhos Manuais, Canto Orfeônico, Economia Doméstica e Religião.

Art. 8º O Colégio Pedro II, para a consecução das finalidades estabelecidas no artigo 1º dêste Regimento, manterá os cursos julgados necessários pela sua Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental, respeitadas sempre as normas da legislação federal referentes ao assunto.

Art. 9º Será ministrado no Colégio Pedro II o ensino tanto das disciplinas obrigatórias, como o das disciplinas optativas e das de caráter facultativo.

§ 1º As disciplinas de caráter optativo serão as especificadas na legislação federal em vigor ou, na falta desta, de acôrdo com o que fôr estabelecido pela Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental.

§ 2º As disciplinas de caráter facultativo serão determinadas pela Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental.

§ 3º O disposto neste artigo dependerá, sempre da existência de dotação orçamentária apropriada.

Art. 10. A inscrição em disciplina facultativa será feita mediante requerimento escrito do candidato. A dispensa de freqüência de aula pelo Diretor, em requerimento do interessado.

Art. 11. A educação física constituirá prática educativa obrigatória para todos os alunos do curso diurno, até a idade de vinte e um anos.

Art. 12. O ensino de Religião, disciplina de caráter facultativo no Colégio Pedro II, será ministrado de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se fôr capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.

Art. 13. A educação moral e cívica não será dada em tempo limitado, mediante execução de um programa específico, mas resultará a cada momento da forma de execução de todos os programas que dêem ensejo a êsse objetivo, e de um modo geral do próprio processo da vida escolar que, em tôdas as atividades e circunstâncias, deverá transcorrer em têrmos de elevada dignidade e sentimento de brasilidade.

Art. 14. A prática de canto orfeônico é obrigatória para todos os alunos das primeiras séries do curso secundário, de acôrdo com os preceitos da legislação federal.

Art. 15. O ensino de economia doméstica será ministrado a alunos do sexo feminino nas séries e cursos que a lei determinar e, sendo esta omissa, de acôrdo com o que fôr decidido pela Congregação.

Art. 16. No ensino de física, química e história natural, além das aulas teóricas, haverá trabalhos práticos, em número suficiente para atender às necessidades didáticas.

Art. 17. Para os candidatos a matrícula em escolas de ensino superior, poderão ser organizados cursos especiais de preparação das matérias exigidas nos correspondentes exames vestibulares.

§ 1º Tais cursos serão organizados pelos respectivos Departamentos, podendo ser ministrados por elementos do corpo docente do Colégio, ou a êle estranhos.

§ 2º A organização e a fiscalização do ensino, em tais cursos, ficarão a cargo de professor catedrático ou dirigente, conforme o caso, indicados pelo Conselho Departamental.

Art. 18. Poderão ser organizados, a critério da Congregação e mediante proposta do Conselho Departamental, cursos especiais que tenham por finalidade aprofundar os conhecimentos de disciplinas lecionadas no curso secundário, tendo em vista o disposto no item III do artigo 3.

CAPITULO II

DOS PROGRAMAS

Art. 19. Os programas das disciplinas lecionadas no Colégio Pedro II serão elaborados pela Congregação e expedidos pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 20. De cinco em cinco anos, contados a partir de 31 de julho de 1951 o Presidente da Congregação apresentará ao Ministro da Educação e Cultura os programas das disciplinas lecionadas no Colégio Pedro II, os quais deverão ser expedidos durante o mês de agôsto e publicados no Diário Oficial até 30 de setembro.

Parágrafo único. Os programas expedidos nos têrmos dêste artigo sòmente entrarão em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 21. Os programas a que se refere o presente capítulo serão adotados em todos os estabelecimentos de ensino secundário do país, subordinados ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 22. Os programas oficiais conterão o mínimo de exigências indispensáveis para que fique preservada a unidade de conteúdo e de orientação geral do ensino secundário, tendo-se em vista os objetivos comuns da educação nacional.

Art. 23. Em relação ao disposto no artigo anterior, os programas oficiais deverão ter o caráter de programas mínimos nos quais a matéria e a orientação metodológica sejam apresentadas sem rigidez, de modo que fiquem asseguradas:

a) nos sistemas locais, sem prejuízo da unidade do ensino, adaptação dos programas às peculiaridades regionais de costumes e tendências para determinados gêneros de estudos bem como a diferenças docentes e discentes próprias das diversas regiões do país;

b) ao professorado, a liberdade de apresentação da matéria de conformidade com as conveniências didáticas.

Art. 24. De cinco em cinco anos, a contar de 28 de fevereiro de 1951, de acôrdo com o disposto no artigo 20, os professôres catedráticos apresentarão os programas de suas cadeiras, e o Presidente da Congregação os enviará ao Conselho Departamental para elaborar parecer, que será submetido à Congregação até 15 de março. Não sendo apresentado, pelos catedráticos, programa novo de qualquer disciplina, a Congregação poderá adotar o do período anterior ou designar comissão especial que o elabore.

Parágrafo único. O programa de disciplina que não tenha professor catedrático será elaborado por comissão constituída pelos respectivos professôres dirigentes, sob a presidência de um catedrático, designado pela Congregação.

Art. 25. Na organização dos programas, os professôres terão sempre em vista as finalidades gerais do ensino secundário, as específicas do ensino de cada disciplina e as aplicações práticas da matéria.

Art. 26. Cumpre aos Departamentos organizar, anualmente, antes do início das aulas, o plano de trabalho a ser cumprido, no ensino das respectivas disciplinas, o qual abrangerá:

a) o programa analítico da disciplina, fundado no programa oficial, com a enumeração detalhada dos assuntos que devem ser objeto das aulas, durante o ano, para cada uma das séries em que seja lecionada a disciplina;

b) instruções sôbro como executar o referido programa analítico;

c) instruções referentes à orientação e coordenação do ensino das atividades com êle relacionadas.

Art. 27. Os programas analíticos a que se refere o artigo anterior deverão ser organizados de modo que possa ser lecionada tôda a matéria nêles contida.

Parágrafo único. Nas instruções mencionadas no presente artigo poderão ser indicados os livros didáticos e outras obras recomendáveis para os alunos.

Art. 28. O ensino será complementado, sem prejuízo das aulas, com atividades extracurriculares, de acôrdo com o programas estabelecidos pela direção de cada unidade do Colégio.

Art. 29. O número de aulas semanais de cada disciplina, em cada série, no Colégio Pedro II, será fixado pela Congregação, dentro dos limites previstos na legislação em vigor.

Do ano escolar

Art. 30. O ano escolar compreende dois períodos letivos e dois períodos de férias, a saber:

a) períodos letivos, de 1º de março a 30 de junho, e de 1º de agôsto a 30 de novembro;

b) são períodos de férias escolares o mês de julho e o período de 15 de dezembro a 15 de fevereiro.

§ 1º Haverá trabalhos escolares diàriamente, excetuados os dias festivos.

§ 2º Poderão realizar-se exames no decurso das férias.

Dos horários

Art. 31. O horários das aulas e demais atividades escolares serão organizados pelo diretor, observadas as determinações quanto ao número de aulas semanais de cada disciplina e de sessões semanais de educação física.

Art. 32. Os horários das aulas devem estar organizados no mínimo 15 dias antes do início das mesmas.

Art. 33. As aulas terão a duração de 50 minutos, havendo entre uma e outra o intervalo obrigatório de 10 minutos, para os cursos diurnos, e de 5 para os noturnos.

Art. 34. Manter-se-á, quanto possível, o intervalo de 48 horas entre as aulas da mesma disciplina, em cada turma.

Art. 35. Os alunos não terão, por dia, aulas em número superior ao fixado em lei.

Art. 36. Em cada unidade do Colégio Pedro II (Externato e Internado) o horário de aulas será estabelecido anualmente pelo diretor, ad referendum do Conselho Departamental.

Art. 37. O número de horas de trabalho do pessoal docente e do pessoal administrativo é o estabelecido pela legislação em vigor.

título III

DAS MATRÍCULAS

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO AO CURSO GINASIAL

Art. 38. A admissão de alunos à primeira série do curso ginasial, no Colégio Pedro II, far-se-á mediante o exame e as instruções especificadas neste Regimento.

Art. 39. Em cada unidade do Colégio Pedro II, haverá uma só época de exame de admissão que, na forma da lei, poderá ser em dezembro ou em fevereiro.

Parágrafo único. As inscrições serão abertas 30 (trinta) dias antes por editais afixados na portaria do estabelecimento e publicados no Diário Oficial e em órgãos de grande circulação.

Art. 40. Os requerimentos de inscrição nesses exames deverão ser assinados pelos responsáveis dos candidatos e apresentados à seção competente da Secretaria do Colégio, no prazo estabelecido no artigo anterior.

§ 1º Êsses requerimentos deverão vir instruídos, no ato de inscrição, com os seguintes documentos:

a) certidão de idade que comprove ter o candidato, pelo menos, onze anos, completos ou a completar até 31 de julho do ano letivo seguinte;

b) atestado médico de não ser o candidato portador de doença contagiosa;

c) atestado de imunização anti-variólica, passado por autoridade sanitária competente, bem como de quaisquer outras imunizações que porventura sejam indicadas em condições especiais.

§ 2º Os documentos enumerados no parágrafo anterior deverão ter as firmas reconhecidas e poderão ser substituídos pela respectiva fotoscópia, legalmente autenticada.

§ 3º Os documentos em língua estrangeira serão acompanhados das respectivas traduções, uns e outras autenticados na forma da lei.

Art. 41. As convocações para as provas dos exames de admissão serão feitas por editais afixados na portaria do estabelecimento e publicados em órgãos de grande publicidade, com 24 horas de antecedência.

Art. 42. O exame de admissão constará de:

a) provas escritas de português e matemática;

b) provas orais de português, matemática, geografia e história do Brasil.

Art. 43. Os candidatos serão chamados, sempre que possível, no mesmo dia e à mesma hora para cada uma das provas escritas, que versarão os mesmos temas e questões para todos que as realizem simultaneamente; não sendo possível chamar todos os candidatos no mesmo dia e à mesma hora, serão êles convocados em dias consecutivos obedecendo à ordem alfabética ou de inscrição.

Art. 44. Os programas das matérias constantes dos exames de admissão, no Colégio Pedro II, serão elaborados pela Congregação.

Art. 45. Os exames de admissão serão prestados perante comissões examinadoras constituídas por professôres catedráticos, designadas pelo diretor, observado o disposto no artigo 46.

§ 1º O diretor, para a constituição das bancas, no caso de falta ou impedimento de professôres catedráticos, bem como para os trabalhos auxiliares na realização das provas escritas, poderá convocar outros professôres do estabelecimento.

§ 2º Será designado, pelo diretor, para cada examinador de prova oral, um suplente, escolhido dentre os professôres do estabelecimento.

§ 3º Os suplentes a que se refere o parágrafo anterior deverão permanecer, no estabelecimento, durante todo o tempo de realização das provas.

§ 4º Não poderá figurar na comissão examinadora, nem como suplente, quem haja lecionado candidatos aos exames ou tenha com qualquer dêles parentesco até o segundo grau.

Art. 46. As provas escritas são eliminatórias. O candidato que não alcançar nota igual ou superior a cinco (5), em qualquer das provas escritas, não prosseguirá nos exames.

Art. 47. As provas orais serão públicas.

Art. 48. A prova escrita de português constará de:

1º - ditado de 15 a 20 linhas de trecho de autor brasileiro contemporâneo, escolhido no momento da prova pela comissão examinadora;

2º - redação de cêrca de 20 linhas, sôbre assunto familiar aos candidatos, com os subsídios indispensáveis ministrados pela comissão examinadora;

3º - três questões objetivas de gramática.

§ 1º Ao ditado será atribuído o valor máximo de 3 (três) pontos.

§ 2º No julgamento da redação deverá o examinador apreciar principalmente a invenção, o método, a facilidade de expressão e a correção gramatical.

Art. 49. A prova escrita de matemática constará de:

a) três problemas elementates e práticos com o valor máximo de cinco (5) pontos;

b) dez outras questões, de caráter prático imadiato, comportando a maior variedade possível de assuntos do programa, às quais é atribuído o valor máximo de 5 (cinco) pontos.

Art. 50. As provas escritas terão a duração máxima de noventa (90) minutos.

Art. 51. A prova oral de português constará de leitura e análise léxica elementar de trecho breve e fácil de autor brasileiro contemporâneo. A de matemática constará de resolução de questões práticas e fáceis de cálculo aritmético.

Art. 52. As provas orais de geografia e história do Brasil constarão de arguições sôbre três assuntos do programa.

Art. 53. Nas provas orais, o examinador arguirá o candidato durante cinco minutos, no mínimo.

Art. 54. As provas escritas serão realizadas a lápis tinta, côr azul ou preta.

Art. 55. Na correção das provas escritas, serão assinalados a lápis vermelho os êrros cometidos pelo candidato.

Art. 56. A nota final de português, assim como a de matemática, será a média aritmética das notas atribuídas à prova escrita e à prova oral.

Art. 57. A nota final do exame será a média aritmética ponderada das notas de português, matemática, história do Brasil e geografia, às quais são atribuídos respectivamente os pesos três (3), três (3), dois (2) e dois (2).

Art. 58. Os resultados das provas serão registrados em livro próprio, em têrmos lavrados diàriamente e assinados pela comissão examinadora, e publicados em editais, que serão assinados pelo Secretário do estabelecimento e afixados na portaria.

Art. 59. Terminados os exames, serão os candidatos classificados em ordem decrescente, pelas médias finais obtidas, para que por essa classificação se efetue a matrícula.

§ 1º Dessa classificação lavrar-se-á têrmo, assinado pelo diretor e pelos membros das comissões examinadoras.

§ 2º Dois dias após a terminação dos exames será anunciada essa classificação em edital afixado na portaria e publicado no Diário Oficial e em órgãos de grande publicidade.

Art. 60. Será facultada segunda chamada aos candidatos que faltarem a qualquer das provas, por doença comprovada pelo serviço médico do estabelecimento, ou luto.

Parágrafo único. Os requerimentos para a prestação de exames em segunda chamada deverão ser dirigidos ao Diretor e protocolados na seção competente, dentro do prazo de três dias a contar do dia em que ocorreu a falta.

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO DAS MATRÍCULAS

Art. 61. Só aos alunos devidamente matriculados é permitido frequentar as aulas da respectiva série.

Art. 62. A matrícula far-se-á no prazo legal mediante requerimento dirigido ao diretor, firmado pelo responsável, ou pelo próprio aluno, quando êste fôr maior de 18 anos.

Parágrafo único. O prazo para a apresentação do requerimento à Secretaria, tanto de matrícula, quanto de sua renovação, será estipulado pelo diretor do estabelecimento em edital afixado na Portaria, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias e publicado na imprensa diária de grande circulação.

Art. 63. Para matrícula na 1ª série ginasial será exibido do candidato certificado de aprovação em exame de admissão realizado no Colégio Pedro II.

Art. 64. O candidato à primeira série ginasial será submetido a rigoroso exame médico, orientado não só no sentido de verificar se sofre de doença contagiosa, mas também no de apurar a sua capacidade orgânica para empreender os estudos com possibilidade de êxito.

Art. 65. Para a matrícula, ou sua renovação, serão observados os seguintes limites máximos de idade, tanto no Externato como no Internato, para as sucessivas séries, respectivamente de 14 a 20 anos, nos cursos diurnos; nos cursos noturnos, de dezoito a vinte e um anos para as quatro primeiras séries.

§ 1º Nos cursos noturnos além das quatro primeiras séries não haverá limite de idade.

§ 2º Nos cursos diurnos, excluída a primeira série, os limites previstos poderão ser aumentados de 3 (três) anos, sempre que houver possibilidade de constituição de turmas especiais em que não haja diferenças de idades superiores a êste número.

§ 3º De um modo geral, deverá ser levado em alta conta o fator idade, na homogeneização das turmas.

§ 4º Para feito do que se dispõe êste artigo, tomar-se-á a idade do aluno em 31 de julho do ano letivo em causa.

Art. 66. À vista do despacho do diretor, será lavrado na Secretaria, em livro próprio, o têrmo de matrícula do aluno, têrmo em que fará menção de sua nacionalidade, naturalidade, filiação, residência e número de matrícula.

Art. 67. Os têrmos de matrícula serão lavrados diàriamente, à proporção que se apresentarem os candidatos.

Art. 68. Do têrmo de matrícula constará a residência dos responsáveis ou do próprio aluno no caso de ser maior de 18 anos.

§ 1º É obrigatório comunicar à Secretaria do Colégio, as mudanças de residência.

§ 2º Os alunos menores de 18 anos deverão ter responsáveis com residência e domicílio nesta cidade.

Art. 69. Com as pessoas referidas no artigo anterior entender-se-ão as autoridades do Colégio para tudo quanto diga respeito ao aluno.

Art. 70. Os responsáveis por alunos no Internato, obrigar-se-ão a acolhê-los nos dias de saída, no período de férias, bem como durante o seu afastamento temporário ou definitivo do estabelecimento, por motivo de punição disciplinar.

Art. 71. Terminado o prazo das matrículas, lavrar-se-á o têrmo de encerramento, que será assinado pelo diretor e pelo secretário.

Art. 72. Aos alunos maiores de 17 anos, do sexo masculino, será exigida para a matrícula ou sua renovação a prova de quitação com o serviço militar, prova esta constituída por um dos seguintes documentos:

I) certificado de alistamento militar, para os candidatos de 17 a 20 anos, satisfeitas as exigências de incorporação, se fôr o caso;

II) certificado de reservista ou caderneta de reservista;

III) certificado de isenção do serviço militar.

Parágrafo único. Os referidos documentos deverão ser apresentados em fotocópias legalmente autenticadas, para arquivamento na pasta individual do aluno, anotadas suas características fundamentais no livro de matrícula.

Art. 73. O ato da matrícula será a ocasião oportuna para a declaração de opção de matérias previstas pela legislação vigente.

Art. 74. Será vedada, ao aluno, a renovação de matrícula:

I) quando não lograr promoção em dois anos consecutivos;

II) quando, não logrando promoção, ultrapassar o limite de idade da série que deva cursar;

III) quando comprovado seu máu procedimento.

Art. 75. É nula a matrícula obtida com documento falso.

Parágrafo único. Em tal caso, o responsável pelo aluno será passível das penas que a lei determinar.

Art. 76. A relação nominal dos alunos matriculados será afixada na portaria do estabelecimento, depois de encerrada a matrícula.

§ 1º A Secretaria organizará listas dos matriculados, distribuídos por turmas e por matérias, para uso das aulas e fará transcrevê-las nos diários de classe.

§ 2º só em casos excepcionais, perfeitamente justificados, a juízo do diretor e a pedido dos responsáveis poderão ser transferidos alunos de uma para outra turma.

§ 3º Cada aluno receberá, depois de matriculado, uma careira de identidade, com o respectivo retrato, assinado pelo secretário, na qual se inscreverão o nome do aluno, o curso e a série em que estiver matriculado.

Art. 77. Cada aluno possuirá uma caderneta ou ficha de modêlo aprovado, em que se lançará o histórico de sua vida escolar, desde o ingresso, com os exames de admissão, até a conclusão com a expedição do devido certificado.

Capítulo III

Das Transferências

Art. 78. É permitida a transferência, para o Colégio Pedro II, de aluno de outro estabelecimento de ensino secundário, mediante as instruções especificadas neste Regimento.

Art. 79. Os diretores do Externato e do Internato fixarão, até o dia 1 de janeiro, o número de vagas que pode dispôr o estabelecimento para as matrículas por transferência.

Art. 80. Os requerimentos solicitando transferência para o Colégio Pedro II serão recebidos, na seção competente da secretaria, até 31 de janeiro.

§ 1º Não serão aceitos requerimentos de transferência para a primeira nem para a última série do curso secundário.

§ 2º Êsses requerimentos deverão declarar a data de nascimento do candidato, sua filiação, residência, a série e o curso a que se destina, e serão instruídos com documento comprobatório e aprovação na série anterior fornecido pelo estabelecimento de onde proceda o candidato.

§ 3º Não serão aceitos os requerimentos de transferência de candidatos que hajam ultrapassado o limite de idade compatível com a série a que se destinam.

Art. 81. Terminado o prazo de recebimento dos requerimentos a secretaria fará afixar, em edital, a relação nominal dos candidatos a transferência, indicando as respectivas séries e, bem assim as datas em que deverão ter início as provas constantes do artigo 83 dêste Regimento.

Art. 82. Os candidatos a matrícula, por transferência, serão submetidos a concurso de seleção, nos têrmos dêste Regimento.

Art. 83. O concurso de seleção constará a prova de Português de Matemática e de uma disciplina da última série cursada, que será de livre escolha do candidato.

§ 1º Quando se tratar de transferência para curso clássico substituir-se-á Matemática por Latim.

§ 2º Ficam excluída da escolha do candidato as práticas educativas: Trabalhos Manuais, Economia Doméstica e Canto Orfeônico.

Art. 84. As provas do concurso de seleção serão efetuadas em fevereiro.

Art. 85. As provas do concurso de seleção serão prestadas perante comissões examinadoras, uma para cada disciplina, constituída de três professôres do estabelecimento, dos quais um pelo menos deverá ser professor catedrático, cabendo a presidência ao professor catedrático mais antigo.

Parágrafo único. Aplica-se a essas provas o disposto no parágrafo 1º do art. 45.

Art. 86. No julgamento das provas, cada examinador atribuirá uma nota, de zero a dez.

Art. 87. A nota final, para cada candidato será a média aritmética das notas parciais alcançadas nas três disciplinas.

