decreto nº 34.768, de 9 de dezembro de 1953.

Dispõe sôbre a transformação, em mensalistas, de extranumerários-contratados do Conselho Nacional de Economia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 26 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da Tabela anexa, a transformação, em mensalistas, ex-vi do art. 26 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, de extranumerários-contratados, que passam a integrar a Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do Conselho Nacional de Economia.

§ 1º A transformação a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

§ 2º O abono de emergência concedido pela Lei nº 1.765, de 1952, continuará a ser pago aos servidores de que trata êste Decreto, na base do salário anteriormente percebido como contratado.

Art. 2º O Órgão de Pessoal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 3º A despesa com o custeio das funções transformadas a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a se atendida pela dotação de contratado constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerários-mensalistas de acôrdo com o disposto nos artigos 26, e 6º, parágrafo único, da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Tancredo de Almeida Neves

CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA

Tabela Única de Extranumerário-mensalista

PARTE SUPLEMENTAR

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Nº de funções

Denominação de Contratado

Salário

Cr$

Nº de funções

Funções isoladas

Ref.

2

Assessor Técnico .....................

7.230,00

2

Assessor Técnico ...........

30

2

Auxiliar Técnico ........................

2.580,00

2

Auxiliar Técnico ..............

24

3

Redator .....................................

5.160,00

3

Redator ...........................

23

3

Auxiliar Técnico ........................

4.310,00

3

Auxiliar Técnico ..............

27

1

Redator .....................................

3.620,00

1

Redator ...........................

26

2

Auxiliar Técnico ........................

2.990,00

2

Auxiliar Técnico ..............

25

1

Auxiliar Técnico em Assuntos Rurais .......................................

5.160,00

1

Auxiliar Técnico em Assuntos Rurais .............

28

2

Auxiliar Técnico ........................

5.160,00

2

Auxiliar Técnico ..............

28

2

Taquigrafo ................................

8.000,00

2

Taquigrafo ......................

Obs.: Aos contratados enquadrados nesta função fica assegurada a diferença de salário de Cr$770,00 (setecentos e setenta cruzeiros) mensais.

30

2

Auxiliar Técnico ........................

6.080,00

2

Auxiliar Técnico ..............

29

1

Técnico em Economia ..............

7.230,00

1

Técnico em Economia ....

30

1

Auxiliar Técnico ........................

7.230,00

1

Auxiliar Técnico ..............

30

2

Técnico em Economia ..............

5.160,00

2

Técnico em Economia ....

28

1

Auxiliar Técnico ........................

3.620,00

1

Auxiliar Técnico ..............

26

1

Técnico em Economia Rural ....

7.230,00

1

Técnico em Economia Rural ...............................

30