decreto nº 34.768, de 9 de dezembro de 1953.
Dispõe sôbre a transformação, em mensalistas, de extranumerários-contratados do Conselho Nacional de Economia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 26 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da Tabela anexa, a transformação, em mensalistas, ex-vi do art. 26 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, de extranumerários-contratados, que passam a integrar a Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do Conselho Nacional de Economia.
§ 1º A transformação a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
§ 2º O abono de emergência concedido pela Lei nº 1.765, de 1952, continuará a ser pago aos servidores de que trata êste Decreto, na base do salário anteriormente percebido como contratado.
Art. 2º O Órgão de Pessoal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 3º A despesa com o custeio das funções transformadas a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a se atendida pela dotação de contratado constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerários-mensalistas de acôrdo com o disposto nos artigos 26, e 6º, parágrafo único, da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Tancredo de Almeida Neves
CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA
Tabela Única de Extranumerário-mensalista
PARTE SUPLEMENTAR
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||
Nº de funções | Denominação de Contratado | Salário Cr$ | Nº de funções | Funções isoladas | Ref. | |
2 | Assessor Técnico ..................... | 7.230,00 | 2 | Assessor Técnico ........... | 30 | |
2 | Auxiliar Técnico ........................ | 2.580,00 | 2 | Auxiliar Técnico .............. | 24 | |
3 | Redator ..................................... | 5.160,00 | 3 | Redator ........................... | 23 | |
3 | Auxiliar Técnico ........................ | 4.310,00 | 3 | Auxiliar Técnico .............. | 27 | |
1 | Redator ..................................... | 3.620,00 | 1 | Redator ........................... | 26 | |
2 | Auxiliar Técnico ........................ | 2.990,00 | 2 | Auxiliar Técnico .............. | 25 | |
1 | Auxiliar Técnico em Assuntos Rurais ....................................... | 5.160,00 | 1 | Auxiliar Técnico em Assuntos Rurais ............. | 28 | |
2 | Auxiliar Técnico ........................ | 5.160,00 | 2 | Auxiliar Técnico .............. | 28 | |
2 | Taquigrafo ................................ | 8.000,00 | 2 | Taquigrafo ...................... Obs.: Aos contratados enquadrados nesta função fica assegurada a diferença de salário de Cr$770,00 (setecentos e setenta cruzeiros) mensais. | 30 | |
2 | Auxiliar Técnico ........................ | 6.080,00 | 2 | Auxiliar Técnico .............. | 29 | |
1 | Técnico em Economia .............. | 7.230,00 | 1 | Técnico em Economia .... | 30 | |
1 | Auxiliar Técnico ........................ | 7.230,00 | 1 | Auxiliar Técnico .............. | 30 | |
2 | Técnico em Economia .............. | 5.160,00 | 2 | Técnico em Economia .... | 28 | |
1 | Auxiliar Técnico ........................ | 3.620,00 | 1 | Auxiliar Técnico .............. | 26 | |
1 | Técnico em Economia Rural .... | 7.230,00 | 1 | Técnico em Economia Rural ............................... | 30 | |