Art. 88. A classificação final dos candidatos obedecerá à ordem decrescente das médias finais.

Parágrafo único. Não será considerado classificado o candidato que obtiver menos de 3 (três) em qualquer das disciplinas e menos de 4 (quatro) na média final, deixando de figurar seu nome na relação final.

Art. 89. A matrícula dos candidatos ficará rigorosamente condicionada à existência de vaga, no Externato ou no Internato, não tendo direito a ela o candidato cuja classificação ultrapassar o número de vagas anualmente prefixado.

Parágrafo único. No caso de empate escolher-se-á o candidato que tiver obtido maior nota em português, se ainda persistir tal situação, será escolhido o de mais idade.

Art. 90. Concluídas as provas do concurso de seleção e feita, pela secretaria a classificação final dos candidatos, publicar-se-á, em edital, a lista dos candidatos classificados que serão admitidos, convocando-se os responsáveis para que requeiram a matrícula, no prazo estipulado.

§ 1º Os requerimentos solicitando matrícula deverão vir instruídos com os seguintes documentos:

a) certidão de idade, em original, ou cópia fotostática devidamente autenticada;

b) atestado médico que prove não ser o candidato portador de doença contagiosa;

c) atestado de imunização anti-variólica, fornecido pela competente autoridade sanitária, bem como de outros que possam vir a ser aconselhados pelas respectivas autoridades.

d) certificado de aprovação na série anterior;

e) guia de transferência;

f) atestado de bôa conduta, fornecido pelo diretor do estabelecimento de onde procede o candidato;

g) ficha biométrica.

§ 2º Êstes documentos deverão ter as firmas reconhecidas.

Art. 91. Os candidatos de Estados e Territórios a bolsas de estudos no Internato, indicados pelos Governadores, serão dispensados do concurso de seleção.

§ 1º O Diretor do Internato deverá exigir dêstes candidatos a prova de terem sido aprovados com média final igual ou superior a sete (7), na série anterior.

§ 2º Os filhos dos servidores do Colégio Pedro II serão matriculados independentemente da classificação.

Capítulo I

Da Frequência

Art. 92. A freqüência às aulas no Colégio Pedro II é obrigatória na forma da lei.

§ 1º Não poderá prestar prova final o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento, ou mais, da totalidade das aulas dadas nas disciplinas e das sessões dadas em educação física.

§ 2º O médico do estabelecimento poderá, quando julgar indicado, conceder dispensa de freqüência as sessões de educação física em caráter temporário ou definitivo, devendo comunicar imediatamente a sua decisão ao Chefe de Disciplina que dela dará conhecimento à seção de educação física, para os devidos fins.

§ 3º Os alunos convocados para o serviço militar serão dispensados de freqüência escolar, quando as faltas ocorrerem em virtude de obrigações decorrentes daquela situação.

§ 4º Não será permitida, durante os períodos letivos, a realização de congressos, comemorações e semanas estudantis, assim como de quaisquer manifestações que possam perturbar os trabalhos escolares.

Art. 93. No Externato os alunos deverão comparecer para a primeira aula do dia, 10 (dez) minutos antes da hora marcada para o início da mesma.

Parágrafo único. Os alunos do Internato deverão chegar ao Colégio, nos dias de entrada, no horário fixado.

Art. 94. Chegando um aluno depois de hora marcada, apresentar-se-á ao Chefe da Disciplina, a quem dará os motivos do atraso, cabendo a essa autoridade, julgá-lo, ou não, justificado.

§ 1º Iniciada a aula, é vedado o ingresso de alunos retardatários na sala.

§ 2º Os alunos retardatários serão recolhidos a sala especial, onde aguardarão o início da aula seguinte, sem prejuízo da penalidades cabíveis.

Art. 95. O comparecimento dos alunos será verificado pelos inspetores e, na falta dêstes, pelos professôres que lhes marcarão presenças, ou faltas, nos diários de classe; a chamada pelos inspetores far-se-á antes da entrada do professor.

Parágrafo único. No Externato as faltas serão também assinaladas pelo inspetor, para conhecimento da família do aluno, na caderneta dêste, no primeiro dia em que, após as mesmas, comparecer.

Art. 96. Em caso de falta coletivo dos alunos declarará o professor, na caderneta de aula, a matéria que nêste dia seria explanada, a qual será tida como explicada.

Art. 97. Nenhum aluno poderá retirar-se da aula em licença do professor, nem do Colégio, antes de terminarem as aulas do dia, sem permissão do Chefe de Disciplina.

Parágrafo único. A saída antes do têrmo do dia escolar importará, sempre, em falta, que será assinalada nas listas das aulas a que não estiver presente o aluno.

Capítulo II

Das Notas e Médias

Art. 98. As lições, bem como às sabatinas, provas parciais e exames finais serão atribuídos graus de 0 (zero) a 10 (dez).

Parágrafo único. Serão consideradas ótimas as notas e médias acima de 9; boas as de 6 a 9; sofríveis as de 4 a 6; más as inferiores a 4.

Art. 99. A partir de abril e excetuados os meses em que se realizarem provas parciais, será dada, em cada disciplina, e a cada aluno, pelo respectivo professor, uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento.

§ 1º Se, por falta do comparecimento nãos e puder apurar o aproveitamento de um aluno, ser-lhe-á atribuída pelo professor a nota zero.

§ 2º A média aritmética das notas de cada mês, em uma disciplina, será a nota anual de exercícios dessa disciplina.

§ 3º As notas de aproveitamento de um mês não serão válidas para outro mês.

Art. 100. Em caderneta especial, que será o diário de classe, o professor indicará a matéria de que houver tratado durante a aula ou o trabalho nela executado.

Art. 101. Nessa caderneta lançará o bedel a declaração de não haver comparecido o professor, se êste não se achar presente à aula até 10 (dez) minutos após a hora marcada para seu início. Algumas páginas interiores da caderneta serão destinadas a anotação diária de presença dos alunos.

Art. 102. Não haverá provas parciais ou exames, nem tão pouco notas de aproveitamento em economia doméstica.

Capítulo III

Dos Boletins e Caderneta de Frequência

Art. 103. Concluído pela secretaria o trabalho de apurar as faltas e as notas dos alunos em cada bimestre, serão expedidos aos pais ou responsáveis os boletins de aproveitamento e procedimento.

§ 1º Cada boletim será acompanhado do recibo, que, assinado pelo destinatário, será devolvido ao diretor.

§ 2º O primeiro boletim compreenderá o resultado de aproveitamento dos meses de março e abril, devendo ser expedido durante a primeira quinzena de maio e segundo, compreenderá o resultado do aproveitamento do mês de maio e na primeira prova parcial, devendo ser expedido durante a 1ª quinzena de agôsto; o terceiro, compreenderá o resultado do aproveitamento dos meses de agôsto e setembro, devendo ser expedido durante a primeira quinzena de outubro; o quarto e último conterá o resultado da 2ª prova parcial, das provas finais e a média final de cada disciplina, devendo ser expedido durante a segunda quinzena de dezembro.

Art. 104. Independentemente de remessa sistemática dos boletins, cabe ao diretor, em cartas particulares, chamar a atenção dos pais e responsáveis quando forem amiudadas ou seguidas as faltas de qualquer aluno.

Art. 105. A cada aluno do Externato será fornecida, no primeiro dia em que comparecer ao Colégio, uma caderneta de freqüência.

Art. 106. As cadernetas serão entregues já escrituradas pela secretaria, ao porteiro, o qual as classificará por ordem alfabética, para que possam ser distribuídas aos alunos, à medida que se apresentarem.

CAPITULO III

DAS PROVAS PARCIAIS

Art. 107 Haverá, anualmente, duas provas parciais escritas, para cada disciplina, salvo as desenho, trabalhos manuais e canto orfeônico, que serão praticadas.

§ 1º As provas parciais de desenho terão caráter gráfico;

§ 2º As provas parciais de Trabalhos Manuais constarão da execução total ou parcial de determinadas exercícios contidos nos respectivos programas.

§ 3º As provas parciais de Canto de Canto Orfeônico constarão de exercícios práticos já realizados em aula .

Art. 108. A primeira e a segunda prova parcial serão realizadas na segunda quinzena de junho e novembro respectivamente .

Art. 109.Facultar-se-á a segunda chamada ao aluno que a primeira não tiver comparecido por doença impeditiva do trabalho escolar, ou por motivo de luto em conseqüência do falecimento de parente próximo.

§ 1º A segunda chamada deverá ser requerida ao diretor em petição protocolada no estabelecimento dentro de 8(oito ) dias depois da realização da prova ou provas a que houver faltado.

§ 2º A segunda chamada da primeira prova parcial deverá ser processada até 40( quarenta ) dias após a sua realização a da segunda, até o dia da terminação das provas finais.

Art. 110. Poderão ser suspensas as aulas no discurso das provas parciais, se assim achar conveniente o diretor .

Art. 111. As provas parciais , prestadas perante os professôres da disciplina, deverão processar-se sob a orientação a supervisão dos respectivos professôres catedráticos ou dirigentes encarregados da coordenação.

Art. 112. Não será permitida a realização de mais de duas provas parciais por dia.

Art. 113. As provas parciais versarão matéria ensinada até uma semana antes da realização.

§ 1º A matéria da primeira prova parcial será dividida em 10(dez) pontos, constando cada um três assunto deferentes.

§ .2º A matéria da segunda prova parcial será dividida em 20(vinte ), pontos, constando cada um de três assuntos diferentes, e compreenderá toda a matéria lecionada durante o ano;

§ 3º Os pontos a que se referem os parágrafos anteriores devem ser comuns a todas turmas da mesma série, competindo a sua organização aos professores encarregados da coordenação.

§ 4º O sorteio do ponto deverá ser feito no gabinete do Diretor ou numa sala apropriada para esse fim, na presença dos professores encarregados da coordenação e dos demais professores na matéria.

§ 5º Sorteado o ponto, serão imediatamente organizadas as questões que poderão ser mimeográficas uma vez tomadas a providências indispensáveis para que fique mantido o sigilo até o início das provas.

§ 6º A duração da provas será de 60(sessenta) minutos, contados depois de apresentadas as questões aos alunos.

Art. 114. A chamada para as provas parciais será feita, independente de requerimento , para todos os alunos matriculados, em edital afixado no estabelecimento, em local a que os alunos tenham acesso, com antecedência de três dias.

Art. 115 Durante a execução das provas escritas será terminantemente vedada e entrada de quaisquer pessoas além da portaria do Colégio, salvo os professores e funcionários da casa, em serviço.

Art. 116 Durante a realização das provas escritas é obrigatória a presença na sala de um professor do estabelecimento que juntamente com inspetor de alunos, ficará incumbido da fiscalização.

Art. 117 As provas escritas serão feitas em papel apropriado, o qual será estabelecido no momento de sua realização.

Parágrafo único . Compete ao professor incumbido de fiscalização de cada turma rubricar as folhas , á medida que as entregar aos alunos .Esta atribuição poderá todavia ser do catedrático , se este assim achar conveniente , devendo neste caso dar conhecimento dessa resolução ao professor incumbido da fiscalização

Art. 118 Durante a realização das provas parciais vigorarão os mesmos preceitos disciplinares a que estão em geral sujeitos os alunos sendo, porém considerados mais graves as infrações cometidas em tal período.

Art. 119 Ficarão impedidos de prestar prova parcial das diversas disciplinas, os alunos que não se houverem com o devido respeito e atenção para com o diretor os professores , em geral os funcionários investidos de autoridade.

Art. 120 A ordem geral, nos trabalhos de provas, competirá aos professores incumbidos da coordenação e a direção do estabelecimento dentro das normas respectivas ao ato.

Art. 121 O aluno que, burlando a fiscalização, conseguir que outra pessoa por ele faça prova, terá grau zero na prova assim realizada , incorreto além disso na pena de exclusão aplicada pelo diretor ouvido o Conselho Departamental. Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o aluno que fizer prova por outro.

Art. 122 Os alunos não poderão ter consigo, durante a realização das provas parciais apontamentos ou quaisquer subsidieis exceto os livros de texto tábuas de logaritmos, formulários e dicionários expressamente permitidos pelos professores encarregados da coordenação.

§1º Será absolutamente vedado fazer rascunho em papel distinto do que haja sido fornecido pelo estabelecimento, ou copiar a prova; se fôr necessário rascunho, será este feito na própria prova.

§ 2º Não poderão também os alunos durante a realização das provas parciais, comunicar-se uns com os outros, nem com pessoas que se achem fora da sala nem destas receber quaisquer objetos.

§ 3º Nas provas de Desempenho e Trabalhos Manuais será permitido ao aluno a consulta de apontamentos de aula a critério da coordenação.

Art. 123 O aluno que durante a prova parcial infringir disposto no artigo anterior e seus parágrafos será imediatamente expulso da sala, sendo lhe atribuído grau zero nessa prova.

Parágrafo único. A expulsão poderá ser ordenada pelo diretor do estabelecimento , pelos professores encarregados da coordenação ou pelo professor incumbido da fiscalização.

Art. 124 Será também atribuído grau zero á prova do aluno que se retirar da sala sem permissão.

Art. 125 Se por súbita necessidade inadiável tiver algum aluno de se retirar momentaneamente da sala, só o fará com permissão do catedrático ou do professor incumbido da fiscalização e acompanhado de um inspetor.

Art. 126 Nas provas escritas as questões deverão ser formuladas de tal modo que durante a sua execução nenhum esclarecimento verbal se torne  necessário.

Art. 127 Nas provas parciais ( deverão ser adotados critérios e processos que assegurem a maior objetividade, na verificação do rendimento escolar e no julgamento das mesmas , observadas a respectivas diretrizes metodológicas.

Art. 128 Nas provas parciais de português haverá obrigatoriamente uma questão teórica .

Art.129 Nas provas parciais de matemática das três últimas séries do curso secundário, haverá obrigatoriamente uma questão teórica.

Art. 130 Nas provas parciais de latim haverá obrigatoriamente, uma tradução de trecho não estudado em aula.

Art. 131 Nas provas parciais de Geografia, História Geral, História do Brasil e História Natural uma questão será, obrigatoriamente, de dissertação.

Art. 132 Depois de formulados as questões o professor catedrático determinara os pontos que deverão ser atribuídos a cada uma delas, de tal forma que o total desses pontos seja 10 (dez).

Parágrafo único. Em caso de eventuais dúvidas sobre o anunciado de questões o professor catedráticos ou dirigentes encarregados da coordenação caberá prestar esclarecimentos.

Art.133 Será permitida a revisão de prova parcial sempre que for requerida.

§ 1º Os requerimentos serão dirigidos o Diretor dentro de 5 (cinco) dias após a publicação dos resultados. Deferido o pedido do Diretor encaminhará o requerimento com a prova ao professor que fez a correção, para que o mesmo se manifeste sôbre o caso;

§ 2º A alteração da nota só será permitida quando ficar provado ter havido engano manifesto do professor que corrigiu a prova, mediante o exame comparativo com outras provas por elas julgadas;

 § 3º Do despacho do Diretor haverá recursos para Conselho Departamental, que decidirá depois de ouvido um dos catedráticos do Departamento a pertencer a disciplina.

§ 4º Se da revisão da prova resultar alteração de nota, o Diretor determinará o registro do novo grau, ficando sem efeito o anterior.

CAPITULO V

DAS PROVAS FINAIS

Art. 134 a prova final, realizada entre 1 e 15 de dezembro, perante banca examinadora, será oral, salvo em desenho, trabalhas manuais e canto orfeônico, em que será praticada.

Art. 135 Não poderá prestar prova final o aluno que incidir no disposto no parágrafo 1º do artigo 92 deste regimento.

§1º Facultar-se-á segunda chamada para a prova final, ao aluno que a primeira não tiver comparecido por doença impeditiva do trabalho escolar, ou por motivo de luto em conseqüência do falecimento de parente próximo.

§ 2º Os requerimentos de segunda chamada das provas finais deverão ser dirigidos ao diretor pelo próprio aluno ou por seu representante legal, dentro das 48 horas que se seguirem ao não comparecimento.

§ 3º A segunda chamada das provas finais deverá ser segunda quinzena de dezembro.

Art. 136 As bancas examinadoras serão constituídas por três membros designados pelo diretor e delas deverá parte obrigatoriamente , o professor da turma.

§ 1º a comissão examinadora só poderá funcionar com presença de todos os seus membros, no estabelecimento, sendo imediatamente substituídos por designação do diretor o professor que houver deixado de comparecer decorridos 20 ( trinta ) minutos na hora fixada para início das provas.

§ 2º Para as substituições de que trata o parágrafo anterior  o diretor deverá convocar com a devida antecedência, os suplentes necessários, dentre os professores, assistentes, ou auxiliares de ensino do estabelecimento.

§ 3º Ao presidente da comissão examinadora, que será o professor catedrático mais antigo incumbe decidir as questões de ordem.

Art. 137 Os pontos para as provas de cada disciplina são em número de 20(vinte).

§ 1º Na segunda quinzena, de novembro cada Departamento organizará ad referendum do Conselho Departamental as lista de pontos para as provas finais, tendo em vista as propostas dos professores ou dirigentes das diversas disciplinas, devendo as mesmas abranger a totalidade da matéria dos respectivos programas.

§ 2º Cada ponto constará de três partes distintas cada uma delas pertence a um dos três grupos em que guardada a seqüência dos pontos, houver sido proporcionalmente dividido o programa.

Art. 138. O presidente determinará a ordem dos trabalhos, não podendo, entretanto, admitir a exame alunos não incluídos na relação de chamada fornecida pela secretaria.

Art. 139. O tempo de argüição de cada aluno variará entre o mínimo de 5 (cinco) minutos e o máximo, de 10 (dez) para cada um dos examinadores devendo o aluno ser examinado por dois integrantes da banca, pelo menos.

Parágrafo único. É facultado ao presidente da banca argüir o aluno.

Art. 140. A primeira chamada para as provas finais independe de requerimento do aluno, processando-se para todos os que tenham satisfeito as condições regulamentares.

Art. 141. Terminadas as provas orais do dia, a banca examinadora procederá, a portas fechadas, à apuração das notas, atribuindo cada examinador uma nota, de zero a dez, em número inteiro, a cada examinando, e extraindo, em seguida, o presidente, a média aritmética destas notas.

Art. 142. Depois de sorteado o ponto para prova oral, nenhum examinando poderá ter consigo apontamentos ou quaisquer subsídios, exceto livros de texto, tábuas de logarítmos, formulários ou dicionários, expressamente permitidos pela comissão examinadora; não poderá, também comunicar-se por palavras ou gestos com qualquer dos assistentes.

Art. 143. O aluno que violar o disposto no artigo anterior será imediatamente expulso da sala, sendo-lhe atribuída a nota zero no exame que deveria prestar.

Parágrafo único. A expulsão será organizada pelo presidente da comissão, que comunicará o fato, por escrito ao Diretor.

CAPÍTULO VI

DOS EXAMES DE 2ª ÉPOCA

Art. 144. Mediante requerimento dirigido ao Diretor, será concedida segunda época ao aluno que:

a) não tendo obtido em qualquer disciplina nota final inferior a quatro, não tenha alcançado nota global igual ou superior a cinco;

b) tendo obtido nota global cinco, pelo menos, não tenha obtido em uma ou duas disciplinas, nota final, igual ou superior a quatro.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea “a” do presente artigo o aluno prestará exame das disciplinas em que tenha obtido nota final quatro.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea “b” supra, o aluno prestará exame de tôdas as disciplinas em que não tiver alcançado nota final quatro, pelo menos.

Art. 145. Os exames de 2ª época realizar-se-ão entre 16 e 23 de fevereiro podendo ser antecipados na forma da lei.

Parágrafo único. O requerimento para exame de segunda época deverá ser apresentado até 20 de janeiro.

Art. 146. O exame de segunda época contará de provas escritas e orais, exceto para desenho, trabalhos manuais e canto orfeônico.

§ 1º Em desenho será gráfica a prova escrita, e prática a oral.

§ 2º Em trabalhos manuais as duas provas serão práticas.

Art. 147. A prova escrita constará de duas partes:

1) dissertação ou demonstração sôbre assunto sorteado numa relação de 20 pontos organizados pelos professôres encarregados da coordenação, valendo até cinco pontos;

2) cinco questões breves, sôbre assunto de todo o programa, valendo até cinco pontos.

Art. 148. As provas orais ou práticas constarão de argüição por uma banca examinadora constituída de acôrdo com o disposto no art. 136 dêste Regimento.

§ 1º Os candidatos serão argüidos entre o mínimo de cinco minutos e o máximo de dez sôbre os pontos sorteados no momento, de uma lista de vinte, prèviamente elaborada ou aprovada pelos professôres encarregados da coordenação.

§ 2º As provas de desenho, trabalhos manuais e canto ofeônico obedecerão às normas traçadas para as provas parciais finais versando tôda a matéria dos programas respectivos.

Art. 149. Facultar-se-á segunda chamada de exames de segunda época aos alunos que a uma ou mais provas não tenham comparecido por doença impeditiva do trabalho escolar, ou por motivo de luto em conseqüência de falecimento de parente próximo, desde que a requeira ao diretor dentro das 48 horas subseqüentes à hora da realização da ou das provas a que haja faltado.

Parágrafo único. As provas de segunda chamada a que se refere o presente artigo deverão ser realizadas, impreterivelmente, até dois dias antes do encerramento das matrículas.

Art. 150. Será atribuída nota zero ao aluno que deixar de comparecer à segunda chamada.

