decreto nº 34.782, de 14 de dezembro de 1953.
Estende aos empregados do Serviço Especial de Saúde Pública o regime de Benefícios de família do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e, tendo em vista o disposto no artigo 12, do Decreto-lei número 3.768, de 28 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Os empregados do Serviço Especial de Saúde Pública são considerados contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, para efeitos dos benefícios de família, e terão direito à aposentadoria, a ser concedida nos têrmos do Decreto-lei número 3.768, de 28 de outubro de 1941.
Parágrafo único. O valor da transferência dos proventos de aposentadoria de que trata o artigo 6º, do Decreto-lei número 3.768, de 28 de outubro de 1941, correrá à conta da contribuição do Govêrno Brasileiro para execução dos contratos.
Art. 2º Para o fim da aposentadoria de que trata o artigo anterior, será contado integralmente o tempo de serviço anterior prestado ao Serviço Especial de Saúde Pública, na forma do disposto na Lei número 1.573, de 13 de março de 1952.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
João Goulart
Antônio Balbino