decreto nº 34.762, de 8 de dezembro de 1953.
Aprova o Regulamento para as Bandas de Música e Bandas Marciais da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para as Bandas de Música e Bandas Marciais da Aeronáutica, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica, dispondo sôbre o ingresso e promoção nas Subespecialidades de Música e de Corneta e Tambor do Quadro de Infantaria de Guarda do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica.
Parágrafo único - Os dispositivos constantes dêste Regulamento serão incluídos no novo Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, óra em estudo nos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getulio vargas
Nero Moura
regulamento para as bandas de música e bandas marciais da aeronáutica.
capítulo i
GENERALIDADES
Art. 1º As Bandas de Música e Bandas Marciais da Aeronáutica são organizações especializadas, incumbidas de cooperarem na instrução da tropa terrestre e de participarem de solenidades militares ou cívicas.
Art. 2º As Bandas de Música e Bandas Marciais são organizadas em tipos, cujas lotações e equipamentos constam das respectivas Tabelas.
Parágrafo único. As Bandas Música e as Bandas Marciais serão lotadas, respectivamente, com pessoal da Subespecialidade de Música e da Subespecialidade de Corneta e Tambor do Quadro de Infantaria de Guarda.
Art. 3º São gráus de hierarquia militar na Subespecialidade de Música do Quadro de Infantaria de Guarda:
Cabo (CB).
3º Sargento (3S).
2º Sargento (2S).
1º Sargento (1S).
Suboficial (SO).
Parágrafo único. A graduação inicial e os limites de acesso, nessa Subespecialidade, serão fixadas para cada instrumento, nas Tabelas de Organização e Lotação ou nas Tabelas de Organização, Lotação e Equipamento das Bandas de Música.
Art. 4º São graus de hierarquia militar na Subespecialidade de Corneta e Tambor do Quadro de Infantaria de Guarda:
Soldado de 1ª Classe (S1)
Cabo (CB).
3º Sargento (3S).
Art. 5º As funções de Mestre de Música e de Contramestre de Música são privativas, respectivamente, de Suboficial e 1º Sargento da Subespecialidade de Música do Quadro de Infantaria de Guarda.
capítlo II
DA INCLUSÃO NAS SUBESPECIALIDADES DE MÚSICA E DE CORNETA E TAMBOR
Art. 6º O ingresso na Subespecialidade de Música, do Quadro de Infantaria de Guarda, será feito na graduação inicial prevista para cada instrumento, na respectiva Tabela de Organização e Lotação ou Tabela de Organização, Lotação e Equipamento, mediante concurso, realizado de acôrdo com o estabelecimento no presente Regulamento.
Art. 7º Podem concorrer a concurso, para ingresso na Subespecialidade de Música, os Cabos e os Soldados que possuam o Curso de Formação de Cabo, que tiverem seus requerimentos despachados, favoràvelmente, pelo Diretor ou Comandante do Órgão em que servirem.
Art. 8º Quando a conveniência do serviço o indicar, poderá a Diretoria do Pessoal da Aeronáutica permitir que também concorra a concurso, para ingresso na Subespecialidade de Música, o reservista de 1ª categoria, da Aeronáutica ou de outra Fôrça Armada, que o requerer e satisfizer às seguintes condições:
a) ter sido licenciado da última Unidade onde serviu, pelo menos no bom comportamento;
b) ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade;
c) - ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;
d) ser julgado apto em inspeção de saúde.
Art. 9º O Sargento ou Cabo da Subespecialidade de Música, classificado em determinado instrumento, poderá, mediante aprovação em concurso, ser classificação em outro instrumento, ...................estabelece no capítulo V do presente Regulamento.
Art. 10. O ingresso na Subespecialidade de Corneteiro-Tambor do Quadro de Infantaria de Guarda, será feito na graduação de Soldado de 1ª Classe, mediante seleção entre os Soldados de 2ª Classe que houverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Cabos correspondente à Subespecialidade.
capítulo iii
DA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO
Art. 11. A permanência, no serviço ativo, das praças pertencentes às Subespecialidades de Música e de Corneta e Tambor é regida pelas disposições do Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.