Art. 151. A nota do exame de segunda época será média aritmética das notas da prova escrita e prova oral ou prática.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

Art. 152. A nota final de cada disciplina, no caso de habilitação para efeito de promoção, será a média ponderada de quatro elementos: - a nota anual de exercícios, e as notas da primeira e da segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão, respectivamente, os pesos dois, dois, três e três.

Art. 153. No caso de exames de segunda época, a nota final de cada disciplina será a média ponderada da nota anual de exercícios, notas da primeira e da segunda provas parciais e nota do exame de segunda época, com os seguintes pesos: dois, um, dois e cinco.

Art. 154. Considerar-se-á habilitado para efeito de promoção o aluno que satisfazer às duas condições:

a) nota global cinco, pelo menos, no conjunto das disciplinas;

b) nota final quatro, pelo menos, em cada disciplina.

CAPÍTULO VIII

DOS EXAMES DOS MAIORES DE 17 ANOS

Art. 155. Os exames dos maiores de 17 anos, previstos no art. 91 do decreto-lei nº 4.244, de 9-4-1942, com a redação que lhe deu o decreto-lei nº 8.347, de 10-12-1945, poderão ser realizados em duas épocas, a primeira, no decorrer do mês de outubro, e a segunda, antes do início do ano letivo, podendo nela ser inscritos os candidatos reprovados em primeira época ou que a ela não tiverem concorrido.

Art. 156. Deverão ser exigidas dos candidatos provas de idade mínima de 17 anos completos ou a completar até 30 de junho seguinte prova de dentidade e prova de quitação com o serviço militar.

§ 1º Poderão candidatar-se aos exames de que trata o presente capítulo os alunos regulares do curso ginasial, desde que preencham as condições estabelecidas neste artigo, sem prejuízo de seus direitos como alunos regulares.

§ 2º Aos portadores do diploma de auxiliar de escritório será permitida a inscrição nos exames de que trata o presente capítulo, sem a observância de limite mínimo de idade referido neste artigo.

Art. 157. As bancas examinadoras serão designadas pelo diretor, na forma do artigo 496, sendo membros natos de cada uma os respectivos professôres catedráticos ou dirigentes da matéria.

§ 1º Não poderá participar da banca examinadora professor que tenha ensinado a disciplina ao examinando em caráter particular.

§ 2º Para os efeitos dêste artigo serão considerados alunos particulares todos aquêles que não pertençam a cursos regulares federais ou equiparados.

Art. 158. Os exames de que trata o presente capítulo constarão das provas previstas em lei.

Parágrafo único. A eliminação resultante da nota inferior a três na prova escrita de qualquer disciplina impedirá a prestação da prova oral da disciplina respectiva, inabilitando, por conseguinte o candidato nessa disciplina.

Art. 159. Tanto para a prova escrita como para a prova oral serão organizados vinte pontos, para cada disciplina, sôbre assuntos diferentes compreendidos nos programas em vigor.

§ 1º Os pontos a que se refere êste artigo serão organizados pelos respectivos Departamentos ad referendum do Conselho Departamental, devendo abranger assunto contido nos programas das quatro primeiras séries do curso secundário.

§ 2º Êsses pontos deverão estar aprovados até 10 dias antes da realização das provas.

Art. 160. As provas escritas terão a duração de 90 minutos: as provas orais constarão de argüição do candidato por tempo não inferior a 5 minutos, nem superior a 10, para cada um dos examinadores.

Parágrafo único. Será facultativo ao presidente da banca examinadora, nos exames orais, arguir os candidatos, de acôrdo com o prazo acima estabelecido.

Art. 161. Será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a quatro em tôdas as disciplinas e simultâneamente, nota igual ou superior a cinco no conjunto das disciplinas.

Parágrafo único. A nota das disciplinas cujo exame constar de prova escrita e prova oral será a média aritmética simples das notas atribuídas a essas duas provas.

Art. 162. O candidato que, tendo obtido nota igual ou superior a 4 em tôdas as disciplinas em cujos exames tenha requerido inscrição, não tiver alcançado média igual a 5, pelo menos, no conjunto dessas disciplinas, fará exame de 2º época das disciplinas que não tiver obtido nota 5, pelo menos, observadas as instruções do art. 160. Aquêles que não obtiverem nota 4, pelo menos, em uma ou mais disciplinas em cujos exames tenham pedido inscrição, farão exames de 2ª época da disciplina ou das disciplinas em que não tiverem obtido a nota mínima para aprovação, respeitadas as normas estabelecidas no artigo 160.

§ 1º Nos exames de 2ª época poderão ser inscritos candidatos que tenham sido reprovados nos exames de primeira época ou que a êles não tiverem concorrido.

§ 2º Os exames a que se refere êste Capítulo poderão ser realizados em dois anos, não sendo permitida a prestação em menos de cinco disciplinas, em cada ano.

§ 3º Os candidatos que desejarem gozar da faculdade contida no parágrafo anterior deverão, por ocasião da inscrição, indicar as disciplinas em que pretendam ser examinados.

Art. 163. Os candidatos inabilitados nos exames de que trata êste Capítulo poderão repeti-los, posteriormente ficando então, dispensados de prestar provas das disciplinas em que tiverem obtido a nota sete, pelo menos. Neste caso será o resultado anterior computado para o cálculo da média geral dos novos exames.

Parágrafo único. Se o candidato houver prestado exames noutro estabelecimento, deverá, no ato da inscrição para as provas complementares a que se refere os arts. 161 e 162 dêste Regimento juntar certidão dos resultados já obtidos, visada pela autoridade competente.

Art. 164. Facultar-se-á segunda chamada para qualquer das provas dos exames previstos no presente capítulo, de acôrdo com o disposto no artigo 135 §§ 1º e 2º.

Art. 165. Aos candidatos que se habilitarem nos exames referidos neste capítulo será concedido certificado de conclusão de curso ginasial.

CAPÍTULO IX

DOS EXAMES DE REVALIDAÇÃO

Art. 166. Os exames de revalidação de certificados ou diplomas obtidos no exterior serão realizados nos meses de abril e outubro, perante bancas examinadoras designadas de acôrdo com o disposto no art. 157.

Art. 167. Os exames de revalidação constarão de prova escrita e oral sendo considerado aprovado o candidato que obtiver média aritmética quatro em cada disciplina.

Art. 168. Compete ao professor catedrático da respectiva disciplina a organização dos 20 pontos das provas escrita e oral de acôrdo com o programa em vigor no Colégio Pedro II.

CAPÍTULO X

DOS CERTIFICADOS, FICHAS DE TRANSFERÊNCIA E DIPLOMAS

Art. 169. Os certificados de aprovação em exames de admissão serão em formato de 16 x 22, de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Conselho Departamental.

Art. 170. Os certificados de conclusão de curso inclusive os de exame prestados nos têrmos do art. 91 do Decreto-lei nº 4.244, de 9-4-1942, ou de legislação que o substitua, assim como os certificados de conclusão de curso colegial serão em formato 22 x 23, de acôrdo com os modêlos aprovados pelo Conselho Departamental.

Art. 171. Nos casos não previstos no artigo anterior será constituída pela ficha individual cujo modêlo será aprovado pelo Conselho Departamental.

Art. 172. O diretor poderá expedir certificados de aprovação em exames de admissão, ou de conclusão de curso, em tantas vias quantas forem requeridas.

Art. 173. Quaisquer rasuras ou incorreções nos certificados ou fichas individuais invalidam-nos.

Art. 174. O Diretor e o Secretário farão dactilografar, carimbar ou gravar em letras de fôrma seus nomes sob as respectivas assinaturas.

CAPÍTULO XI

DO DIPLOMA DE BACHAREL EM CIÊNCIAS E LETRAS

Art. 175. Aos alunos que concluírem a última série do curso secundário será conferido o grau de bacharel em ciências e letras, nos têrmos do artigo 2º, da lei 574, de 9-11-1937, sendo-lhes concedido o respectivo diploma de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Conselho Departamental.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA CONGREGAÇÃO

Art. 176. A congregação, órgão superior da direção didática e pedagógica do Colégio Pedro II, - é constituída:

a) pelos professôres catedráticos em exercício ou em disponibilidade pelos professôres eméritos;

b) pelos ocupantes interinos do cargo de professor catedrático, nomeados nos termos da legislação vigente;

c) por um representante dos docentes-livres do Colégio.

Parágrafo único. Serão revezados, na presidência da Congregação, em anos alternados, os diretores do Externato e do Internato.

Art. 177. Sòmente os professôres catedráticos efetivos em exercício ou em disponibilidade têm direito a voto para aprovação ou rejeição de pareceres emitidos por comissões examinadoras de concurso para catedrático e demais atos, ao mesmo relativo.

Parágrafo único. Os professôres eméritos tomarão parte nas discussões, sendo ouvidos como consultores, mas sem direito ao voto.

Art. 178. A Congregação será convocada pelo seu presidente, podendo também a convocação ser provocada mediante requerimento de dois têrços dos respectivos membros.

§ 1º Decorridos quinze minutos após a hora fixada, sem que haja comparecido número suficiente, o presidente fará lavrar um têrmo com expressa menção dos nomes dos professôres que faltarem sem causa justificada.

§ 2º Em seguida, convocar-se-á nova Congregação, precedida das mesmas formalidades da anterior, mas com o aviso de que a Congregação deliberará com qualquer número.

Art. 179. A Congregação deliberará com a presença da metade e mais um de seus membros em exercício, salvo nos casos em que forem exigidos dois terços dos votos dêles, e os de sessões solenes, ou outros previstos, em que funcionará com qualquer número.

Art. 180. A convocação dos professôres para as sessões da Congregação, salvo caso de excepcional urgência, deverá ser feita por escrito, ofício ou telegrama, com antecedência mínima de 48 horas, confirmando o convite, sempre que possível, pelo telefone. Do convite deverá constar a matéria da ordem do dia.

Art. 181. Verificada pelo secretário a presença do número legal de membros da Congregação dar-se-á início aos trabalhos da sessão com a leitura, feita pelo mesmo secretário, da ata da sessão antecedente, a qual será posta em discussão e submetida à votação, entendendo-se que foi unânimemente aprovada sempre que se suscitarem reclamações contra a sua fidelidade.

Art. 182. Os membros da Congregação que entenderem que na ata não se acham expostos os fatos com a devida exatidão, ou que inexatamente foram resumidos os debates, terão o direito de enviar à mesa as suas mendas escritas, aprovadas as quais serão feitas com elas as retificações declaradas. Essas retificações ficarão constando da ata da sessão em que o caso fôr discutido.

Art. 183. As atas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e mais membros da Congregação que se acharem presentes.

Art. 184. Aprovada a ata será lido o expediente, que constará não só da correspondência oficial dirigida à Congregação como dos documentos, pareceres e relatórios das comissões.

Art. 185. Lido o expediente, o presidente exporá clara e precisamente, na ordem de sua relativa importância, os assuntos a serem resolvidos na sessão, concedendo em seguida a palavra aos professôres que a pedirem.

Art. 186. Nenhum assunto poderá ser exposto ou discutido antes de terminada a discussão do objeto especial da convocação, salvo requerimento de urgência aprovado por dois têrços dos presentes.

§ 1º Os Assuntos serão discutidos na ordem estabelecida pelo presidente da Congregação.

§ 2º Qualquer dos professôres poderá, havendo conveniência, requerer a inversão dos assuntos da ordem do dia, a qual será concedida se o requerimento obtiver os votos pelo menos de dois têrços dos presentes.

Art. 187. O adiamento da discussão de qualquer assunto ou concessão de vista dos papéis a um professor poderá ser concedido por maioria de votos dos presentes, marcando-se, porem o prazo preciso dêsse adiamento ou vista, que não poderá ser em caso algum superior a três dias.

Art. 188. Nenhum assunto será submetido à votação enquanto houver quem sôbre êle queira falar, respeitado o disposto nos artigos 189 e 190 dêste Regimento.

Art. 189. Nenhum membro da Congregação poderá usar da palavra sem que esta lhe tenha sido dada pelo presidente e para regular a concessão da palavra, o secretário tomará nota dos que pedirem segundo a ordem por que o forem fazendo.

Art. 190. A nenhum membro da Congregação será permitido usar da palavra mais de duas vêzes, nem por mais de quinze minutos, excetuando-se os proponentes de qualquer projeto e os relatores de comissões, que poderão usar da palavra até três vêzes.

Art. 191. Nenhum professor poderá falar senão:

1º) - sôbre objeto em discussão;

2º) - para fazer requerimentos, apresentar projetos e indicações;

3º) - “pela ordem”, exclusivamente para lembrar o modo de dirigir e regularizar a votação ou pedir a observância de algum dispositivo legal ou regulamentar;

4º) - para pedir urgência;

5º) - para explicações pessoais;

6º) para justificar o seu voto.

Art. 192. O presidente poderá pegar a palavra ao membro da Congregação que quiser falar fora dos casos permitidos e cessá-la aos que dela fizerem uso inconvenientemente.

Art. 193. As votações dos objetos da ordem do dia serão simbólicas, excetuados os casos especiais de que trata o presente regimento.

§ 1º Será concedida, porém, votação nominal ou por escrutínio secreto quando qualquer professor o requerer e a Congregação anuir.

§ 2º As votações nominais começarão pelo professor mais moderno.

§ 3º No caso de empate, ao presidente competirá decidir com o voto de qualidade, salvo as exceções constantes dêste Regimento.

Art. 194. A precedência dos professôres será regulada pela data da posse como catedrático. Se dois ou mais catedráticos tomarem posse no mesmo dia a procedência será decidida pela Congregação.

Art. 195. O presidente proclamará o resultado da votação quando esta fôr patente, e em caso de dúvida o mandará verificar pelo secretário.

Art. 196. As sessões não se prolongarão por mais de três horas, reservando-se a última meia hora, pelo menos, para apresentação e discussão, em caso de urgência, de qualquer proposta ou indicação.

§ 1º Se, por falta de tempo, não se concluir em uma sessão o debate de qualquer indicação ou proposta, ficará a discussão adiada como matéria principal da ordem da dia para a próxima sessão, a qual será convocada com a maior brevidade, podendo realizar-se 24 horas depois.

§ 2º A todo membro da Congregação assiste o direito de requerer verbalmente que se prorrogue a sessão por mais meia hora. O requerimento do prorrogação será concisamente justificado e, sem debate, submetido à aprovação.

Art. 197. Compete ao presidente chamar à ordem o membro da Congregação que se desviar do assunto em discussão, que empregar expressões inconvenientes ou por qualquer forma provocar tumulto. No caso de não ser atendido, o presidente suspenderá a sessão.

Art. 198. Todo membro da Congregação que se julgar ofendido em sua dignidade e nos seus direitos por qualquer decisão do presidente, poderá lavrar o seu protesto, que será inscrito na ata se assim o entender a Congregação.

Art. 199. As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria dos membros presentes e o assunto delas interessar particularmente a algum dêles, a votação as fará por escrutino secreto, prevalecendo na hipótese de embate o voto mais favorável ao interessado, que poderá tomar parte da discussão, mas não votar, nero assistir à votação.

Art. 200. O membro da Congregação que assistir à sessão não deixará de votar, salvo se apresentar e justificar os motivos que tem para abster-se motivos sôbre cuja aceitação a Congregação decidirá. O que abandonar a sessão sem justo motivo apreciado pela Congregação, incorrerá em falta igual à que daria por não comparecer.

Art. 201. Verificando-se, no correr da sessão, falta de número, continuará a discussão da matéria da ordem do dia adiando-se as votações.

Art. 202. O secretário lançará em resumo na ata de cada sessão as indicações propostas e o resultado das votações, e por extrato os requerimentos das partes e mais papéis submetidos à Congregação, assim como as deliberações por ela tomadas. Estas serão transcritas em forma de despacho nos próprios requerimentos, que serão arquivados. A Congregação poderá não obstante, mandar inserir por extenso, as suas resoluções nos papéis em que julgar devam elas ficar registradas, bem assim qualquer declaração de voto.

Art. 203. Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma das suas decisões, lavrar-se-á dela ata especial, que, depois de aprovada e assinada, será fechada com o sêlo do Estabelecimento. Sôbre a capa lançará secretário a declaração, assinada por êle e pelo diretor, de que o objeto é secreto e notará o dia em que deliberou.

Art. 204. Enquanto funcionar a Congregação permanecerão no estabelecimento os funcionários para êsse fim indicados pelo Diretor.

Art. 205. O presidente, além do voto de qualidade, terá o seu voto, sendo computada a sua presença para abertura da sessão.

Art. 206. Dos atos da Congregação haverá sempre recurso para o Ministro da Educação e Cultura.

Art. 207. Compete à Congregação:

a) estudar e propor aos poderes competentes medidas tendentes ao melhoramento do ensino;

b) organizar e modificar o regimento interno, dentro dos preceitos da lei geral, submetendo-o à aprovação do Ministro da Educação, para que possa ter execução;

c) decidir sôbre a concessão dos títulos honoríficos do Colégio;

d) examinar e aprovar os programas de ensino que deverão ser apresentados ao Ministro da Educação, para efeito do que dispõe o art. 19 dêste Regimento;

e) realizar sessões solenes para professôres eminentes ou celebridades literárias ou científicas, assim como para comemoração cívicas ou relacionados com a educação;

f) resolver em grau de recurso, todos os casos de sua competência;

g) eleger, pelo processo de votação uninacional, dois de seus membros para constituição de comissões examinadoras de concurso para provimento de cargo de professor catedrático e de livre-docente;

h) deliberar sôbre a organização de concursos e tomar conhecimento dos pareceres emitidos pelas respectivas comissões examinadoras;

i) aprovar o regulamento dos prêmios que, por proposta dos diretores, do Conselho Departamental ou de qualquer outra autoridade a ela subordinada devam ser distribuídos a alunos do estabelecimento;

j) conceder aos professôres, em casos excepecionais e mediante proposta do Conselho Departamental, dispensa temporária do exercício do magistério, para a realização de estudos no país ou no estrangeiro, ficando essa autorização sob a dependência de homologação do Ministro da Educação e Cultura ou do Presidente da República, conforme o caso;

k) aprovar a organização de cursos, na forma dos artigos 8º e 18 dêste Regimento;

l) estabelecer, sendo omissa a lei federal, sôbre a distribuição das disciplinas pelas diversas série dos cursos mantidos pelo estabelecimento;

m) opinar sôbre a destituição do professor catedrático ou do docente livre nos casos previstos neste Regimento;

n) deliberar sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério, na forma estabelecida neste Regimento de acôrdo com as disposições das leis em vigor;

Art. 208. A Congregação é o único órgão competente para deliberar em nome do Colégio Pedro II ou no de seu corpo docente.

CAPÍTULO II

Do Conselho Departamental

Art. 209. As disciplinas do curso secundário estão organizadas, para fins didáticos e administrativos, nos seguintes Departamentos:

a) Português

 - Latim

 - Literatura

 - Grego

b) Francês

 - Inglês

 - Alemão

 - Espanhol

 - Italiano

c) Ciências Naturais

 - História Natural

 - Física

 - Química

d) Matemática

 - Desenho

e) História Geral e do Brasil

 - Geografia

 - Filosofia

f) Trabalhos Manuais

  - Economia Doméstica

  - Canto Orfeônico

  - Educação Física

Parágrafo único. As questões relativas ao ensino de religião serão tratadas pelo Departamento constituído das disciplinas enumeradas na alínea e dêste artigo.

Art. 210. Serão representantes de cada Departamento os respectivos professôres catedráticos ou dirigentes e, ainda, dois professôres, um do Internato e outro do Externato, escolhidos entre os docentes das disciplinas do referido Departamento;

Parágrafo único. A escolha que se refere a parte final do presente artigo será feita pelos professôres catedráticos que integram cada Departamento: se não houver professôres catedráticos como membros do Departamento, a escolha competirá à Congregação.

Art. 211. Cada Departamento será chefiado pelo professor catedrático eleito mais antigo na Congregação, dentre os que fizerem parte do mesmo.

§ 1º Quando fizer parte do Departamento o Diretor de uma das unidades do Colégio Externato ou Internato) a êste caberá a Chefia.

§ 2º No Departamento em que não houver professor catedrático, a Congregação elegerá um catedrático para chefia-lo por dois anos, podendo o mesmo ser reeleito tantas vezes quantas assim decidir a Congregação.

Art. 212. Compete à cada Departamento:

a) providenciar no sentido de que seja observado a unidade do ensino das cadeiras que o constituem;

b) adotar, com a aprovação do Conselho Departamental, plano de estudos que algum dos professores do Departamento ache conveniente para maior eficiência do ensino;

c) sugerir ao Conselho Departamental providências de ordem didática e administrativa;

d) zelar pela execução dos programas das cadeiras que o constuem;

e) definir e regular o regime o tempo integral para os professores assistentes e auxiliares de ensino.

f) sugerir a criação de cargos de auxiliares de ensino, para melhor desempenho das atribuições do respectivo Departamento;

g) elaborar pontos de provas na forma prevista neste Regimento.

Art. 213. Ao chefe de cada Departamento cabe promover as reuniões necessárias para cumprimento das atribuições enumeradas no artigo anterior.

Art. 214. O Conselho Departamental, órgão técnico - administrativo do Colégio será constituído pelos Chefes dos Departamentos.

§ 1º Quando os dois Diretores fizeram parte do mesmo Departamento, ambos serão membros do Conselho Departamental.

§ 2º A presidência do Conselho Departamental compete sempre ao Presidente da Congregação.

§ 3º O Conselho Departamental deliberará por maioria e só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 4º O Presidente só terá o voto de qualidade.

