DECRETO Nº 34.791, de 16 de dezembro de 1953.

Dispõe sôbre as atribuições, a organização e funcionamento do Conselho Técnico de Economia e Finanças.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.º 14, de 25 de novembro de 1937,

Decreta:

CAPÍTULO I

Das atribuições do conselho

Art. 1.º O Conselho Técnico de Economia e Finanças, criado pelo Decreto-lei n.º 14, de 25-11-1937, funcionará como órgão técnico e consultivo do Ministério da Fazenda, cumprindo-lhe:

I - prestar assistência técnica ao Ministro da Fazenda em todos os assuntos relacionados com as respectivas Pastas;

II - realizar estudos e pesquisas, acompanhar o comportamento da política governamental nos campos da economia e finanças públicas;

III - colaborar com a fixação das diretrizes gerais da política econômico-financeira da União, em coordenação com os órgãos especializados dos Estados e Municípios.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 2.º O Conselho Técnico de Economia e Finanças será composto de um Plenário e de uma Secretaria Técnica, tendo ainda como órgãos auxiliares as Comissões Especiais e as Conferências Econômicas e Financeiras.

Parágrafo único. Para assegurar a realização de tarefas especiais poderá o Presidente do Conselho contratar a prestação de serviços técnicos de especialistas nacionais e estrangeiros.

CAPÍTULO III

Do Plenário

Art. 3.º O Conselho terá como Presidente nato o Ministro da Fazenda e se comporá de oito Conselheiros e um Secretário Técnico, nomeados pelo Presidente da República, entre pessoas de notória competência em assuntos econômico-financeiros.

Art. 4.º Além de suas contribuições como Conselheiro, incumbe ao Secretário Técnico assinar o expediente do Conselho e supervisionar seu órgão executivo.

Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o Secretário Técnico será substituído pelo Assistente Técnico.

Art. 5.º Os Conselheiros terão direito a uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, paga mensalmente pela Tesouraria da Secretária Técnica, nos têrmos do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 14, de 25 de novembro de 1937.

Art. 6.º No caso de ausência, por mais de quatro sessões consecutivas, de qualquer membro do Conselho, o Ministro da Fazenda proporá ao Presidente da República a nomeação de um suplente para o Conselheiro ausente.

Art. 7.º Anualmente, em sua primeira sessão ordinária, elegerá o Conselheiro entre os seus membros um vice-presidente, o qual substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos e será substituído pelo Conselheiro mais idoso.

Art. 8.º O Conselho se reunirá ordinàriamente 2 vezes por mês, em dias prèviamente fixados, podendo o respectivo Presidente, por intermédio do Secretário Técnico, convocar sessões extraordinárias, sempre que houver matéria urgente a tratar.

Art. 9.º O Conselho deliberará sôbre todos os assuntos submetidos ao seu exame pelo respectivo Presidente, bem como estudará e emitirá parecer acêrca de sugestões e memoriais sôbre matéria econômico-financeiras que lhe forem enviados por quaisquer entidades públicas ou privadas.

Art. 10. Os processos serão distribuídos pelo Presidente, a quem cabe, também a indicação dos relatores, que terão o prazo de 15 dias para elaborar seus pareceres e submetê-los à deliberação ao plenário.

§ 1.º Os relatores farão entregas de seus pareceres à Secretaria 48 horas, no mínimo, antes da respectiva sessão, a fim de permitir sua distribuição datilografada aos demais conselheiros e devida inclusão na ordem do dia.

§ 2.º Tendo-se esgotado o prazo a que se refere êste artigo, os pareceres incluídos na ordem do dia poderão ser discutidos, a juízo do Presidente, mesmo na ausência de seu relator, sendo a sua leitura feita pelo Secretário.

§ 3.º Na discussão dos pareceres, cada Conselheiro poderá falar uma vez sôbre o assunto, durante 15 minutos, cabendo-lhe ainda o direito de pedir vista do processo para, dentro do prazo máximo de oito dias, emitir seu voto.

§ 4.º As deliberações do Conselho, quando em sessão plenária, serão tomadas por maioria de votos, achando-se presentes, no mínimo, cinco de seus membros. As declarações de voto vencida poderão, a pedido do interessado, ser anexadas ao parecer aprovado pela maioria.

CAPÍTULO IV

Das comissões especiais

Art. 11. Para os assuntos de grande relevância ou que exijam estudos demorados e alto grau de especialização técnica, poderá o Presidente constituir, com elementos pertencentes, ou não, ao Conselho, Comissões autônomas, com o fim especial de emitir parecer, propor as soluções, organizar os planos ou elaborar os anteprojetos de lei que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Ficarão a cargo da Secretaria Técnica os serviços de documentação e expedientes das comissões de que trata êste artigo.