Parágrafo único. Será de cinco anos o tempo de serviço a que ficará obrigado o reservista incluído na Subespecialidade de Música nos têrmos do artigo 8º.
capítulo iv
DAS PROMOÇÕES
Art. 12. O acesso nas Subespecialidades da Música e de Corneta e Tambor obedecerá as disposições do Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, observado o disposto no artigo 13 do presente Regulamento.
Art. 13. O acesso nas Subespecialidades de Música e de Corneta e Tambor será feito, exclusivamente, pelo princípio de seleção, cabendo a promoção à praça que, satisfazendo as demais exigências regulamentares, demonstre possuir melhor aptidão profissional.
Parágrafo único - A aptidão profissional é verificada mediante realização de concursos, como estabelecido no Capítulo V dêste Regulamento, salvo no caso de promoção à graduação de Cabo, na Subespecialidade de Corneta e Tambor, em que a aptidão profissional é verificada de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Estado-Maior da Aeronáutica.
capítulo v
DOS CONCURSOS
Art. 14. Os concursos para ingresso na Subespecialidade de Música, para a classificação em outro instrumento e para promoção às graduações de 3º, 2º e 1º Sargentos constarão de duas provas eliminatórias:
Suficiência Artístico-Militar;
Suficiência Artístico-Prática.
Art. 15. Os concursos para preenchimento das funções de Mestre e Contramestre de Música constarão de quatro provas eliminatórias:
Conhecimentos Gerais;
Conhecimentos de Legislação Militar;
Suficiência Artístico-Militar;
Suficiência Artístico-Prático.
Parágrafo único. O concurso para preenchimento da função de Contra-mestre de música é realizado no âmbito de cada Zona Aérea: o concurso para preenchimento da função de Mestre de Música é realizado no âmbito da FAB.
Art. 16. Os concursos para promoção à graduação de 3º Sargento na Subespecialidade de Corneta e Tambor constarão de uma prova eliminatória:
Suficiência Prático-Militar.
Art. 17. A inscrição em qualquer dos concursos previstos no presente Capítulo depende de despacho favorável, da autoridade responsável por sua realização, ao requerimento do candidato.
Parágrafo único. Só poderão concorrer a concurso para promoção as praças que satisfizerem às demais condições de acesso, estabelecidas para a sua graduação, pelo Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.
Art. 18. Poderão concorrer a concurso para ingresso na Subespecialidade de Música;
Os Soldados de 1ª Classe que possuam o Curso de Formação de Cabo, ou os Cabos de qualquer Especialidade, do Órgão em cuja Banda de Música existir claro de Cabo;
Os reservistas de 1ª categoria, que satisfizerem as condições estabelecidas no art. 8º.
Art. 19. Poderão concorrer a concurso para promoção na Subespecialidade de Música, sem mudança de classificação de instrumento:
a) à graduação de 3º Sargento:
Os Cabos da Subespecialidade de Música do Órgão em cuja Banda de Música existir claro de 3º Sargento para o instrumento considerado;
b) à graduação de 2º Sargento:
Os Cabos de Subespecialidade de Música, aprovados em concurso para 3º Sargento, e os 3ºs Sargentos dessa Subespecialidade, do Órgão em cuja Banda de Música existir claro de 2º Sargento para o instrumento considerado;
c) à graduação de 1º Sargento:
Os 3ºs Sargentos da Subespecialidade de Música aprovados em concurso para 2º Sargento e os 2ºs Sargentos dessa Subespecialidade, do Órgão em cuja Banda de Música existir claro de 1º Sargento para o instrumento considerado.