Art. 215. Constituem atribuições do Conselho Departamental:

a) funcionar como órgão consultivo dos diretores, para o estudo de questões administrativas que surgirem na vida do colégio;

b) submeter aos órgãos competentes qualquer proposta de alteração ou modificação de ordem didática e administrativa do Colégio;

c) rever os programas de ensino, emitindo sôbre êles parecer escrito;

d) opinar sôbre a organização do horário para os cursos ordinários, ouvidos os respectivos professôres e consideradas as circunstâncias que possam influir na regularidade da freqüência e na boa ordem dos trabalhos escolares;

e) dar parecer sôbre a organização dos cursos de extensão cultural e aprová-los;

f) homologar as indicações das comissões examinadoras quer de alunos do Colégio, quer de candidados estranhos.

g) eleger três membros das comissões examinadoras dos concursos de professor catedrático ou de docente livre, ad referendum da Congregação, assim como fixar a data do início das provas.

h) propor a designação do substituto de professor catedrático nos seus impedimentos, bem como no caso cadeira vacante, observado o disposto na legislação vigente;

i) constituir comissões especiais de professôres para o estudo de assunto do interêsse do Colégio;

j) emitir parecer sôbre qualquer assunto de ordem didática, administrativa ou financeira que haja de ser submetido à Congregação;

k) informar aos órgãos competentes quanto aos fundamentos de representações contra atos de professôres;

l) dar parecer sôbre representações de ordem administrativa e disciplinar;

m) opinar sôbre questões relativas à matrícula, exames e trabalhos escolares, devendo sempre ser ouvido o respectivo professor.

Art. 216. Haverá três sessões ordinárias do Conselho Departamental: - uma na segunda quinzena de fevereiro: outra na primeira quinzena de agôsto e outra na última quinzena de novembro.

Parágrafo único. Haverá tantas sessões extraordinárias do Conselho Departamental quantos determinarem os interêsses do Colégio. A convocação será feita por ordem do Presidente, por iniciativa própria, a requerimento do outro Diretor ou de cinco de seus membros.

CAPÍTULO III

Da Diretoria

Art. 217. Cada uma das unidades do Colégio (Externato e Internato), será dirigida por um Diretor.

Parágrafo único. As atuais e futuras seções do Externato ou do Internato serão administradas por um professor catedrático designado na forma do § 2º do art. 218 dêste Regimento.

Art. 218. Os diretores do Externato e do Internato serão escolhidos entre os catedráticos efetivos do Colégio pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum.

§ 1º O substituto eventual de cada Diretor será um catedrático designado pelo Ministro da Educação e Cultura, ao qual caberá exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor e substituí-lo nas ausências e impedimentos até 30 (trinta) dias.

§ 2º Os administradores das atuais e das futuras seções de Externato ou do Internato serão designados pelos respectivos diretores e a êles subordinados.

Art. 219. São atribuições do Diretor:

a) cumprir e fazer cumprir êste Regimento, e as demais leis ordinárias no que diz respeito ao estabelecimento baixando, para êsse fim portarias, ou expedindo memorandos, conforme o caso;

b) representar a respectiva unidade em quaisquer atos públicos e nas relações com outros ramos de administração pública instituições culturais, profissionais, científicos ou corporações particulares;

c) assinar os diplomas e certificados expedidos pelo Colégio e conferir graus;

d) submeter ao Conselho Departamental, para aprovação ante-projeto de orçamento que deverá ser enviado aos poderes competentes;

e) executar e fazer executar as decisões da Congregação;

f) designar as comissões julgadoras dos exames, quer de alunos do Colégio quer de candidatos estranhos ad referendum do Conselho Departamental;

g) superintender todos os serviços administrativos das diversas seções da unidade do Colégio sob a sua direção;

h) fiscalizar o emprêgo das dotações autorizadas, de acôrdo com os preceitos da contabilidade;

i) autorizar a aquisição de matéria e fiscalizar obras ou serviços necessários ao Colégio, tendo em vista as altos interêsses do ensino e segundo o disposto na legislação em vigor;

j) fazer observar o cumprimento do regime didático especialmente no que concerne à observância do horário e dos programas e a atividade dos professôres, assistentes, auxiliares de ensino e estudantes;

k) remover, de um para outro serviço os funcionários administrativos atendendo às necessidades ocorrentes;

l) assinar e expedir certificados de cursos de extensão cultural ou de especialização;

m) aplicar penalidades;

n) resolver os casos omissos, ouvido o Conselho Departamental e ad referendum da Congregação;

o) exercer as demais atribuições que lhe permitirem nos têrmos dêste Regulamento e quaisquer outras que decorreram da própria natureza do cargo;

p) ser membro nato do Conselho Departamental;

q) tomar, em casos graves e urgentes, as medidas que sejam indicadas pelas circunstâncias, embora não previstos neste Regulamento, dando imediatamente conta do ocorrido ao  Ministro da Educação e ao Conselho Departamental;

r) assinar e enviar à Divisão de Pessoal do MEC as fôlhas de pagamento;

s) prorrogar as horas do expediente para os funcionários administrativos e empregados subalternos, pelo tempo que fôr necessário ao serviço, sempre de acôrdo com as dotações previstas consignadas no orçamento.

Art. 220. Os Diretores são subordinados ao Ministro da Educação e Cultura.

Art. 221. Dos atos do diretor haverá sempre recurso para o Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único. Haverá recurso para a Congregação ou para o Conselho Departamental nos casos peculiares a êste Regimento.

Art. 222. Nomeado efetiva ou anteriormente o diretor, será convocada logo a Congregação do estabelecimento pelo Presidente em exercício, que apresentará ao novo nomeado o corpo docente Congregado, os demais membros do corpo docente e o pessoal administrativo.

Art. 223. O Diretor do Internato deverá, sempre que possível, residir no próprio estabelecimento ou em dependência dêle.

Parágrafo único. Não havendo acomodação apropriado no estabelecimento ou em dependência dêle será tomada casa adequada para êsse fim, nas proximidades da sede da administração.

TÍTULO VI

DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DO PROFESSOR

Art. 224. A carreira de professor é constituída pelos sucessivos cargos:

a) auxiliar de ensino

b) assistente

c) professor adjunto

d) professor catedrático.

Art. 225. O corpo docente é formado pelos professôres de carreira mencionadas no art. anterior e mais:

a) os docentes livres

b) os atuais professôres dirigentes, professôres, padrão N e professôres do ensino secundário e professôres extranumerários ref. 29;

c) os professôres contratados;

d) os orientadores educacionais com suas atribuições específicas;

e) os preparadores com suas atribuições específicas.

Art. 226. Haverá em cada unidade do Colégio (Externato e Internato): professôres catedráticos de português, professor catedrático de Latim

1 professor catedrático de Latim

1 professor catedrático de Francês

2 professôres catedrático de Matemática

2 professôres catedráticos de História Geral e do Brasil

1 professor catedrático de Inglês

1 professor catedrático de Geografia

1 professor catedrático de Física

1 professor catedrático de Química

1 professor catedrático de História Natural

1 professor catedrático de Desenho

1 professor catedrático de Filosofia

1 professor catedrático de Literatura

Parágrafo único. Haverá um professor catedrático de Alemão para as duas unidades do Colégio (Externato e Internato).

CAPÍTULO II

DO PROFESSOR CATEDRÁTICO

Art. 227. O professor catedrático é nomeado por decreto do Presidente da República e escolhido mediante concurso de títulos e provas, no qual podem inscrever-se:

a) os membros do corpo docente do Colégio;

b) os professôres efetivos da disciplina a fim em estabelecimentos oficiais;

c) os portadores de diploma e licenciado na seção em que houver a disciplina em concurso;

d) os professôres já aprovados em concurso para catedrático da disciplina ou de disciplina a fim em estabelecimento oficial a pessoa de notório saber, a juízo da Congregação.

Art. 228. A escolha do professor catedrático deve basear-se em rigorosa apreciação do mérito científico, da capacidade didática e dos predicados morais dos candidatos.

Art. 229. No decurso da quinzena imediata à verificação ou da recusa do parecer da Comissão examinadora pela Congregação, ressalvados os casos de contrato de professôres, o diretor da respectiva unidade fixará as datas de abertura e de encerramento da inscrição para o provimento do cargo, devendo ser de 180 dias o prazo de inscrição.

§ 1º O Diretor mandará publicar no Diário Oficial edital contendo os esclarecimentos necessários sôbre o concurso de títulos e de provas a realizar-se em tudo quanto se referir às condições de inscrição, data, local e hora de seu encerramento, aos títulos e documentos exigidos e às provas a que terão de se submeter os candidatos;

§ 2º O edital circunstanciado, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser publicado poucos dias antes do dia de abertura da inscrição;

§ 3º Além do referido edital será também publicado nas fôlhas oficiais dos Estados e nos jornais de grande circulação notícia da abertura do concurso com referências expressa no número e página do Diário Oficial em que foi publicado o edital.

Art. 230. Para a inscrição o candidato deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos;

a) prova de ser brasileiro ou naturalizado;

b) atestado de sanidade fornecido pelo Serviço de Biometria do Ministério;

c) prova de bons antecedentes, mediante fôlha corrida;

d) carteira de reservista ou prova de estar quite com o serviço militar;

e) prova de que satisfaz a uma das condições estabelecidas no art. 227;

f) 50 exemplares de uma tese sôbre assunto original da disciplina em concurso de livre escolha do candidato;

h) documentação relativa ao exercício do magistério e a atividades literárias, artísticas ou científicas, sempre relacionadas com a disciplina em concurso;

h) diplomas ou títulos de professor catedrático docente livre, assistente ou auxiliar de ensino;

i) recibo de pagamento de taxa de inscrição.

§ 1º Os membros do corpo docente do Colégio ou os professôres catedráticos de estabelecimentos federais ou oficiais de ensino ficarão dispensados da exigência contida na alínea c;

§ 2º A tese a que se refere a alínea f poderá ser impressa, datilografada, ou mimoegrafada;

§ 3º São isentos de sêlo os trabalhos impressos e os exemplares das teses apresentadas pelos candidatos.

Art. 231. A inscrição sob o fundamento de pessoa de notório saber poderá ser requerida pelo interessado em petição fundamentada ou proposta com assentimento expresso do interessado por indicação justificada de um têrço dos membros efetivos da Congregação e apresentada o Diretor dentro do prazo fixado par a inscrição.

Art. 232. A fim de dar parecer sôbre o fundamento da petição ou da indicação, será constituída uma comissão especial, formada por cinco (5) membros, dos quais dois (2) no máximo, serão indicados pelo Conselho Departamental, com aprovação da Congregação, por escolha dentre especialistas na disciplina em concurso, estranhos ao estabelecimento, e os três outros eleitos pela Congregação entre os seus membros.

Art. 233. Esta Comissão, uma vez constituída, convocará o interessado para dentro do prazo máximo de dez dias, apresentar-lhe a documentação necessária a seu esclarecimento, considerando-se como desistência do candidato a ausência de resposta ou a não apresentação da documentação solicitada.

Art. 234. Dentro do prazo máximo de vinte dias, a contar da data de sua constituição, a Comissão redigida parecer fundamentado, propondo ou negando o reconhecimento da qualidade de pessoa de notório saber ao candidato.

Parágrafo único. Havendo mais de um interessado invocando essa qualidade para sua inscrição, a comissão a que se refere o presente artigo será a mesma, lavrando-se, entretanto, um parecer sôbre cada interessado.

Art. 235. O parecer a que se refere o artigo anterior será imediatamente submetido ao voto da Congregação que, entretanto, só poderá conceder o título de notório saber por maioria absoluta de total de seus catedráticos efetivos em exercício.

Art. 236. A concessão da inscrição por motivo de notório saber não será, computada como título na avaliação do candidato no concurso de títulos e provas a que fôr submetido em virtude dela, o que não impede a avaliação daqueles que tiverem fundamentado essa concessão.

Art. 237. O processo estabelecido nos arts. 231 a 236 dêste Regimento deve ficar concluído no máximo até 30 dias após a expiração do prazo máximo para inscrição no concurso, prevalecendo para validade no caso de ser concedida, a data da entrada do requerimento do interessado ou da indicação justificada a que se refere o art. 233.

Art. 238. O reconhecimento de notório saber não exime o candidato de satisfazer a tôdas as outras exigências de inscrição constantes da lei e dêste Regimento.

Art. 239. Os requerimentos de inscrição serão despachados pelo Diretor da Unidade competente do Colégio Pedro II, que sòmente poderá depois que o Conselho Departamental no prazo de dez dias a contar do recebimento das teses na secretaria, emitir parecer favorável quanto à sua aceitação.

§ 1º Conhecia a decisão do Conselho Departamental sôbre a aceitação da tese o diretor despachará o requerimento, podendo ainda subordinar o deferimento à satisfação das exigências que no caso couberem, ou deferi-lo, fundamentando, neste caso, o despacho;

§ 2º Dos despachos do Diretor, dentro do prazo de 10 dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial caberá recurso para a Congregação que decidirá  em última instância da validade das inscrições.

Art. 240. Nenhum candidato será admitido após a hora indicada para o encerramento da inscrição, e os candidatos cujos documentos não se acharem revestidos de tôdas as formalidades legais concluirá o diretor um prazo não excedente de 10 dias para a respectiva legalização sob pena de exclusão definitiva do concurso.

§ 1º Será igualmente excluído do concurso o candidato que até o momento de inscrever-se, não, comprovar mediante recibo passado pelo secretário ter feito entrega de 50 exemplares da tese.

§ 2º Encerrada a inscrição, decorridos os dez dias para a legalização dos documentos apresentados e decididos recursos interpostos, mandará o diretor publicar pela imprensa a relação dos candidatos inscritos que solicitaram inscrição.

Art. 241. O julgamento de cada concurso caberá a uma comissão de 5 (cinco) membros que deverão possuir conhecimentos aprofundados da respectiva disciplina. Dois dêsses membros serão eleitos pela Congregação do Colégio e os outros escolhidos pelo Conselho Departamental do Colégio dentre professôres de outros estabelecimentos de ensino ou profissionais especializados, de instituições técnicas ou científicas.

§ 1º A escolha feita pelo Conselho Departamental dos três professôres que integrarão cada comissão examinadora deve ser homologada pela Congregação, a qual poderá recusar todos os nomes ou sòmente alguns dêles. No caso de recusa pela Congregação, o Conselho Departamental deverá indicar novos nomes.

§ 2º A comissão julgadora deverá ser designada imediatamente após a publicação oficial da relação dos candidatos inscritos;

§ 3º A presidência de cada uma das comissões examinadoras, salvo caso em que delas faça parte um dos Diretores do Colégio, caberá ao professor mais antigo dentre os eleitos;

§ 4º. Servirá como secretário de cada concurso o secretário da unidade competente do Colégio ou funcionário para êsse fim designado pelo diretor, que poderá requisitá-lo de outra repartição do Ministério da Educação e Cultura.

§ 5º A composição definitiva da comissão julgadora e o dia de sua instalação para o início do processo do concurso serão avisados aos candidatos inscritos, com a antecedência mínima de trinta dias, mediante edital publicado no órgão oficial.

Art. 242. Se a Congregação não dispuser de dois têrços de professôres catedráticos efetivos com direito de voto o presidente a convocará antes de iniciadas as provas a apreciação dos títulos dos candidatos, para que sejam indicados professôres catedráticos de estabelecimentos congêneres, de ensino superior ou profissionais notório saber para o fim de compor o mínimo legal para os atos relativos ao provimento de cátedras vagas.

§ 1º As indicações em listas tríplices, tôdas justificadas, serão feitas ao Ministro da Educação e Cultura, que fará as designações, para cada concurso a ser realizado.

§ 2.º As pessoas designadas na forma do parágrafo anterior participarão, com direito de voto, das sessões da Congregação relativas ao processo do concurso para o provimento da catedra vaga.

Art. 243. Se a Congregação não dispuser, pelo menos, de um têrço de professores catedráticos efetivos, caberá a êstes e à respectiva direção fazer as indicações a que se refere o artigo anterior.

Art. 244. Caberá à Comissão estudar os títulos apresentados pelos candidatos orientar a e acompanhar a realização de tôdas as provas do concurso classificar os candidatos por ordem de merecimento e elaborar parecer minucioso sôbre o concurso no qual indicará o nome do candidato a ser provido no cargo.

Parágrafo único. De cada uma das reuniões da comisão julgadora, seja para apreciação dos títulos, para organização dos pontos, para a realização das provas, seja para os respectivos julgamentos, lavrar-se-à a ata correspondente.

Art. 245. Os concursos constarão de:

a) apreciação dos títulos e documentos que tiverem sido apresentados pelos candidatos no ato da inscrição para satisfazer às exigências da alínea e, g e h do art. 230.

b) prova de defesa de tese

c) prova escrita;

d) prova prática, experimental ou gráfica;

e) prova didática.

Parágrafo único. Só haverá prova prática para as cátedras de matemática, geografia e história natural; prova experimental para as cátedras de física e química e prova gráfica para a cátedra de desenho.

Art. 246. Cada membro da comissão julgadora apreciará os títulos apresentados e as provas realizadas pelos candidatos atribuindo-lhes, individualmente, em todos êsses atos notas em números inteiros graduados de zero a dez, dos quais decorrerão o julgamento e a classificação de acôrdo com o critério constante dos artigos 258 e 259 dêste Regimento.

Art. 247. Tôdas as provas e julgamento do concurso serão realizados em sessão pública, excetuada a prova escrita.

Parágrafo único. Quando houver prova prática, experimental ou gráfica será pública, ou não, conforme deliberar a Congregação.

Art. 248. Como elementos comprovatórios do mérito dos candidatos, deverão ser apreciados, em separado, os seguintes títulos:

a) diploma expedido por Faculdade de Filosofia;

b) habilitação em concurso para professor;

c) documentação relativa ao exercício do magistério;

d) trabalhos literários, artísticos científicos, conforme o caso, relacionados com a disciplina, especialmente aqueles que assinalem contribuição original ou revelem contribuição original ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;

e) diplomas, certificados de cursos de especialização, prêmios e outras distinções, obtidos no curso secundário ou no superior e, em particular, o diploma de Bacharel em Ciências e Letras pelo Colégio Pedro II;

f) realizações de caráter pedagógico ou educacional, particularmente de interêsse coletivo.

Parágrafo único. O simples desempenho de fuñções públicas, técnicas ou não, a habilitação em concursos de títulos e a apresentação de trabalhos cuja autoria exclusiva não possa ser autenticada ou a exibição de atestados graciosos não constituem títulos idôneos.

Art. 249. A prova de tese, que visará a demonstrar a erudição do candidato e suas qualidades dialéticas, será realizada perante a Comissão julgadora e a Congregação, em sessão pública, sendo chamados os candidatos pela ordem de inscrição.

§ 1.º Caberá a cada um dos membros da Comissão julgadora argüir o candidato sôbre a tese apresentada durante vinte minutos no máximo segurando-se a êste igual limite de tempo para a defesa. O candidato em suas respostas obedecerá à ordem de importância ou de preferência estabelecida pelos membros da Comissão, durante as suas arguições.

§ 2.º Os candidatos poderão assistir a defesa de tese dos seus concorrentes, salvo se, não tendo síro argüidos, houverem apresentado tese sôbre o mesmo assusto ou sôbre assunto idêntico, caso em que, a critério da Comissão julgadora, poderão ficar mantidos incomunicáveis durante a refe-......

Art. 250. A prova escrita destina-se a apreciar não só os conhecimentos do candidato, mas também a critério com que apresenta a matéria em forma didática, situando-a entre as matérias afins da disciplina em concurso.

§ 1.º Nos concursos de línguas a prova escrita constará da seguinte matéria.

a) língua portuguêsa: - Interpretação e comentário filológico de textos de autor clássico, e análise literária de texto de autor contemporâneo, ambos sem dicionário;

b) línguas vivas estrangeiras: - tradução de autor clássico, versão de autor contemporâneo e comentários filológicos;

c) língua latina: - tradução de autor de preferência não escolar, versão do português e apreciação filológica.

§ 2.º A comissão julgadora poderá permitir a consulta de livros;

§ 3.º No caso de haver a permissão a que se refere o § anterior os livros deverão ser os mesmos para todos os candidatos e fornecidos pela Bibliotéca do Colégio.

Art. 251. Todos os autores, em números de 10 a 20, a que se refere o parágrafo 1.º do artigo anterior serão escolhidos opor sorteio, dentre uma lista organizada pela Comissão julgadora e aprovada pela Congregação. Uma vez aprovada a lista dar-se-lhe-á publicidade com antecedência de 24 horas. Serão sorteados a obra e o trecho para traduzir ou para verter.

Art. 252. Os pontos para a prova escrita, em número de dez a vinte serão formulados de acôrdo com os programas de ensino da disciplina em concurso, exceto no caso de línguas. Nêste hipótese, a Comissão julgadora poderá incluir na lista autores não indicados nos programas oficiais, tendo em vista não sòmente o aspecto filológico da dsciplina em concurso, mas também a sua importância para o conhecimento das manifestações literárias.

§ 1.º. No caso de se reefrir o concurso a disciplina lecionada em mais de um ano do curso, os pontos serão repartidos igualmente, de modo a abranger a matéria distribuída por tôdas as respectivas séries.

§ 2.º. Depois de aprovada pela Congregação, será a lista de pontos comunicada aos candidatos, por escrito, 24 horas antes do início das provas;

§ 3.º. O anunciado do ponto restringir-se-á à menção do assunto, de modo que tenha o candidato ampla liberdade de explanação.

§ 4.º. Sorteado pelo candidato inscrito em primeiro lugar, na presença dos demais, o ponto a ser tratado na prova, terá esta início imediato, a portas fechadas, e a sua execução não poderá excede o prazo prèviamente fixado pela Comissão Julgadora.

