DECRETO Nº 34 760, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1953.

Estabelece referência de limites de idade para matrícula nos diversos cursos e estabelecimentos de ensino do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Satisfazem as condições de idade para matrícula nos diversos cursos e estabelecimentos de ensino do Exército, os candidatos pertencentes as classes que, no ano da matrícula, completam os limites de idade fixados na legislação específica.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Thales de Azevêdo Villas Bôas