Art. 20. Poderão concorrer a concurso para classificação em outro instrumento, seja na mesma graduação, seja com promoção à graduação superior:
Os Cabos e 3ºs Sargentos da Subespecialidade de Música, classificados em determinado instrumento, quando existir claro de 3º Sargento de outro instrumento na Banda de Música do Órgão ao qual pertencem;
Os Cabos da Subespecialidade de Música, aprovados em concurso para 3º Sargento, e os 3ºs e 2ºs Sargentos da mesma Subespecialidade, classificados em determinado instrumento, quando existir claro de 2º Sargento de outro instrumento na Banda de Música do Órgão ao qual pertencem;
Os 3ºs Sargentos da Subespecialidade de Música, aprovados em concurso para 2º Sargento, e os 2ºs e 1ºs Sargentos da mesma Subespecialidade, classificados em determinado instrumento, quando existir claro de 1º Sargento na Banda de Música do Órgão ao qual pertencem;
Art. 21. Poderão concorrer a concurso para preenchimento das funções de Mestre e Contramestre de Música;
a) para as funções de Contramestre:
Os 1ºs Sargentos e os 2ºs Sargentos aprovados em concurso para promoção a 1º Sargento, quando existir claro de Contramestre em uma das Bandas de Música da Zona Aérea em que servirem;
b) para as funções de Mestre de Música e promoção a Suboficial:
Os 1ºs Sargentos Contramestres e os Sargentos aprovados em concurso para Contramestre de Música, pertencentes a qualquer Banda de Música da Aeronáutica.
Art. 22. Poderão concorrer a concurso para promoção à graduação de 3º Sargento, na Subespecialidade de Corneta e Tambor, os Cabos dessa Subespecialidade, do Órgão em cuja Banda Marcial existir claro de Terceiro Sargento.
Art. 23. Os concursos serão realizados de acôrdo com instruções baixadas pela Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, cabendo as providências para sua realização:
Aos Comandantes de Unidade ou Estabelecimento, quando se tratar de inclusão na Subespecialidade de Música, classificação em novo instrumento ou promoção na Banda de Música ou Banda Marcial da Unidade ou Estabelecimento;
Aos Comandantes de Zona Aérea, quando se tratar do preenchimento de função de Contramestre de Música;
A Diretoria do Pessoal da Aeronáutica quando se tratar do preenchimento de função de Mestre de Música.
Art. 24. A aprovação em concurso é válida por 2 anos, a contar da data de sua publicação em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica.
Art. 25. Será promovido à graduação imediatamente superior à que possuir o candidato melhor classificação em concurso para promoção ou para classificação em outro instrumento, com promoção, quando não fôr de graduação imediatamente inferior àquela em que se houver verificado vaga. A vaga será preenchida, interinamente, pelo candidato, até atingir a graduação correspondente à mesma.
capítulo VI
DA EXCLUSÃO E DA REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO
Art. 26. O licenciamento, a agregação, a transferência para a reserva, a reforma, a exclusão disciplinar e a reversão ao serviço ativo da Aeronáutica das praças pertencentes às Subespecialidades de Música e de Corneta e Tambor se processam de acôrdo com o Estatuto dos Militares, Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica e demais disposições especiais em vigor.
capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os direitos, vencimentos e vantagens das praças das Subespecialidades de Música e de Corneta e Tambor são estabelecidos no Estatuto dos Militares e no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Art. 28. As praças das Subespecialidades de Música e de Corneta e Tambor usam os uniformes, insígnias e distintivos militares correspondentes à graduação e ao quadro a que pertencem, constantes do Plano de Uniformes do Pessoal Militar da Aeronáutica, na conformidade do respectivo Regulamento.
Art. 29. A movimentação das praças pertencentes às Subespecialidades de Música e de Corneta e Tambor se processa de acôrdo com o que determina o Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica e demais instruções específicas sôbre o assunto.
Art. 30. Os cabos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Rio de Janeiro, em 8 de dezembro de 1953.
nero moura
Ministro da Aeronáutica