Art. 253. A Comissão Julgadora fiscalizará a realização da prova, fazendo observar na sala o necessário silêncio e evitando que os concorrentes tenham comunicação com quem quer que seja ou consultem notas ou livros, exceto os que forem por ela autorizados, em obediência às presentes instruções.

§ 1.º. Para execução do disposto neste artigo a Comissão poderá subdividir-se em turmas, de modo porém que sempre estejam presentes pelo menos dois dos seus membros.

§ 2.º. A Congregação elegará três dos seus membros para acompanharem a realização das provas escritas ou práticas.

Art. 254. Esgotado o prazo de execução da prova excrita cada candidato rubricará, folha, as provas dos demais concorrentes, e, havendo um só candidato, a respectiva prova será nas mesmas condições rubricada por dois membros da comissão julgadora e encerrada em envelope especial, que também receberá a rubrica dos examinadores presentes e dos candidatos.

Parágrafo único. Todos êsses envelopes, rigorosamente fechados e lacrados pela Comissão Julgadora, serão guardados em cofre do Colégio, onde ficarão sob a responsabilidade do Secretário do concurso até o momento da leitura a que se refere o artigo seguinte.

Art. 255. Em dia fixado pela Comissão examinadora, de preferência no primeiro dia útil seguinte ao da realização da prova, cada candidato lerá a sua, em sessão pública, perante a Comissão julgadora, a Congregação e os candidatos, e imediatamente se fará o julgamento de tôdas as provas

Art. 256. A prova prática constará de questões sorteadas no momento, dentro as de uma lista de 10 a 20 pontos, organizados sôbre assuntos do programa da disciplina em concurso. Após o sorteio, as questões serão comunicadas, simultâneamente, e por escrito, a cada um dos candidatos, na ocasião do início da prova. A juízo da Comissão Julgadora, ex vi dos têrmos das presentes instruções, será, ou não, consentida a consulta de livros, tabelas, ou outros elementos de informação.

§ 1.º. Aplicar-se-á àprova prática quando fôr cabivel, o disposto nos artigos 251 e 252.

§ 2º A duração da prova, que devera ser acompanhada de breve relatório sôbre a sua execução, não poderá exceder o prazo prèviamente fixado pela Comissão Julgadora.

§ 3º Em dia e hora marcados, como dispõe o art. 255 para a prova escrita, será exibida a prova prática de desempenho, e sendo possível, o resultado da de outras disciplinas, lido sempre, em qualquer das hipóteses, o relatório de que trata o § 2º dêste artigo.

Art. 257. A prova didática, que será realizada em sessão pública, perante a Comissão Julgadora e a Congregação, constara dissertação oral, por tempo variavel entre 50 e 55 minutos, sôbre ponto sorteado, com 24 horas de antecedência, dentre os de uma lista de 20 a 30 organizada pela Comissão Julgadora e aprovada pela Congregação. Os referidos pontos compreenderam matéria do programa de ensino de disciplina em concurso.

§ 1º Sempre que possível, todos os correntes realizarão a prova no mêsmo dia e sôbre o mesmo ponto.

§ 2º Os candidatos prestarão a prova na órdem da respectiva inscrição no concurso.

§ 3º Não poderá assistir à prova oral dos que o precederem o candidato que estiver chamado para o mesmo dia; O Presidente da Congregação providenciará que êle fique afastado em compartimento de edifício do Colégio, enquanto os outros fizeram a dissertação.

§ 4º No caso de línguas vivas, os candidatos realizarão a prova na língua cuja cadeira estiver em concurso.

Art. 258. Cada examinador, no ato de julgar as provas, atribuirá ao candidato uma nota, em número inteiro, de zero de dez. Esta mesma disposição vigorará para o julgamento do conjunto dos títulos e documentos.

Parágrafo único. O examinador dará a nota em cédula assinada que, fechada em invólucro opaco, ficará sob a guarda do Secretário do concurso até a apuração final.

Art. 259. Terminadas as provas, proceder-se-à a habilitação e a classificação dos candidatos realizando-se que sessão pública a apuração das notas de que trata o  artigo anterior.

§ 1º Cada examinador extrairá a média das notas que atribuiu a cada um dos candidatos, somado a nota relativa aos títulos com as das provas exigidas mais um.

§ 2º Serão habilitados os candidatos que alcançarem a média mínima 7 (sete), de 3 (três) examinadores pelo menos.

§ 3º No caso de concurso para o preenchimento de uma vaga, cada examinador fará a classificação dos candidatos, indicando aquele a que tiver atribuído a média mais alta. Será escolhido, para o provimento do cargo, o candidato que obtiver o maior número de indicações.

§ 4º Cada examinador decidirá, no ato, o empate eventual entre dois ou mais candidatos a que haja atribuido igual média; o empate entre dois ou mais examinadores será decidido pela Congregação, recorrendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários.

§ 5º No caso de concurso para preenchimento de mais de uma vaga na mesma disciplina, cada examinador indicará os candidatos para o respectivo provimento na ordem descrescente das médias por êle atribuídas. Serão providos nos cargos os que obtiverem o maior número de indicação.

Art. 260. As indicações a que se refere o artigo anterior serão feitos à Congregação pela Comissão Julgadora do Concurso.

Art. 261. O parecer da Comissão Julgadora será submetido à Congregação que o poderá rejeitar por dois têrços dos votos de todos os seus membros quando ele fôr unânime ou reunir quatro assinaturas concordes, e por maioria de votos, desde de que esteja subscrito por menos de quatro membros da Comissão Julgadora.

Art. 262. Do Julgamento do concurso caberá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da aprovação do parecer da Comissão Julgadora, recurso de nulidade para o Ministro da Educação e Cultura, que despachará depois de ouvida a Congregação.

Art. 263. Aprovado o parecer da Comissão Julgadora, e não interposto o recurso de nulidade nos têrmos do artigo anterior o Presidente da Congregação fará organizar o processo, do qual constem cópias dos atos essenciais do concurso, e encaminha-los-à ao Ministro da Educação e Cultura, que, dele tomando conhecimento transmitirá ao Presidente da República o nome do candidato ou os nomes dos candidatos indicados para a nomeação.

Art. 264. Aos candidatos habilitados será conferido o título de “Docente do Colégio Pedro II” com as prerrogativas e direitos correspondentes.

Art. 265. Ao concorrente que provar moléstia, mediante atestado de 3 (três) médicos nomeados pela Congregação, será facultado requerer adiantamento de qualquer das provas, por 8 (oito), dias, no máximo, caso não haja sido ainda comunicada aos candidatos a lista de pontos para as provas a realizar.

Art. 266. Se, iniciadas as provas do concurso, algum membro da Comissão julgadora se vir impedido por motivo de fôrça maior, providenciar a Congregação ou o Conselho Departamental para que seja designado um substituto.

Art. 267. Constituem deveres e atribuições do professor catedrático:

a) dirigir e orientar o ensino de sua cadeira, executando integralmente o programa da disciplina de que é catedrático;

b) apresentar para que seja estudado pelo Conselho Departamental e julgado pela Congregação, o programa de sua disciplina;

c) reger as aulas da cadeira, de acôrdo com o horário estabelecido, e assinar, após as respectivas realizações, livro ou ficha de frequência no qual registrará o assunto lecionado:

d) orientar e fiscalizar o ensino da fessôres não catedráticos, e demais as disciplinas nas turmas regidas por professôres não catedráticos e demais assistentes;

e) fiscalizar a observância das disposições regulamentares quanto à frequência dos alunos às aulas práticas de preleção a aos trabalhos de seminários, quando possível;

f) convocar, pelo menos uma vez por mês, os professôres não catedráticos regentes de turmas a fim, de manter a unidade do ensino de sua cadeira e transmitir-lhes tôdas as instruções que, para êste fim julgar necessários;

g) designar, dentro os professôres não catedráticos da disciplina em cada série ou grupo de séries dos cursos, um membro do corpo docente para servir de elemento de coordenação entre os demais professôres e o respectivo catedrático;

h) atribuir até a última aula de cada mês do ano letivo nota aos alunos das turmas sob a sua responsabilidade direta;

i) providenciar, por todos meios a seu alcance, para que o ensino sob sua responsabilidade seja o mais eficiente possível;

j) remeter ao diretor até o dia 30 de novembro de cada ano um relatório das atividades de sua disciplina durante ao ano letivo apontando falhas e sugerindo providências;

k) tomar parte nas comissões de exames do curso, bem como nos concursos para o preenchimento de cátedras e de livres docente;

l) tomar parte nas Congregações e nas reuniões de respectivo Departamento e do Conselho Departamental quando a êste pertencer;

m) fiscalizar a frequência dos respectivos alunos;

n) fiscalizar o ensino da disciplina da respectiva cadeira nas turmas regidas por professôres, exigindo dos regentes a execução rigorosa dos programas e comunicando ao diretor as irregularidades ou lacunas que se verifiquem no ensino das referidas turmas;

o) prôpor ao diretor as medidas disciplinares que, nos têrmos dêste Regimento devam ser aplicados aos auxiliares da respectiva cadeira.

Art. 268. As faltas não justificadas às sessões da Congregação serão consideradas como faltas às aulas.

Art. 269. O professor catedrático é responsável pela eficiência do ensino de sua disciplina, cabendo-lhe promover os estudos que concordam para desenvolve-lo.

Art. 270. Em casos especiais a requerimento do interessado e deliberação da Congregação, será concedida ao professor catedrático ou a membro do corpo docente dispensa temporária das obrigações do magistério, até um ano, a fim de que se devote a estudos em assuntos de sua especialidade, no país ou no estrangeiro, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

Art. 271. Ao professor catedrático são assegurados os direitos e vantagens da legislação federal.

Art. 272. O professor catedrático expedirá instruções para regular as atividades nas aulas e nos seminários de pessoal docente da respectiva cátedra.

Art. 273. O professor catedrático é obrigado a comparecer à reuniões do respectivo Departamento a do Conselho Departamental, se a êste pertencer.

§ 1º. As reuniões a que se refere o presente artigo devem ser computadas para efeito de preenchimento das horas semanais de trabalho obrigatório;

§ 2º. Ao professor catedrático que não comparecer as sessões a que se refere êste artigo por motivo não justificado será marcada falta no dia .

§ 3º. Compete aos componentes do respectivo órgão decidir se deve ser considerado justo o motivo alegado pelo catedrático ausente:

§ 4º. O Presidente da Congregação, o de cada Departamento e o do Conselho Departamental comunicarão, por escrito ao Diretor da unidade do Colégio (Externato ou Internato) a que pertencer o catedrático, a falta não justificada do mesmo à reunião.

Art. 274. Se, por súbito incômodo de saúde, o professor tiver de se ritirar antes de dado o sinal, fará chamar o inspetor, a quem entregará os alunos.

§ 1º O mesmo se fará quando, para atender a alguma urgente necessidade, tiver o professor de se ausentar por poucos minutos;

§2º. Fóra destes casos, não será permitido aos professores abandonarem a aula antes de esgotado o tempo, sob pena de serem considerados ausentes, sendo-lhes marcadas falta.

CAPÍTULO III

Do professor adjunto

Art. 275. O professor adjunto será admitido e dispensado por portaria do Ministro da Educação e Cultura, em virtude de indicação justificada do professor catedrático ao diretor do estabelecimento.

§ 1º. Sòmente pode ser indicado fessor extranumerário que possa o título de docente livre do Colégio ou tenha sido habilitado em concurso realizado no Colégio para cargo de professor catedrático da disciplina.

§ 2º. Sôbre a indicação para a admissão ou a dispensa, será ouvido o Conselho Departamental.

§ 3º A admissão a que se refere o presente artigo ficará condicionada à criação das funções de professor adjunto.

Art. 276 Ao professor adjunto compete:

a) auxiliar e o ensino da disciplina, de acôrdo com as instruções expedidas pelo respectivo professor catedrático:

b) substituir o professor catedrático em suas faltas e impedimentos.

CAPITULO IV

Dos assistentes

Art. 277. Os assistentes serão admitidos como extranumerários para a regência de turmas excedentes ao número de que os catedráticos se possam encarregar.

Art. 278. A designação de assistentes será feita pelo prazo de três anos, podendo ser mantida se, no fim do prazo, não houver parecer em contrário do professor catedrático.

Art. 279. Verificada a vaga em função de assistente a Conselho Departamental escolherá dentre os docentes livres da disciplina aquêle que deve ser indicado à autoridade competente, por intermédio do diretor, para efeito de admissão.

§ 1º. Nesta escolha devem ser levadas em consideração a antiguidade na docência e o parecer do catedrático da disciplina sôbre as atividades dos concorrentes.

§ 2º. Na falta de docente de disciplina ou na recusa dêste será dada preferência sôbre quaisquer outros aos candidatos habilitados em concurso realizado no Colégio Pedro II para o cargo de professor catedrático da disciplina.

§ 3º. Se não houver docente livres da disciplina ou candidato habilitado em concurso na forma do parágrafo anterior ou se nenhum dêstes aceitar o exercício da função de assistentes, o Diretor poderá indicar a autoridade competente o nome de elemento estranho ao Colégio desde que possua registro definitivo no 2º ciclo da disciplina a ser lecionada, e que tenha sido proposto pelo catedrático da disciplina, mediante aprovação do Conselho Departamental.

Art. 280. Quando se verificar a vaga, o Diretor deverá, no prazo de dez dias, publicar edital ou expedir telegrama aos docentes livres da cadeira, a que pertencer a função de assistente vaga, perguntando se o mesmo aceita ser investido na aludida função.

§ 1º O docente livre deverá responder dentro de dez dias, presumindo-se como resposta negativa a falta de pronunciamento dentro do prazo estipulado neste parágrafo;

§ 2º Esgotado o prazo concedido para as respostas e não sento caso de ser aplicado o disposto no art. 279 § 2º será convocado dentro de dez dias, o Conselho Departamental  para efeito do que dispõe o art. 279 § 3º deste Regimento.

Art. 281. Ao assistente compete:

a) auxiliar o ensino da disciplina, de acôrdo com as instruções expedidas pelo respectivo professor catedrástico;

b) reger as turmas que lhe forem confiadas, no máximo de horas semanais;

c) comparecer ás reuniões para as quais tenha sido convocado pelo catedrático sob cuja orientação estiver o ensino de suas turmas.

CAPÍTULO V

Dos Auxiliares de Ensino

Art. 282. Os auxiliares de ensino são auxiliares do professor catedrático.

Art. 283. Compete aos auxiliares de ensino:

a) auxiliar o professor catedrático na correção dos trabalhos escritos dos alunos;

ministrar aulas de repetição, de acôrdo com as instruções expedidas pelo professor catedrático;

b) ficar a disposição dos alunos durante as horas reservadas ao estudo art. 284. Haverá, desde que permita a dotação orçamentária, um ou mais auxiliares de ensino para cada professor catedrático.

Art. 285. O auxiliar de ensino será admitido pela autoridade competente mediante proposta do professor catedrático ao Diretor aprovada pelo Conselho Departamental devendo recair a indicação em candidato registrado no 2º ciclo na Diretoria do Ensino Secundário.

Art. 286. Os auxiliares de ensino, além da correção dos trabalhos escritos que lhes forem entregues são obrigados, para efeito de que dispõem as alíneas b e c do art. 283, a doze horas semanais de trabalho.

Art. 287. As atividades dos auxiliares de ensino também se estendem às turmas sob a regência de assistências, desde que haja, para este fim determinação do diretor.

CAPÍTULO VI

Do docentes livres

Art. 288. Os docentes livres serão os substitutos imediatos dos catedráticos, nas faltas e impedimentos destes, devendo além disso, ser preferidos para a regência das turmas excedentes ao número de que os mesmos catedráticos se podem encarregar, de acôrdo com êste Regimento.

Art. 289. O título de docente livre será obtido por concurso de títulos e provas, devendo o candidato satisfazer às exigências dos artigos 230 e seguinte e bem assim, submeter-se às provas discriminadas no art. 245.

Art. 290. A inscrição no concurso de que trata o artigo anterior, será processada anualmente no mês de janeiro, cabendo ao Conselho Departamental fixar a época de realização das respectivas provas.

Art. 291. O julgamento do concurso realizado nos têrmos do art. 241 § 1º deste Regimento.

§ 1º Poderá o Conselho Departamental indicar para a comissão julgadora professores catedráticos do Colégio;

§ 2º A comissão julgadora apreciará os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhará a realização de todas as provas do concurso, a fim de fundamentar parecer minucioso, concluindo pela habilitação ou inabilitação dos candidatos.

§ 3º O parecer a que refere o parágrafo anterior será submetido à Congregação, que o poderá rejeitar de acôrdo com o disposto no artigo 261.

Art. 292. Ao candidato habilitado pela comissão julgadora, cujo parecer fôr homologado pela Congregação, será conferido o título de docente livre.

Parágrafo único. Em sessão da Congregação especialmente convocada para este fim, ao professor que se habilitar à docência livre será feita a entrega do referido título.

Art. 293. Os docentes livres devem ter preferência para a admissão de funções de assistente ou auxiliar de ensino da respectiva disciplina.

§ 1º O Conselho Departamental somente poderá aceitar proposta de professores não portadores de títulos de docente livre se este ou telegrama não se candidatarem ao preenchimento da função vaga.

§ 2º Se houver mais de um docente em condições de ser admitido o Conselho Departamental, ouvidos os catedráticos da matéria, escolhera o que deve ser indicado às autoridades didáticas e culturais do candidato.

Art. 294. Os docentes livres, mesmo admitidos como assistentes ou auxiliar de ensino ficam subordinados à orientação dos catedráticos da respectiva disciplina.

Art. 295. Os docentes livres que incluírem em seus impressos e anúncios o título de membro do corpo docente do Colégio deverão fazê-lo com a indicação precisa da respectiva investidura, cabendo ao diretor de cada unidade do Colégio, quando o julgar conveniente, fazer a necessária retificação.

Parágrafo único. Se o Diretor não fôr atendido o docente livre, a juízo do Conselho Departamental, poderá ficar suspenso de todos os direitos e vantagens, decorrentes do título, inclusive ser dispensado da função de extranumerário.

Art. 296. Os docentes livres em sessão realizada atualmente no mês de janeiro, sob a Presidência do Presidente da Congregação, elegerão o seu representante junto à congregação.

CAPÍTULO VII

Dos professores de Ensino Secundário

Aos atuais professores de extranumerários referência 29 e aos professores padrão N compete:

a) ministrar o ensino da disciplina de acôrdo com as instruções expedidas pelo respectivo catedrático;

b) participar de bandas de exames orais para as quais tenham sido designados.

Art. 298. Os professores de Ensino Secundário são obrigados a comparecer às reuniões realizadas sob a presidência do catedrático, para as quais tenham sido convocados pelo diretor, sendo-lhes consignada falta no caso de não comparecimento não justificado.

Art. 299. Os professôres de Ensino Secundário são considerados auxiliares dos catedráticos e, nestas condições, devem prestar tôdas as indicações, que lhes forem solicitadas sôbre o ensino nas turmas a êles confiadas.

CAPÍTULO VIII

Dos professôres contratados ou designados

Art. 300. O govêrno poderá confiar a professôres contratados a regência por tempo determinado, de qualquer disciplina do circulo secundário, a realização de cursos de especialização; ou a cooperação com o professor catedrático.

§ 1° O contrato de professôres, nacionais ou estrangeiros, será proposto pelo Diretor ao Ministro de Estado, mediante indicação do catedrático, ouvido o Conselho Departamental, com justificação ampla das vantagens didáticas que recomendam tal providência.

§ 2° As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado serão denominadas nos respectivos contratos;

§ 3° Os professôres contratados ficarão sempre subordinados da respectiva disciplina.

Art. 301. Os diretores de Extranumerário e do Internato poderão designar professôres para ministrar cursos de extensão cultural sôbre assuntos que possam interessar a alunos do curso secundário.

Parágrafo único. A designação de trata êste artigo poderá recair, a critério dos mesmos Diretores, em professôres nacionais ou estrangeiros especialistas nos assuntos sôbre que versarão os respectivos cursos, mediante prévia aprovação do Conselho Departamental, ouvido o professôr catedrático da disciplina.

Art. 302. Os diretores do Externato e do Internato poderão designar professores para ministrar aulas às turmas excedentes dos horários a que estão obrigados os membros do corpo docente do estabelecimento.

Parágrafo único. A designação de que trata êste artigo poderá recair, a critério dos mesmos diretores em professores portadores de registro definitivo na Diretoria do Ensino Secundário mediante indicação do professor catedrático do estabelecimento.

Art. 303. A designação dos professôres a que se refere nos artigos 301 a 302 deverá dicar condicionada à existência de recursos próprios.

Art. 304. Os professôres a que se refere êste capítulo serão remuneradas a base de hora de aula ministradas e seus horários serão calculados entre Cr$100,00 e Cr$300,00 a critério dos Diretores.

CAPÍTULO IX

Dos professores eméritos

Art. 305. Poderá ser conferido o título de professor emérito do Colégio Pedro II a pessoa de notável e excepcional competência, brasileiro ou estrangeiro, que fôr eleito pelo voto de dois terços da Congregação, devendo a votação ser feita na sessão seguinte aquela em que seja apresentada a proposta.

Parágrafo único. A proposta deverá vir assinada pelo menos por cinco membros da Congregação ser submetida préviamente ao Conselho Departamental que sôbre ela dará parecer.

CAPÍTULO X

Dos preparadores, zeladores e repetidores

Art. 306. Haverá em cada unidade do Colégio, preparadores para os Gabinetes de Ciências Naturais, Física, Química, História Natural e Geografia.

