DECRETO nº 34.747, de 3 de Dezembro de 1953.
Outorga à Emprêsa Luz e Fôrça Arnaldo S.A., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio do Peixe, município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada a Emprêsa Luz e Fôrça Arnaldo S.A. concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio do Peixe, município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Joaçaba, município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:
I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
II - Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas para divisão de águas.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinada pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instalações da mesma divisão.
Art. 4º O capital a remunerar, será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente para a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revista pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que poderá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovações, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em funções exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Santa Catarina, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166, do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação, a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas desde que faça a prova que o Estado de Santa Catarina não se opõe à utilização dos bens de reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contando da data da publicação dêste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
João Cleofas