Art. 307. Só poderão ser nomeados ou admitidos como preparadores os candidatos que possuam o curso secundário completo, prova de curso de especialização das disciplina e o registro definitivo de professor de segundo ciclo, fornecido pela Diretoria do Ensino Secundário.

Art. 308. Incumbe ao preparador:

a) ter todos os objetos do gabinete catalogados e dispostos na melhor ordem e estado de asseio;

b) preparar as coleções, conforme as instruções do professor catedrático.

c) cumprir o que pelo professor catedrático lhe fôr ordenado relativamente às demonstrações práticas da aula, dando as aulas práticas do acôrdo com o que fôr combinado entre o catedrático e o diretor;

d) auxíliar o serviço de aula, de acôrdo com as instruções do catedrático, dando as aulas práticas que êste indicar;

e) manobrar os aparelhos de projeção luminosa.

Parágrafo único. Os preparadores não poderão ter cursos particulares remunerados das respectivas cadeiras.

Art. 309. Compete aos zeladores ter sob a guarda os objetos que lhes forem confiados, e zelar pela sua conservação.

Art. 310. Haverá no Internato repetidores das diversas disciplinas do curso secundário de acôrdo com as condições exigidas aos preparadores.

Parágrafo único. Os repetidores serão obrigados a seguir a orientação dos catedráticos das respectivas disciplinas.

Art. .11. Ao repetidor compete:

a) repetir, elucidado, as lições dadas pelos professôres, especialmente naquelas partes que mais o exigirem;

b) orientar o estudo dos alunos e obrigá-los a preparar os deveres passados pelos professores.

Art. 312. Os repetidores distribuídos pelo diretor às turmas de alunos, sendo todos obrigados a 18 horas de serviço por semana.

Parágrafo único. As aulas dos respectivos entrarão no horário depois das que são dadas pelos professores, salvo melhor acomodação, a juízo do diretor, sem preterição dos direitos dos professores.

CAPÍTULO XI

Dos Gabinetes de Educação e de Saúde

Art. 313. O Gabinete de Educação e o de Saúde são respectivamente constituídos pelos serviços mencionados e cujas atribuições que encontram especificadas neste Capítulo;

a) serviço de orientação educacional;

b) serviços médicos e odontólogico;

Art. 314. O Chefe do Gabinete de Educação, subordinado ao Diretor, é o orientador educacional.

Art. 315. O chefe do gabinete de saúde, subordinado ao Diretor, é um médico designado pelo Diretor.

Art. 316. Haverá, em cada Departamento do Colégio Pedro II, um gabinete de orientação educacional diretamente subordinado ao chefe do Departamento.

Art. 317. A orientação educacional é um serviço complementar do Colégio, não se confundindo com as atividades gerais, do ensino, com as quais, no entanto, deverá manter a mais estreita e constante ligação, para o que funcionará sempre em consonância com a Congregação.

Art. 318. Os serviços de orientação educacional serão executados pelos respectivos gabinetes, cada um chefiado por um orientador educacional, auxiliado por assistentes especializados e por funcionários designados pelo Diretor do Departamento do Colégio a que pertença.

Art. 319. São funções capitais da orientação educacional:

I) Coleta e sistematização de dados que permitam o estudo individual de cada aluno;

II) Aconselhamento direto de cada estudante, com o exame feito pelo próprio orientador e em entendimento com a família, de suas capacidades, gostos, preferências e possibilidades, tendo em vista levá-lo, com perfeito esclarecimento e íntima convicção:

1) à fixação de um ideal profissional, e, consequentemente, aos estudos adequados à sua consecução;

2) À compreensão dos mais altos valores da vida social.

III) Coleta de dados, mediantes quais possuam os estudantes ser esclarecidos quanto às oportunidades de preparação geral e especifica para o trabalho.

Art. 320. Concomitantemente com as suas funções capitais e por meio delas, são ainda objetivos da orientação educacional:

I) Desenvolver nos adolescentes a compreensão do valor e de respectivo pela pessoa humana;

II) Despertar nos adolescentes a consciência da liberdade, o respeito pelas diferenças individuais, o sentimento da responsabilidade e a confiança no poder da inteligência e nos meios pacíficos para encaminhamento e solução dos problemas humanos;

III) Acentuar e elevar, na formação espiritual dos adolescentes, o amor e a veneração pelos grandes feitos da história pátria bem como pelas idéiais e interêsses na Nação Brasileira.

Art. 321. A função do orientador educacional no Colégio e de guia, conselheiro e confiante e confidente dos alunos; de coordenador das atividades da educação social de todo o Colégio; de colaborador leal e diligente dos professores e da administração do estabelecimento.

Art. 322. São deveres e atribuições do orientador educacional:

1) providenciar no sentido da obtenção de dados referentes às oportunidades profissionais e educacionais que possam interessar aos alunos;

2) manter em perfeita ordem os dados relativos ao estudo individual dos alunos;

3) coordenar as atividades da vida social do Colégio (grêmios, associações, atividades extra-classe em geral), procurando desenvolvê-las no melhor espírito educativo;

4) interessar-se pelas atividades de cooperação entre os alunos;

5) realizar reuniões com grupos de alunos para estudo e debate de assuntos de seu particular interêsse;

6) suscitar entendimento pessoal com os alunos, em entrevistas individuais, para ouvi-los sôbre seus pequenos conflitos no Colégio, no lar, na vida social;

7) suscitar entendimento com os pais, procurando orientá-los na melhor forma de cooperarem com o Colégio;

8) aplicar testes e medidas;

9) realizar, por si, e por todos os meios ao se alcance, tudo quanto possa auxíliar o desenvolvimento moral do estudante.

Art. 323. Serviço de Orientação Educacional autorizado pelo diretor do Colégio, poderá articular-se:

a) com os órgãos da administração pública sôbre assuntos relativos às finalidades educativas do Serviço;

b) com as instituições das quais possam advir benefícios educativos ou culturais para os alunos, estimulando as práticas sadias de intercâmbio das agremiações estudantis com organizações congêneres, estranhas no estabelecimento;

c) com a comunidade a que pertença o Colégio no sentido de estabelecer contato proveitoso dos educados com a vida.

d) com a família dos alunos a fim de assegurar perfeita coordenação de propósitos e medidas na orientação de cada caso particular;

e) com as instituições religiosas, a fim de suprir as necessidades espirituais dos educandos;

f) com as instituições escolares e desportivas , a fim de formentar intercâmbio construtivo entra as agremiações estudantis do Colégio e congêneres.

Art. 324. O programa anual de trabalho da orientação educacional deverá ser prévia e claramente formulado pelo orientador, apresentado à Congregação, por intermédio do seu presidente, antes do início de cada ano letivo e elevado ao conhecimento de todo o corpo docente e administrativo.

Art. 325. Incumbe ao Gabinete Médico.

a) velar pelo estado de saúde do aluno apreciado o seu grau de resistência individual nos esfôrços que a instrução exige, prescrevendo as necessárias medidas preventivas para cada caso particular;

b) atender aos alunos que por motivo de saúde, o procurarem;

c) prestar aos alunos socorros de urgência;

d) tratar, no Internato, os alunos afetados de moléstia crônica não transmissível e que não impeça e estudo;

e) comunicar aos responsáveis dos alunos as observações clínicas que possam interessar à resolução de problemas de saúde solicitando a presença dos mesmos quando necessária;

f) examinar os candidatos à matrícula no colégio, verificando se satisfazem às condições de saúde para isso exigidas;

g) examinar a periodicamente, no Internato, todos os alunos, informando ao Diretor sôbre o estado de saúde de cada um;

h) requisitar ao Diretor a remoção imediata dos alunos acometidos de moléstias infecto-contagiosas ou outras de que não devem ser tratadas no Internato;

i) examinar, diariamente, a qualidade dos gêneros fornecidos do Internato e no Externato;

j) proceder ao fichamento biométrico na conformidade da legislação vigente;

k) levantar o censo torácico anual dos discentes;

1) colaborar com o Serviço de Orientação Educacional do estudo dos casos, cujas elucidação e solução exijam conhecimentos médicos;

m) organizar palestras que visem a dar aos alunos segura orientação em questões relativas à higiene e à medicina preventiva.

Art. 326. Ao Serviço Odontólogico compete:

a) proceder ao fichamento dentário, anual, de todos os alunos do Colégio, comunicado aos responsáveis pelos alunos qualquer anormalidade no mesmo verificada;

b) atender aos alunos acomentidos de odontologia e efetuar o respectivo tratamento em se tratando de alunos bolsistas.

Art. 327. Os Serviços medico e odontólogico deverão efetuar dentro do período normal do seu funcionamento, aos funcionários do Colégio que necessitem da sua assistência.

Art. 328. O Chefe do Gabinete de Saúde apresentará ao Diretor um relatório bi-mensal das atividades do respectivo serviço, no qual poderá propor medida que julgue oportunas para o melhor funcionamento dos mesmos.

Art. 329. Ao Chefe do Gabinete de Saúde são subordinados os demais médicos, o dentista, os atendentes e enfermeiros.

Art. 330. Os médicos e dentistas ficarão sujeitos ao horário estabelecido pelo Diretor, de acôrdo com a legislação vigente, tendo em vista a conveniência do estabelecimento.

Parágrafo único. Os médicos e os dentistas, em exercício no Colégio, não poderão utilizar os consultórios particulares para atender a alunos do estabelecimento, salvo em casos de urgência e de extrema necessidade, devendo dar imediato conhecimento dos mesmos ao respectivo diretor.

Art. 331. Deverá haver no gabinete médico um fichário de todos os aluno do Colégio com principais dados  referentes à constituição orgânica e à saúde de cada um.

Art. 332. Funcionará no Internato, anexa ao Gabinete médico, uma enfermaria, na qual só poderão ser tratados os alunos acometidos de moléstias simples ou acidentes.

Art. 333. Será sem demora removido do estabelecimento o aluno acometido de moléstia contagiosa, a juízo do médico, devendo ser incinerados os objetivos de seu uso, desde que seja impossível ou difícil assegurar a sua desinfecção.

§ 1° Para ser readmitido, o aluno removido em virtude dêste artigo, terá de apresentar certificado médico oficial de estar perfeitamente curado e não se achar mais em condições de transmitir a moléstia.

§ 2° Será também exigido o certificado a qualquer aluno que haja permanência em contato com a pessoa acometida de alguma das moléstias referidas neste artigo.

Art. 334. Nenhum aluno poderá ausentar-se de enfermaria sem permissão do médico.

Art. 335. Nenhum aluno poderá visitar, sem permissão do médico, o que estiver em tratamento.

Art. 336. Apresentar-se-á ao médico à hora da visita diária o aluno que se julgar necessitado de seus serviços.

Parágrafo único. Fora da hora da visita, o aluno que se julgar doente deverá apresentar-se ao chefe de disciplina, que providenciará.

Art. 337. Cumpre aos inspetores comunicar ao Chefe de disciplina os primeiros inícios que os façam suspeitar de achar-se doente algum aluno.

Art. 338. Em pequena farmácia, anexa à enfermaria deverá existir sempre medicamentos e aparelhos apropriados para os socorros de urgência.

Art. 339. Os medicamentos prescritos, que não existirem na enfermaria, serão aviados fora do estabelecimento, de acôrdo com as exigências regulamentares quanto a fornecimentos.

Art. 340. Poderá o diretor, de acôrdo com o médico, admitir na enfermaria os necessários internos, apenas as vantagens de residência e alimentação, prescrevendo-lhes os deveres.

Art. 341. O serviço dentário ficará a cargo de cirurgião dentista subordinado ao Chefe do Gabinete de Saúde.

Art. 342. Os atendentes e os enfermeiros executarão as tarefas que lhes forem prescritas pelo Chefe de Serviço.

Título VII

Do Corpo Discente

CAPÍTULO I

Da constituição e deveres do corpo discente

Art. 343. Constituem o corpo discente do Colégio os alunos regularmente matriculado nas diversas séries dos cursos mantidos pelo estabelecimento.

Art. 344. O aluno procurará conformar com os preceitos gerais de bôa educação dos seus hábitos, gestos, atitudes e palavras, tendo especial cuidado em obedecer as regras abaixo indicadas, que visam à ordem e à disciplina:

a) acatar a autoridade em geral, na pessoa de seus depositários, em especial o diretor do estabelecimento, os professôres e os funcionários administrativos;

b) obedecer por si mesmo, sem esperar ordens, às determinações gerais do Regimento, do diretor, dos professôres, dos funcionários investidos de autoridade; e prontamente, sem recalcitrar, às que lhe sejam diretamente impostas pelas autoridades do estabelecimento;

c) ser pontual e assíduo, não só no comparecimento às aulas, mas também no cumprimento de todos os seus demais deveres;

d) tratar com urbanidade aos colegas e as pessoas estranhas com quem venha a estar em contacto; com urbanidade e respeito aos professôres e autoridades do estabelecimento;

e) apresentar -se sempre corretamente uniformizado, com o máximo asseio e alinho não só na própria pessoa e no traje, mas também nos livros, cadernos e mais objetos escolares;

f) comparecer ao Colégio, para a primeira aula do dia, dez minutos antes da hora marcada para início da mesma;

g) no caso de chegar depois da hora própria, apresentar -se ao chefe de disciplina e a êle dar os motivos do atraso;

h) ocupar sempre, em aula, o lugar que lhe haja sido indicado pelo inspetor ou pelo professor, ficando responsável pela conservação da carteira nas condições de asseio em que a encontrar. Caso encontre nela, ao ocupa – la, sinais de dano ou de desasseio, particularmente palavras escritas ou gravadas, comunicá – lo a imediatamente ao inspetor, para retirar de si a responsabilidade pelo que houver de irregular;

i) entrar para as aulas e delas sair em ordem e sem barulho;

j) manter durante as aulas silêncio, sossego e atenção; fora delas, silêncio e sossego, desde que não seja de recreio ou intervalo;

k) portar- se nos recreios com a moderação conveniente a meninos e moços de boa educação, evitando as manifestações ruidosas, com gritos, vaias, aclamações, etc.;

l) ter convenientemente marcados com seu número de matricula e nome os livros, as peças de vestuários e os objetos de seu uso;

m) erguer -ser de seu lugar, em atitude correta, quando entrar ou sair o professôr, ou quando, entrando ou saindo qualquer pessoa, também se levante o professor ou o inspetor;

n) erguer -se do mesmo modo quando chamado pelo professor ou pelo inspetor, tiver de dar alguma resposta:

o) comporta -se na via pública de acôrdo com os preceitos disciplinares vigentes no estabelecimento;

p) contribuir, quando tiver ao seu alcance, para que se mantenha o asseio do edifício, não atirando pedaços de papel, restos de merenda etc., senão dentro das caixas a êsse fim destinadas, e limpando os pés nos capachos quando entrar no estabelecimento.

Art. 345. E expressamente vedado aos alunos, em geral, dentro do estabelecimento;

a) ler durante as aulas, ou ocupar -se em qualquer outro trabalho estranho às mesmas;

b) ler ou estudar durante os recreios;

c) ter consigo, além dos livros e cadernos de aula, livros impressos, gravuras ou escritos de qualquer gênero, que sejam próprios para sua instrução;

d) ler jornais ou livros, impressos ou escritos de qualquer gênero, que possam prejudicar seus estudos regulares, os bons costumes e o cumprimento, em geral de seus deveres;

e) utilizar -se dos livros ou de quaisquer objetos dos colegas, sem o consentimento destes;

f) provocar conscientimente, não estando em recreio, por palavras, gestos ou atitudes,  hilaridade dos colegas;

g) levar para as aulas ou para o estudo quaisquer objetos com que possa se distrair, ou com que possa distrair a atenção dos colegas;

h) erguer -se com ruído propositado e excessivo à entrada ou saída do professor na sala de aula, a não ser a chamado do professor ou com expressa permissão deste;

i) sair de seu lugar à mesa, no refeitório, ou de seu lugar no estudo antes do sinal próprio, ou sem permissão da pessoa que à refeição ou ao estudo presidir;

j) retirar se da aula sem permissão do professor; do estudo ou do refeitório sem a da pessoa que o ao estudo ou à refeição presidir;

k) retirar se do estabelecimento sem permissão do chefe de disciplina;

l) vagar pelo corredores quando lhe tiver sido concedida permissão para dirigir -se a qualquer local do estabelecimento; ou dirigir -se ao local diverso daquele para onde obteve permissão;

m) consevar -se dentro das aulas ou nos corredores durante o tempo do recreio;

n) permanecer na portaria do estabelecimento ou em qualquer dependência do mesmo, fora das aulas e das horas destas, sem se achar expressamente autorizado, salvo na biblioteca, nas horas próprias;

o) perturbar o silêncio durante a forma, as aulas o estudo e as horas de dormir;

p) ultrapassar, no recreios, os limites da bôa educação, assobiando, gritando, vaiando, jogando pedras, danificando o edifício e o material, bem como as roupas e os livros próprios, ou dos colegas;

q) fumar, jogar, ou usar de bebidas clandestinamente introduzidas no estabelecimento;

r) comer e beber, fora das horas próprias, mastigar pastilhas ou chupar bala durante as aulas, salvo quando se tratar de substâncias medicamentosas, que estejam autorizadas a tomar;

s) bocejar e espreguiçar -se puxar do relógio ou dar outros sinais de enfado ou impaciência, estando em aula, no estudo ou em refeição;

t) ocupar-se com trabalhos estranhos ao serviço escolar, não expressamente permitidos pelo diretor;

u) organizar rifas, coletas ou subscrições, qualquer que seja o fim, bem como nelas tomar parte;

v) promover manifestações coletivas, ou nelas tomar parte salvo quando convidado pela própria direção do colégio, ou por ela autorizado;

x) formar grupo ou produzir algazarra às portas e nas imediações do estabelecimento;

y) Ter consigo jóias ou usar flores e ornatos impróprios ao vestuário.

Art. 346. É naturalmente vedada, embora não se acha explicita em qualquer das letras do artigo anterior, a violação de quaisquer dos dispositivos das leis ordinário e deste Regimento.

Art. 347. Os chefes das diversas seções em que se divide o serviço do Colégio são responsáveis pela disciplina particular de cada uma delas.

Art. 348. É vedada a entrada de qualquer pessôa estranha ao serviço do Colégio, além da portaria e da secretaria, sem permissão do diretor, ou fora dos casos gerais por êste indicados ao porteiro.

Parágrafo único. Esta proibição não se entende com as autoridades superiores, de que depende o estabelecimento.

Art. 349. Só aos alunos e aos funcionários de serviço interno e permitido pernoitar no edifício do Internato.

Art. 350. É absolutamente proibido introduzir no estabelecimento bebidas espirituosas, armas, materiais inflamáveis ou explosivos, gravuras obscenas, livros e periódicos imorais ou que propaguem doutrinas subversivas.

Art. 351. Os alunos das quatro primeiras séries do curso secundário entrarão para as aulas, para o recreio, para o estudo, para o refeitório e o dormitório formados dois a dois e em silêncio, e do mesmo modo sairão.

Art. 352. Só até 10 minutos antes do início da primeira aula será permitido entrarem os alunos diretamente para a sala, caso nesta se ache o inspetor respectivo, ou para o local designado para a formatura prévia.

Art. 353. durante as épocas de exames, vigorarão, além dos artigos deste capítulo, os expressamente consignados na parte referente aos exames.

CAPÍTULO II

Da gratuidade do enxoval

Art. 354. Os enxovais e os materiais escolares fornecidos pelo Colégio, de acôrdo com a verba apropriada e constante de dotação orçamentária, serão distribuídos aos alunos do Internato cujos pais ou responsáveis comprovarem não possuir recursos para adquiri-los.

Art. 355. As condições de preferência para a concessão do auxílio a que se refere o artigo anterior são as seguintes:

1ª serem os candidatos órfãos de pai e mãe;

2ª serem órfãos de pai, não dispondo a mão de rendas próprias nem de emprego de remuneração mensal superior a Cr$ 4.000,00.

3ª serem filhos de pais reconhecidamente pobres, mediante comprovação apresentada por duas pessoas idôneas, a juízo do diretor;

4ª serem filhos de professôres ou funcionários do colégio;

5ª serem filhos de funcionários públicos ou de operários, ambos com vencimentos ou salários insuficientes para manter o aluno interno.

§ 1º O documento hábil para comprovar o estado de pobreza será o atestado fornecido pela autoridade policial do distrito onde reside o interessado.

§ 2º Os alunos que merecerem esse auxílio do govêrno serão matriculados como “gratuitos efetivos”.

§ 3º O diretor deverá, em qualquer época, cassar os favores concedidos se verificar a falsidade de declaração, feita para obtenção do favor, assim como se a situação financeira do pai ou do responsável vier a permitir a aquisição do material fornecido.

Art. 356. Os requerimentos para obtenção das vantagens de que trata o artigo 324 serão dirigidos ao diretor que somente os despachará depois de examinar minuciosamente cada caso de per si.

Parágrafo único. O diretor deverá estabelecer uma classificação a começar pelos mais necessitados se o número dos candidatos enquadrados nas diversas categorias do art. 345 fôr superior ao material a ser distribuído.

CAPÍTULO III

Dos prêmios escolares

Art. 357. No fim de cada ano letivo, concluídas as provas finais, proceder-se-á solenemente à colação de grau de bacharéis em Ciências e Letras aos alunos que houverem concluído a última série do curso secundário, obtendo aprovação em tôdas as matérias.

Art. 358. Deverá ser passado pelo Colégio do título comprovador de colação de grau.

Parágrafo único. O diploma será impresso em pergaminho, de acôrdo com modêlo e dizeres aprovados pelo Conselho Departamental.

Art. 359. Cada turma de bacharelando elegerá um homenageado, dentre os professôres do Colégio.

Parágrafo único. Essa eleição realizar-se-a durante o mês de agôsto.

Art. 360. Os homenageados a que se refere o artigo anterior escolherão proferir a oração de paraninfo na solenidade de colação de grau.

Art.361. O bacharelando orador da turma será escolhido por curso, ao qual poderão apresentar-se todos os alunos da última série do curso secundário que hajam realizado o curso sem uma só reprovação.

1º Constará o concurso;

a) da leitura de um discurso, preparado pelo candidato e sôbre tema de sua livre escolha, e que deve Ter a duração de vinte a trinta minutos;

b) de uma oração de improviso sôbre tema sorteado pelo comissão julgadora;

§ 2º julgará o concurso uma comissão de cinco professôres catedráticos, designados pelos diretores do Internato e do Externato.

§ 3º O referido concurso, realizar-se-á no mês de setembro.

Art. 362. Os bacharelandos constituirão a comissão organizadora das festividades da colação de grau no mês de abril, devendo os trabalhos dêssa comissão obedecer a orientação dos diretores.

Art. 363. A festa da colação de grau será dado o cunho literário e artístico não sendo permitido, quer ao aluno, quer em apreciações de ordem política, sob qualquer aspecto, sendo submetido à censura prévia da diretoria o discurso do aluno.

Parágrafo único. O diretor poderá cassar a palavra ao orador que não houver comprido o disposto no artigo, assim como ao que emitir conceitos desrespeitosos às autoridades constituídas ou contrário ao regime em vigor no País.

Art. 364. Da colocação de grau se lavrará têrmo, que será assinado pelo diretor, pelo secretário e pelo graduado.

Art. 365. Receberá a distinção denominada “Panteão” o aluno de curso secundário que mais se houver distinguido por sua aplicação e pelo exemplar procedimento.

§ 1º A distinção será conferida pelo voto da Congregação e será acompanhado de prêmio condigno, à escolha do diretor.

§ 2º Só poderá ser concedido o Panteão aos alunos que houverem feito todo o curso no Colégio e obtiverem pelo menos média geral igual ou superior a 8,5 (oito e meio) em tôdas as séries igual ou superior a seis em cada disciplina isoladamente.

§ 3º Os alunos que receberem o Panteão terão o retrato em dependência do Colégio especialmente destinado a êsse fim.

Art. 366. Outras distinções poderão ser anualmente conferidas aos alunos que mais se distinguirem, de acôrdo com regulamento baixado pelo diretor e aprovado pelo Conselho Departamental.

CAPÍTULO IV

Do enxoval

Art. 367. No Internato os alunos deverão entrar com o enxoval marcado neste regimento, e que será renovado à proporção de uso bem como no princípio de cada ano, com os livros adotados fincando a cargo do Colégio a lavagem, o engomado e o conserto das roupas.

Parágrafo único. Aos alunos gratuitos efetivos, aos quais forem concedidas as vantagens do art. 324, será fornecido, dentro das dotações orçamentárias apropriações, por conta do estabelecimento, enxoval igual ao exigido para os demais alunos, bem como os livros indicados para o curso.

Art. 368. Os uniformes obedecerão ao figurino adotado.

Art. 369. Os pais ou responsáveis deverão entregar as roupas dos alunos devidamente marcados com seus nomes e números de matrícula.

Art. 370. O enxoval com que os alunos devem entrar para o Colégio constará do seguinte:

1 - Pelerine de Cheviot azul, com botões dourados.

1 - Uniforme branco e boné, com esfera cordão dourado e jugular.

2 - Uniformes de brim caqui para uso externo.

4 - Uniformes caqui para uso interno, conforme modelo.

6 - Camisetas brancas com colarinho pegado.

6 - Cuecas brancas.

12 - Pares de meias da algodão cru.

12 - Lenços de algodão para bolso.

3 - Calções de mescla para esporte, com elástico.

3 - Camisas de meias brancas, sem mangas, para esporte.

2 - Pares de tênis brancos para esporte.

1 - Gravata preta.

3 - Pijamas.

4 - Lençóis de cretone, medindo 2,20 x 1,40 m.

3 - Colchas brancas de solteiro.

4 - Fronhas de cretone, medindo 0,40 x 0,70 m.

3 - Toalhas brancas felpudas para banho medindo 0,90 x 0,60 m.

1 - Cobertor de lã, encarnado, de solteiro.

1 - Par de chinelos.

1 - Baú, medindo 0,25 x 0,20 m, pente, escova, de dentes, para uso do aluno.

2 - Sacos de brim ou lona para roupa suja medindo 0,40 x 0,60 m.

§ 1º Estes artigos serão de acordo com os modelos usados no Colégio.

§ 2º As roupas dos alunos são entregues devidamente marcadas a linha vermelha, com as iniciais - I. C. P. II e com o número indicado pela rouparia.

§ 3º o enxoval será renovado à proporção do uso.

TITULO VIII

Da organização dos serviços administrativos

CAPÍTULO I

Dos serviços administrativos

Art. 371. Os serviços administrativos do Colégio, que funcionam sob a fiscalização e superintendência do diretor, constituem os sete seguintes departamentos:

a) Secretaria;

b) Portaria;

c) Disciplina;

d) Almoxarifado;

e) Biblioteca;

f) Administração dos Edifícios;

g) Gabinetes de Educação e Saúde.

Parágrafo único. As atribuições dos gabinetes de Educação e de Saúde encontram-se devidamente discriminadas no Capítulo XI do título VI (arts. 342 a 313) deste Regimento.

Art. 372 O chefe de cada departamento levantará mensalmente o quadro de freqüência e pontualidade dos funcionários e o apresentará ao diretor para receber o seu visto de ser organizada a fôlha de freqüência.

Art. 373 A lotação do pessoal administrativo será fixada pelo executivo de acôrdo com as necessidades do serviço.

Parágrafo único. Haverá em cada unidade do Colégio funções gratificadas de Secretário, Chefe de Portaria, e Chefe de Disciplina, podendo ser criadas outras tendo em vista a necessidade do serviço.

Art. 374 Em instruções baixadas pelo Diretor serão discriminadas as atribuições do pessoal, não especificadas neste Regimento.

CAPÍTULO II

Da Secretaria

Art. 375. O Secretário é pessoa de confiança do Diretor, por êste designado devendo a escolha recair em funcionário público, lotado ou não no estabelecimento.

Art. 376. A Secretaria é constituída pelas seguintes seções e serviços.

a) Protocolo;

b) Expediente e pessoal;

c) Arquivo;

d) Orçamento;

e) Bedelaria;

f) Assentamento escolares.

Art. 377. O pessoal administrativo da Secretaria ficará imediatamente subordinado ao Secretário.

Art. 378. Nenhum funcionário da secretaria poderá de comparecer ao serviço, durante o horário fixado, ou dele poderá ausentar-se sem consentimento do diretor ou do secretário.

Art. 379. Cada uma das seções que constituem a Secretaria terá um chefe, designado pelo diretor, por proposta do secretário.

Art. 380. Os chefes de seção diretamente subordinados ao secretário, tem por atribuição precipua dirigir os serviços que lhes forem afetos, ficando responsáveis pelo perfeito funcionamento dos mesmos serviços.

Art. 381. Ao Secretário compete:

a) dirigir e fiscalizar o serviço das secções;

b) exercer a política administrativa, não só no recinto da secretaria, fazendo retirar-se quem pertubar a boa ordem dos trabalhos, como em geral, em todo edifício do Colégio e suas dependências, fiscalizando o serviço de todos os funcionários, a fim de dar circunstância das informações ao Diretor;

c) encarrega-se de toda a correspondência do Colégio que não fôr da exclusiva competência do diretor;

d) organizar os dados e documentos necessários ao relatório do diretor;

e) subscrever as certidões requeridas que forem autorizadas pelo diretor;

f) mandar, no fim de cada ano, encardenar os avisos e ordens de governo, as minutas dos editais e das portarias do diretor e dos ofícios por êle expedidos;

h) abrir e encerrar, assinando com o diretor, todos os termos referentes a concursos, bem como as inscrições para matrícula dos alunos;

i) assinar, juntamente com o diretor, diplomas, certificados e guias de transferência.

Art. 382 Compete exclusivamente ao Secretário da Unidade do Colégio que fôr escolhido pelo Presidente da Congregação para responder pelo expediente da Congregação:

a) abrir e encerrar, assinando-os com o Presidente da Congregação, todos os têrmos referentes aos julgamentos e provas de concursos;

b) comparecer às sessões da Congregação e do Conselho Departamental, cujas atas lavrará, e as mandará mimeografar a fim de serem distribuídas aos respectivos membros antes da realização da sessão imediata.

c) Prestar, nas sessões do Conselho Departamental e da Congregação as informações que lhe forem pedidas, não lhe sendo permitido, entretanto, discutir nem votar.

Art. 383. Os atos do secretário ficarão sob a imediata fiscalização do diretor.

Art. 384. Aos chefes de seção compete:

a) orientar, e promover todos os trabalhos da seção, submetendo-os ao secretário o expediente já informado ou preparado.

b) Distribuir pelo funcionários da seção os trabalhos que lhes competirem nos têrmos dêste Regimento ou de acôrdo com as determinações do secretário;

c) legalizar e autenticar as cópias e os documentos que devam ser expedidos pela seção, depois de conferidos;

d) manter em dia os livros de registro da seção e a classificação das minutas de ofícios, portarias, avisos, editais e contratos;

e) propor ao secretário as providências que, julgar acertadas sôbre a organização dos serviços da seção;

f) propor ao secretário a remessa de papéis findos para o arquivo;

g) cumprir e fazer cumprir as determinações do secretário.

Art. 385. Aos demais funcionários compete:

a) executar os trabalhos que lhes forem distribuídos;

b) manter cooperação recíproca no trabalho, prestando uns aos outros informações e esclarecimentos;

c) cumprir e fazer cumprir, quando designados para outras seções, as ordens de serviços recebidas.

Art. 386. Ao Protocolista incumbe:

a) receber, abrir, registrar e distribuir todos os papéis recebidos ou expedidos pelo Colégio;

b) observar rigorosa ordem cronológica no registro de entrada;

c) fornecer às partes o recibo do documento entregue;

d) prestar ao público tôdas as informações referentes aos documentos recebidos ou expedidos.

Art. 387. À Seção do Expediente e Pessoal, que funcionam sob a fiscalização direta do secretário, ficarão afetos os serviços do expediente do Colégio competindo-lhe:

a) informar por escrito, os requerimentos que tiverem de ser submetidos a despacho do diretor, ao Conselho Departamental ou à Congregação.

b).Preparar a correspondência oficial, certidões, acôrdos, contratos e editais, bem como os avisos de convocação da Congregação;

c).Preparar o expediente relativo a admissões, dispensas, aposentadorias e licenças dos membros do corpo docente e do pessoal administrativo;

d).Organizar e manter em dia os assentamentos dos membros do corpo docente, funcionários administrativos e estudantes;

e).Organizar as toalhas de freqüência do corpo docente e do pessoal administrativo remetendo-as á Divisão do Pessoal do M.E.C.

f).autuar, ao fim de cada ano, os avisos e as ordens do Govêrno e das autoridades superiores do ensino, as minutas dos editais, das portarias do diretor e o dos ofícios por êle expedidos;

g).escritura em livros ou fichas todo o serviço interno, tendo para êsse fim os livros e fichários necessários.

Art. 388. Á Seção de Assentamentos Escolares ficarão afetos os serviços de matrícula dos alunos e organização das classes, competindo-lhe:

a).encarrega-se do expediente relativo ao serviço docente;

b).registrar as matrículas dos alunos;

c).informar os requerimentos referentes aos alunos que tiverem de ser submetidos a despacho do Diretor;

d).organizar as classes, no início do ano, de acôrdo com as instruções recebidas do Secretário;

e).organizar os diários de classes;

f).organizar e expedir os boletins de notas, de acôrdo com o disposto neste Regimento;

g).organizar a chamada para provas e exames, etc.

Art. 389. Á Seção de Orçamento compete;

a).anterior as verbas consignadas para o Código no Orçamento da República;

b).efetuar a necessária escrituração de modo que o saldo das verbas possa ser conhecida imediatamente e em qualquer época;

c).preparar o expediente necessário á aquisição de todo e qualquer material, bem como à execução de obras em bens móveis ou imóveis;

d).entender-se com as repartições competentes, mediante autorização do secretário ou do diretor, sôbre o andamento dos pedidos de material a fim de apressar a respectiva entrega.

e)Tomar tôdas as providências necessárias para que disponha o Colégio, com a devida antecedência, do material necessário para o seu funcionamento, devendo para isso consultar freqüentemente tôdas as Seções;

Art. 390 O arquivo será destinados à guarda e à conservação dos papéis e documentos findos, competindo ao arquivista:

ter sob sua guarda os documentos que o Secretário enviar ao arquivo;

a).organizar sistematicamente a catalogação do que estiver sob sua guarda, de modo que, com rapidez, se encontrem os documentos procurados:

b).informar a parte que lhe couber nas certidões que devam ser expedidas pela Secretaria;

c).cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor e do secretário;

d).exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo regimento.

Art. 391. Os bedéis serão designados pela diretora, dentre os funcionários lotados no estabelecimento.

§ 1.º O bedel será substituído, nos seus impedimentos temporários, nos seus temporários, por um inspetor designado pela diretora.

§ 2.º Haverá para os bedéis um livro de ponto, que ficará sob a responsabilidade do Chefe de Disciplina.

Art. 392. Compete ao bedel:

a).comparecer 15 minutos antes da hora marcada para o início das aulas do turno a seu cargo e permanecer no estabelecimento até o término destas:

b).ter sob sua guarda as cadernetas de aula

c).consignar nas cadernetas as faltas dos professôres e auxiliares de ensino, bem como a saída dos mesmos antes do têrmo das aulas, quando ocorra;

d).organizar mensalmente o mapa das faltas dos professôres e auxiliares do ensino; e enviá-lo à seção de Expediente e Pessoal;

e).mandar apresentar aos professores por intermédio dos inspetores, os diários de classe, à hora da entrega dos mesmos para as aulas;

f).ter sob sua guarda o papel, penas, tinta, giz e mais objetos necessários ao uso dos alunos, e distribuir êsse material segundo a necessidade, velando particularmente para que nada falte nos dias de sabatina, marcados pelo professor;

g).apresentar ao diretor as notas relativas à entrada dos professôres para as aulas, ou à saída dos mesmos delas, quando houver qualquer irregularidade;

h).velar por todo o material das aulas.

Art. 393. A Secretária, além dos necessários para o expediente, terá os seguintes livros:

a) um para registro das portarias e mais atos internos da diretoria;

b).um para registro das portarias e designações de funcionários;

c).um para registro das penas disciplinares impostas aos alunos;

d).um para registro especial das portarias. Em que sejam impostas penalidades aos professôres e funcionários;

e) um para inventário dos móveis e utensílios do estabelecimento;

f) um para inscrição de concurso de professor catedrático;

g) um para inscrição de concursos de livre docente;

h) um para inscrição dos exames de admissão;

I) um para têrmo do resultado final dos exames para cada série;

J) um para têrmos de matrícula;

K) um para registro dos diplomas de bacharéis em Ciências e Letras,

L) um para têrmos de colação de grau;

M) um para carga dos objetos de bevelaria;

N) um para inventário do arquivo.

Parágrafo único. Além dos livros especificados, poderá o diretor, por si ou por proposta do secretário, criar os que julgar convenientes.

Art. 394 A entrada na secretaria não é facultada aos alunos, nem a pessôas estranhas, si não em caso de necessidade, com licença do respectivo chefe.

Art. 395 O pessoal da Secretaria constará do secretário, oficiais administrativos, escriturários, escreventes datilógrafos e auxiliares de portaria, conforme lotação aprovada.

CAPÍTULO III

Da Portaria

Art. 396. O Chefe da Portaria é pessoa de confiança do diretor, por êste designado, devendo a escolha recair em funcionário público lotado ou não no estabelecimento.

Parágrafo único. O Chefe da Portaria fiscalizará pessoalmente os serviços sob sua guarda, devendo apresentar ao diretor boletim diário em que sejam consignadas tôdas as ocorrências verificadas no serviço.

Art. 397. Ao Chefe da Portaria incumbe:

a) velar pela boa ordem e disciplina da portaria;

b) Ter sob sua guarda as chaves do edifício e de todos os compartimentos dêste;

c) Cuidar do asseio interno da casa, no Externado, fiscalizando os serventes encarregados dêsse serviço;

d) Zelar, no Externato, pela conservação dos móveis e demais objetos que estiverem fora da secretaria, biblioteca e gabinetes, entregando ao secretário a respectiva relação.

e) Ter sob sua guarda a correspondência dirigida aos professôres e funcionários, a qual fará chegar as seus destinatários;

f) receber a correspondência endereçada aos alunos, a qual entregará ao chefe de disciplina;

g) cumprir quaisquer ordens de serviço que lhe sejam dadas pelo diretor ou pelo chefe de disciplina;

h) verificar diariamente a marcha do relógio da portaria;

i) providenciar para que sejam dados às horas próprias os toques de sineta ou campainha, necessários `a divisão do tempo de serviço, segundo o estabelecido neste Regimento e o que lhe fôr indicado pelo chefe de disciplina;

j) receber e encaminhar devidamente as pêssas que tenham negócios a tratar ou visitar a efetuar no estabelecimento.

k) Fiscalizar o relógio de ponto, quando houver.

Art. 398. Os auxiliares de Portaria, e o serventes são subordinados aos chefes de Portaria.

Art. 399. O porteiro impedirá que saia do estabelecimento qualquer aluno que não venha acompanhado por inspetor ou pelo chefe de disciplina, ou não traga a autorização escrita desta autoridade, na forma dêste Regimento.

Art. 400. O porteiro apresentar-se-à corretamente uniformizado.

Art. 401. O porteiro terá um auxiliar que o substituirá nos impedimentos momentâneos e temporários.

Art. 402. O porteiro residirá no estabelecimento, e no caso de não haver acomodações, ser-lhe-à concedido subsídio pecuniário para que tome casa, que deverá ser nas proximidades do Colégio.

CAPÍTULO IV

Da Disciplina

Art. 403. O Chefe de Disciplina é pessoa de confiança do diretor, sendo por êste designado dentre os ocupantes da carreira de Inspetor de Alunos.

Art. 404. O Chefe de Disciplina será diretamente auxiliado por subchefes de disciplina designados pelo diretor.

Art. 405. Ao chefe de Disciplina compete velar pela ordem geral dos alunos dentro do estabelecimento ou fora dêle devendo levar os fatos irregulares que nessa matéria observar, procurando ao mesmo tempo compelir os alunos ao bom procedimento.

Art. 406. Ao chefe de Disciplina são subordinados os inspetores do alunos, os vigilantes, o roupeiro e seus ajudantes.

Art. 407. Incumbe particularmente, ao chefe de disciplina, além dos deveres gerais:

a) receber diretamente as ordens do diretor e dar-lhe parte da execução delas;

b) receber dos professores inspetores, para transmiti-las ao diretor, informações diárias, relativas ao procedimento e a aplicação dos alunos, a fiscalizar as notas que devem ser transcritas nas cadernetas das mesmas,

c) comparecer, no Externato, nos dias de aula, meia hora antes do início do serviço para os trabalhos preliminares e permanecer no estabelecimento até o têrmo das aulas;

d) organizar mensalmente o quadro das faltas dos inspetores de alunos e demais serventuários que lhe são subordinados;

e) vigiar, pessoalmente, no Internato com a maior freqüência, o deitar e o levantar dos alunos;

f) distribuir, segundo instruções do diretor, o serviço que deve ser desempenhado pelos inspetores de alunos;

g) instruir com os devidos esclarecimentos tôdas as questões que subirem no conhecimento do diretor, relativas à parte disciplinar do estabelecimento;

h) comunicar ao diretor as faltas dos funcionários sob sua vigilância, podendo propor a suspensão dêles até 30 dias, no caso de falta grave;

i) encerar o ponto do roupeiro e seus ajudantes, dos inspetores, dos vigilantes

j) companhar ou fazer acompanhar por inspetor, até à portaria, o aluno que obtiver permissão para se ausentar antes do término das aulas, ou, no Internato, fora dos dias e hora da saída.

l) Apresentar ao diretor, até o dia 31 de dezembro de cada ano relação com os nomes dos alunos que, pelo mau procedimento provado não devem ter a matrícula renovada.

Art. 408. O chefe de Disciplina, no Internato, residirá no próprio estabelecimento ou em dependência dêle.

Parágrafo único. Não havendo acomodação apropriada no estabelecimento ou em descendência dêle, será tomada casa, adequada para êsse fim, nas proximidades do Colégio.

Art. 409. Ao roupeiro incumbe:

a) receber o enxoval dos alunos e verificar si se acha de acôrdo com as prescrições regimentais;

b) não aceitar peça alguma do enxoval que não esteja marcada, com o número do aluno;

c) tomar escrupuloso cuidado com a roupa dos alunos, despositada nos armários da rouparia;

d) entregar, mediante ról ao encarregado da lavagem e engomado, a roupa dos alunos e bem assim as peças de uso do refeitório, copa, cozinha e enfermaria;

e) receber a roupa lavada e engomada, verificando si está de acôrdo com o ról e si se acha tratada com cuidado e asseio;

f) assentar em livro próprio o recebimento do enxoval dos alunos;

g) entregar ao aluno que se retirar do Internato as peças de enxoval que nessa ocasião possuir, do que lavrará nota em livro a êsse fim destinado; sendo que ao aluno gratuito não será entregue, ao retirar-se a roupa de cama;

h) marcar com o carimbo do estabelecimento as peças de vestuário distribuídas aos alunos gratuitos, bem como o objetos de uso dos mesmos, por sua seção distribuídos, devendo a marcação ser feita com o número do aluno;

k) andar corretamente uniformizado.

Art. 410. Aos inspetores de alunos compete:

a) comparecer ao estabelecimento quinze minutos antes de começar o serviço das aulas;

b) vigiar com todo o zêlo e solicitude o procedimento e aplicação dos alunos, usando de moderação e delicadeza, aconselhando-os paternalmente e dando-lhes constantes e evidentes exemplos de cumprimento pontual do dever.

c) Cumpir tôdas as ordens que forem dadas pelo chefe de disciplina;

d) Apresentar ao chefe d disciplina comunicação escrita do que de irregular houver acontecido na classe, espécialmente no que se referir ao procedimento e aplicação dos alunos;

e) Tomar conhecimento dos trabalhos prescritos aos alunos, com publicação, pelos professôres, a fim de providenciar para que as ordens destes sejam cumpridas;

f) Acompanhar os alunos, devidamente formados, à entrada e saída das aulas, e atentamente observá-los nas salas de estudo e durante as horas de recreio, animando-os em seus trabalhos e diringo-os em seus jogos;

g) Examinar os livros, as pastas e malas, bem como as carteiras de estudo dos alunos; não perdendo ocasião de por em relêvo os deveres inerentes ao asseio e civilidade;

h) Observar, além do que se passar na classe a seu cargo, tudo quanto de irregular ocorrer no movimento geral dos alunos;

i) Não se ausentar da classe a seu cargo, salvo caso de urgência;

j) Presidir, no internato, ao estudo e às mesas do refeitório, tomando suas refeições em companhia dos alunos e instruindo-os nas regras de civilidade de usos de boa sociedade, relativos ao ato da refeição.

k) Não se recolher no internato, ao respectivo compartimento nos dormitórios, sem que estejam todos os alunos acomodados;

l) Apresentar à rúbrica do professor, logo que comece a aula o diário de classe;

m) Acompanhar à portaria os alunos que obtiverem permissão para que obtiverem permissão para se retirar antes do têrmo das aulas;

n) Autorizar, nos intervalos entre as aulas, a saída dos alunos da sala, para satisfação de necessidade orgânicas, jamais consentindo que se ausentem mais de quatro ao mesmo tempo;

o) Marcar nas cadernetas de aulas as faltas dos alunos, bem como ter em dia as cadernetas dos alunos, consignando nestas o que fôr determinado pelo regimento e pelo chefe de disciplina;

p) Não se retirar do Colégio antes das horas estipuladas, ou sem permissão do chefe de disciplina;

q) Conservar-se com os alunos, dentro das respectivas salas e em ordem e silêncio, quando faltar o professor, podendo faltar o professor, podendo, porém, no Externato, mediante autorização do chefe de disciplina, dar saída à turma, quando fôr a última do dia, a aula a que houver faltado o docente;

r) Transmitir ao chefe de disciplina ou ao bedel, conforme o caso quaisquer recomendações do professôres, ainda mesmo não consignadas nas cadernetas de aula;

s) Anotar em caderneta o comportamento diário dos seus inspecionados, com graus 0 a 3, correspondendo respectivamente a péssimo, sofrível, bom e ótimo.

t) Vigiar a saída dos alunos de turma a seu carga levando-os enquanto estiverem nas proximidades do edifício tomando nota dos que se comportarem indisciplinarmente.

Art. 411. Os inspetores devem Ter sempre em vista que de sua vigilância e firmeza, assim como de sua ponderação e moderação, depende essencialmente a disciplina dos alunos e em grande parte sua boa educação.

Art. 412. Os inspetores são responsáveis pelas irregularidades ocorridas durante sua inspeção, si de tal responsabilidade não se eximirem pela providência adequada, no caso de não serem êles próprios os autores.

Art. 413. Ao inspetor é absolutamente vedado:

a) ler ou ocupar-se de assuntos estranhos ao serviço, enquanto estiver a vigiar a sua turma;

b) fumar quando estiver em serviço;

c) tratar com aspereza ou falta de polidez aos alunos do estabelecimento em geral.

Art. 414. Os inspetores são subordinados ao Chefe de Disciplina, que a cada um determinará, conforme a conveniência e a necessidade, os serviços permanentes e especiais e andarão corretamente fardados.

CAPÍTULO V

Da Biblioteca

Art. 415. Os serviços da Biblioteca serão dirigidos por um bibliotecário.

§ 1.º Se houver mais de um bibliotecário no quadro do pessoal da respectiva unidade (Externato e Internato) competirá ao Diretor designar aquele que deverá chefiar a seção.

§ 2.º Na falta de bibliotecário poderá ser designado um bibliotecário auxiliar para a função a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 416. A Biblioteca deverá ser organizada segundo os princípios mais modernos de biblioteconomia, divididos os seus serviços de forma eficiente e produtiva.

Art. 417. Excetuadas as raridades bibliográficas que possua a Biblioteca, todos os demais livros poderão ser emprestados aos membros do corpo docente, mediante assinatura do recibo e por prazo não superior a 30 dias.

Art. 418. No Internato os Alunos de cada turma deverão ser levados à Biblioteca pelo menos uma vez por semana, como se fôsse uma aula de caráter obrigatório e pedir, nessa ocasião, o livro que desejarem.

Art. 419. A Biblioteca deverá funcionar diariamente durante o período dos trabalhos escolares, e, mediante escala de funcionários organizada pelo bibliotecário chefe, conservar-se-á aberta todos os dias, das sete e meia às 17 horas, no Internato, e das sete e meia às 21 horas no Externato bem como em horas extraordinárias durante a realização de provas de concurso ou outras oportunidades semelhantes a critério do Diretor.

Art. 420. Ao Bibliotecário-chefe especialmente compete:

a) conservar-se na Biblioteca durante as horas de expediente ordinário, não podendo dela afastar-se sem motivo justificado e sem passar ao seu substituto eventual a superintendência do serviço durante a sua ausência.

b) Velar pela conservação dos livros e de tudo que pertencer à Biblioteca;

c) Organizar os catálogos e fichários, segundo o sistema que estiver em uso nas bibliotecas mais adiantadas;

d) Propor ao diretor a compra de obras e assinatura de publicações, dando preferência às que se ocuparem das matérias ensinadas no estabelecimento e procurando sempre completar as obras e coleções existentes;

e) Organizar um catálogo anual de referências bibliográficas para as cadeiras dos cursos do estabelecimento remetendo-os aos membros do corpo docente;

f) Prestar informações ao diretor e aos professores sobre as novas publicações feitas no país e no estrangeiro, acompanhando para êste fim os catálogos das principais livrarias;

g) Expedir, em dezembro, uma formula impressa para que nela os professores indiquem as obras e revistas necessárias às respectivas cadeiras, que a Biblioteca ainda não possua, juntando a essa fórmula a bibliografia das principais obras publicadas durante o ano;

h) Organizar e remeter ao diretor, anualmente, um relatório dos trabalhos da Biblioteca e do estado das obras e dos móveis, indicando as modificações que a prática lhe tiver sugerido.

i) Apresentar ao diretor o orçamento manual das despesas da Biblioteca;

j) Providenciar para que as obras sejam entregues com presteza as pessoas que as pedirem;

k) Fazer observar o maior silêncio na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem, recorrendo ao diretor quando não fôr atendido.

l) Apresentar ao diretor, mensalmente, um mapa de que constem o número dos leitores, as obras cônsultadas, as que deixarem de ser fornecidas por não existirem e a relação das obras que entraram para a Biblioteca;

m) obsevar e fazer observar êste regimento em tudo o que disser respeito à biblioteca e as instruções que forem baixadas pelo diretor.

n) exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo presente regimento.

Art. 421. Os livros da Biblioteca serão todos encadernados e terão, assim como os folhetos impressos e manuscritos, o carimbo do estabelecimento.

Art. 422. Haverá na biblioteca em livro de registro para se lançar o título de cada obra que fôr adquirido, com indicação da época da entrada e do número de volume e a menção do nome do ofertante, em caso de doação.

Art. 423. No recinto da biblioteca pròpriamente só é facultado o ingresso aos membros do corpo docente e seus auxiliares, e aos servidores do estabelecimento.

Parágrafo único. Para os estudantes haverá uma sela contígua, onde estarão em lugar apropriado os catálogos necessários, as mesas e cadeiras.

Art. 424. Serão admitidos à consulta das obras existentes na biblioteca as pessôas idôneas que para fim de estudo solicitarem ao diretor a devida permissão.

Parágrafo único. Esta permissão será pessoal, e dada de uma só vez, ficando o bibliotecário autorizado a permitir o ingresso da pessôa a quem se referir, até que seja cessada a autorização.

Art. 425. A Biblioteca do Externato poderá ceder a alunos do estabelecimento, por empréstimo, livros didáticos ou outros que sejam convenientes à sua boa educação.

§ 1º Excluem-se dessa concessão as obras raras, as enciclopédicas e dicionários e as de que existam apenas um exemplar na Biblioteca.

§ 2º O prazo de empréstimo será de 15 dias, podendo ser prorrogado, se o livro não tiver sido procurado por outro candidato.

§ 3º Far-se-á empréstimo mediante assinatura de têrmo de responsabilidade assim como da ficha de empréstimo, os quais ficarão a cargo do Chefe da Biblioteca.

§ 4º Não poderá haver empréstimo de mais de 2 livros ao mesmo aluno cada vez.

§ 5º O pedido de empréstimo será apresentado por escrito, sendo-lhe fornecido o livro no prazo de 48 horas;

§ 6º O aluno que não devolver o livro no prazo marcado terá sua matrícula na Biblioteca imediatamente cancelada, independentemente de punição que no caso couber; a referida matrícula só poderá ser restabelecida por determinação do Diretor, se achar conveniente, justificando o motivo da falta em petição assinada pelo responsável do mesmo;

§ 7º No ato da entrega do livro a ser emprestado o aluno deve ser identificado pelo funcionário que o atender.

CAPÍTULO VI

Do Almoxarifado

Art. 426. O Chefe do Almoxarifado é o Almoxarife lotado no estabelecimento, ao qual compete:

a) receber e ter sob a sua guarda o material que não estiver sob a responsabilidade imediata dos encarregados das diversas seções;

b) distribuir o material, de acôrdo com as requisições;

c) escriturar todo o material adquirido ou ofertado, anotando na ficha apropriada a respectiva carga, assim como a descarga dos que, por qualquer motivo, saírem do Cólegio ou forem consumidos;

d) organizar e apresentar ao diretor o mapa mensal do movimento do material;

e) levantar o iventário anual do material permanente de consumo;

f) propôr à autoridade competente, por intermédio do Diretor, a aplicação de penalidades aos fornecedores que não tenham cumprido alguma obrigação contratual;

g) receber os objetos que entrarem para a despensa, fazendo dêles relação em fichas apropiadas de carga e descarga, sendo obrigado a lançar em livro especial ou em fichas adequadas a quantidade de gêneros alimentícios que se forem gastando diàriamente;

h) verificar o pêso dos gêneros, quando vierem do fornecedor e, bem assim, pesar a quantidade necessária para a alimentação quotidiana dos alunos e do pessoal administrativo.

§ 1º O almoxarife do Internato deverá residir no estabelecimento ou nas proximidades dêste.

§ 2º O diretor poderá designar funcionário administrativo lotado no estabelecimento para responder pelos serviços de almoxarifado na falta ou impedimento do Almoxarife.

Art. 427. O diretor designará funcionários que se fizerem necessários para auxiliarem os serviços de Almoxarife.

Art. 428. Todo o pessoal incumbido de preparar e de servir a alimentação ficará subordinado ao Almoxarife.

Parágrafo único. Se o preparo da alimentação fôr confiado a firma particular compete ao almoxarife fiscalizar o cumprimento exato das cláusulas contratuais e comunicar ao diretor qualquer irregularidade.

Art. 429. Os serviços de copa e cozinha serão diretamente superintendidos pelo almoxarife, que dêle dará diàriamente conta ao diretor.

Art. 430. Aos alunos não será permitido entrar nas dependências da copa e da cozinha, sem expressa permissão do diretor ou do chefe de disciplina.

Art. 431. Os empregados da copa e da cozinha serão pecuniàriamente responsáveis pelos prejuízos que, por desleixo ou imprevidência, ocasionarem, no tocante ao material de seu serviço.

CAPÍTULO VII

Do refeitório e da cozinha

Art. 432. O alimento dos alunos será sadio e abundante; a espécie e a variedade dos pratos serão reguladas e previstas pelo diretor no começo de cada semana.

Art. 433. Antes de servida a alimentação será apresentada ao diretor ou, na falta dêste, ao chefe de disciplina, uma amostra de cada um dos pratos, para a examinar se estão convenientemente preparados, devendo, no caso negativo ser rejeitados.

Art. 434. Cada aluno terá o seu lugar marcado à mesa; e não o poderá trocar, nem dêle se afastar, durante as refeições, sem licença do inspetor.

Art. 435. As mesas dos alunos presidirão os inspetores, tomando ao mesmo tempo que êles as suas refeições e procurando guiá-los para que conservem à mesa as boas maneiras de rapazes educados. As refeições, em geral, presidirá o chefe de disciplina, que providenciará para que nada falte e para que o serviço seja feito com ordem e a contento dos alunos.

Art. 436. Havendo qualquer irregularidade, quer no fornecimento da comida, quer no procedimento dos alunos, o inspetor deverá comunicar imediatamente o fato ao chefe de disciplina, a quem cabe providenciar.

Art. 437. Abster-se-ão os alunos, durante as refeições, de produzir demasiado ruído com os talheres e pratos e de falar em voz alta.

Art. 438. Não podem os alunos repreender ou tratar com aspereza os copeiros ou serventes do refeitório, só lhes cabendo o direito de apresentar reclamação ao inspetor, ou então ao Chefe de Disciplina, quando não fôr atendida por aquêle a sua queixa.

Art. 439. O aluno que não quiser ou não puder tomar a refeição, ou excepcionalmente precisar de levantar-se, em meio dela, por motivo de incômodo subitâneo de saúde, solicitará licença ao inspetor para o fazer e, só depois de concedida esta, poderá retirar-se.

Art. 440. Terminada a refeição, os alunos sairão do refeitório devidamente formados por divisões, saindo êste por ordem.

Art. 441. É proibido tomar qualquer alimento fora das horas de refeição; bem assim adquirir fora do estabelecimento artigos de alimentação, gulodices ou bebidas, sendo severamente punidos os alunos que o fizerem, bem como os que aceitarem a incumbência, sendo funcionários do Colégio.

Art. 442. Terão direito às refeições, além dos alunos, os funcionários que tiverem residência obrigatória em dependência do Internato e os empregados subalternos.

Art. 443. O diretor tomará parte nas refeições, quando o entender conveniente para o serviço.

Art. 444. O cozinheiro será subordinado ao almoxarife, que lhe prescreverá, de acôrdo com o diretor os deveres do cargo.

Art. 445. O cozinheiro terá dois ajudantes, sendo um dêles seu substituto em suas faltas e impedimentos, e os serventes que sejam posto à sua disposição.

Art. 446. Os empregados ou servidores incumbidos de servir os alimentos deverão sempre estar em prefeito estado de asseio e higiene, sendo obrigatório o uso de jaqueta branca e gravata.

Art. 447. Os cozinheiros e seus ajudantes deverão usar gôrro branco apropriado ao desempenho de suas funções.

Art. 448. As pessoas incumbidas de lavagem de pratos e talheres não poderão, sob qualquer pretexto, participar do serviço de distribuição de alimentos.

Art. 449. Os cozinheiros, copeiros e ajudantes não poderão fumar em qualquer dependência da cozinha, da copa, do refeitório ou do Almoxarife.

Parágrafo único. As pessôas mencionadas neste artigo ficam terminantemente proibidas de exercer as suas funções se não tiverem, devidamente atualizada, a carteira de saúde, fornecida pela autoridade competente.

CAPÍTULO VIII

Do refeitório do Externato

Art. 450. O refeitório do Externato tem por finalidade fornecer aos alunos do estabelecimento alimentos sadios, higiênicos e econômicos, devendo o produto da venda dos mesmos reverter à Caixa Escolar como fundo de beneficência aos alunos necessitados e pela mesma amparados.

Parágrafo único. Autorizado pelo diretor do Externato, o refeitório atenderá professôres e funcionários que dêle se queiram utilizar, nas mesmas condições em que são atendidos os alunos.

Art. 451. O diretor do estabelecimento designará um médico para exercer diária e cuidadosa fiscalização sôbre todos os gêneros e alimentos que forem postos à venda, os quais não poderão ser consumidos sem a necessária permissão escrita do facultativo, devendo, para isso, existir um livro próprio onde serão anotadas as visitas e as observações que porventura o citado funcionário deseje registrar.

Art. 452. O refeitório funcionará em horário prèviamente designado, aprovado pelo diretor, sendo considerado, para efeitos disciplinares, parte integrante do estabelecimento e como tal sujeito às normas prescritas neste Regimento.

Parágrafo único. O administrador do refeitório é o responsável direto pela manutenção de disciplina no recinto, devendo comunicar imediatamente, por escrito, ao Chefe de Disciplina e ao Presidente da Caixa Escolar qualquer ocorrência que se lhe afigure irregular ou reprovável.

Art. 453. O refeitório fornecerá, a preços módicos, almôço, lanche e jantar de acôrdo com cardápios organizados ou aprovados pelo médico competente.

Parágrafo único. É proibido ao Administrador alterar os cardápios, seja para atender aos frequentadores, seja por sua livre vontade.

Art. 454. O refeitório fica dividido em seções não sendo permitido aos frequentadores alterar a ordem nem o local em que são servidos os alimentos.

Art. 455. Qualquer reclamação será dirigida, verbalmente, ou por escrito, ao Administrador, que a encaminhará à autoridade competente, caso não possa dar-lhe solução.

Parágrafo único. Não será permitidas reclamações em tom desrespeitoso, em voz alta, ou de maneira pouco educada. Quem cometer tais infrações será advertido pelo administrador e, se reincidir, convidado a se retirar do Refeitório e a apresentar-se à autoridade a que estiver subordinado.

CAPÍTULO I

Dos dormitórios

Art. 456. A fiscalização dos dormitórios será exercida por vigilantes, em número suficiente, além dos inspetores, adotando-se, para aquêles, os aparelhos apropriados, afim de ser assinalada a sua renda noturna.

Art. 457. Os alunos não poderão trocar de leitos, salvo permissão expressa do inspetor, conservando sempre os que por êste lhe sejam indicados no começo do ano.

Art. 458. O silêncio mais complexo deve ser mantido no dormitório nas horas destinadas ao sono.

CAPÍTULO X

Da Caixa Escolar

Art. 459. Poderá funcionar no Internato e no Externato uma entidade destinada a prestar assistência ao estudante necessitado.

Parágrafo único. Essa entidade será a Caixa Escolar, que se regerá pelo presente regimento e possuirá regulamento próprio, devidamente baixado pelo Diretor, mediante proposta de sua comissão executiva, depois de ter sido aprovado pelo Conselho Departamental.

Art. 460. A Caixa Escolar terá uma diretoria composta de cinco membros, designados pelo Diretor do estabelecimento, cabendo à mesma eleger, dentre êles, a comissão executiva anual, que a administrará.

Parágrafo único. A comissão executiva a que se refere êste artigo compor-se-á de um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Art. 461. A Caixa Escolar disporá das contribuições voluntárias dos corpos docente, administrativo e discente bem como da renda proveniente dos serviços de refeitório, podendo, ainda receber donativos.

Art. 462. Também reverterá em benefício da Caixa Escolar qualquer renda eventual proveniente de atividades de avicultura e horticultura.

CAPÍTULO XI

Das associações de alunos

Art. 463. Serão reconhecidas oficialmente, por ato do Diretor, mediante proposta do Orientador Educacional, as associações de alunos que se organizarem no estabelecimento para fins científicos, artísticos, esportivos ou de assistência escolar.

Parágrafo único. A essas associações poderão ser concedidos auxílios que ficam dependentes de fiscalização e não poderão ser concedidos novamente sem que responsáveis pelo seu recebimento tenham prestado contas do auxílio anterior.

Art. 464. São condições básicas para a existência das associações de alunos:

a) ter o seu regimento aprovado pelo Diretor, mediante proposta do Orientador Educacional e aprovação de Congregação;

b) ter sua diretoria composta de alunos regularmente matriculados, que gozem de bom conceito perante a disciplina do estabelecimento e sejam aplicadas às aulas e demais trabalhos escolares;

c) não se dedicar a atividades alheias às suas finalidades regimentais;

d) possuir quadro social próprio, com direitos e deveres estatutàriamente delimitados.

Art. 465. Violado qualquer das condições mencionadas no artigo anterior o reconhecimento oficial da associação será cessado por ato do Diretor.

Parágrafo único. Cassado o reconhecimento não mais poderá funcionar a associação, sendo passível de penalidades os alunos que clandestinamente pretenderem tal funcionamento.

CAPÍTULO XII

Da administração dos Edifícios do Internato

Art. 466. O diretor do Instituto deverá designar funcionário lotado no estabelecimento para superintender todo o serviço referente ao asseio e conservação dos edifícios do Colégio.

§ 1º O diretor baixará portaria regulamentando as atribuições específicas do funcionário incumbido da administração dos Edifícios bem como as dos servidores a êle subordinados.