CAPÍTULO V

Das conferências econômicas e financeiras

Art. 12. Com o objetivo de coordenar, no plano nacional, medidas de política econômica e financeira, o Conselho promoverá, por convocação de seu Presidente, reuniões periódicas de consulta dos órgãos técnicos da União, Estados e Municípios.

§ 1.º As reuniões a que se refere êste artigo poderão ser precedidas de conferências regionais, sempre que o exigir a natureza dos assuntos em discussão.

§ 2.º Cabe à Secretaria Técnica preparar a agenda dos trabalhos, realizar estudos preliminares, prestar assistência técnica e secretariar as reuniões.

Art. 13. As Conferências Econômicas e Financeiras serão presididas pelo Presidente do Conselho e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Técnico.

CAPÍTULO VI

Da secretaria técnica

Art. 14. Além de órgão executivo do Conselho, a Secretaria Técnica funcionará, como órgão de assessoria direta do Ministério da Fazenda, cumprindo-lhe de modo especial:

a) preparar o expediente e, quando solicitadas, prestar informações em todos os processos submetidos ao exame do Conselho;

b) promover a coleta, catalogação e fichamento de dados e informações sôbre todos os assuntos econômicos e financeiros da competência do Ministério da Fazenda;

c) realizar, em cooperação com os órgãos especializados, estudos e pesquisas sôbre organização, métodos e processos adotados pelas administrações financeiras da União, Estados e Municípios;

d) responder a consultas, emitir pareceres, fazer sugestões e prestar assistência técnica aos órgãos federais, estaduais e municipais, em todos os assuntos de sua competência.

Art. 15. A Secretaria Técnica se comporá dos seguintes órgãos:

1) Gabinete do Secretário Técnico.

2) Divisão de Administração.

3) Divisão de Contrôle e Fiscalização da Dívida Externa.

4) Divisão de Estudos Financeiros.

5) Divisão de Estudos Econômicos.

§ 1.º Os órgãos a que se refere êste artigo poderão se desdobrar em Serviços e Seções, de conformidade com o volume e as conveniências do trabalho.

§ 2.º A Secretaria Técnica manterá publicação mensal, destinada à divulgação de estudo, informações e pesquisas sôbre economia e finanças públicas.

Art. 16. O Gabinete do Secretário Técnico será chefiado pelo Assistente Técnico, a quem cabe dirigir a Secretaria. Técnica, coordenar e trabalhos das diversas Divisões e prestar assistência permanente ao Ministro da Fazenda, em todos os assuntos de competência da Secretaria Técnica.

Art. 17. À Divisão de Administração de compete:

1. preparar o expediente relativo às reuniões do Conselho.

2. manter os serviços de administração geral da Secretaria Técnica;

3. administrar o órgão de divulgação a que se refere o § 2.º, do artigo 13.

Art. 18. Compete à Divisão de Contrôle e Fiscalização da Dívida Externa efetuar, em cooperação com a Contadoria-Geral da República, os serviços de escrituração, contrôle e fiscalização dos empréstimos externos da União, Estados e Municípios a que se referem os Decretos n.ºs 22.089, de 16 de novembro de 1932, 22.246, de 22 de dezembro de 1932, 24.533, de 3 de julho de 1934, e o Decreto-lei n.º 6019, de 23 de novembro de 1943.

Art. 19. Compete à Divisão de Estudos Financeiros:

a) acompanhar o comportamento geral da política financeira do Ministro da Fazenda;

b) promover a coleta e sistematização de dados e informações sôbre matérias pertinentes às finanças públicas;

c) analisar a composição e evolução do sistema tributário brasileiro, suas relações com a renda nacional e suas repercussões sociais e econômicas;

d) realizar estudos e pesquisas sôbre a técnica fiscal, estrutura e funcionamento dos órgãos fazendários, os métodos de arrecadação, contrôle e fiscalização das regras públicas, prestando às administrações financeiras da União, Estados e Municípios, quando solicitada, a necessária assistência técnica;

e) estudar a execução orçamentária da União, Estados e municípios, analisando seus reflexos econômicos financeiros, especialmente no tocante aos investimentos públicos;

f) cooperar no estudo da formulação das normas gerais de direito a que se refere o art.5.º, n.º XV, letra b da Constituição;

g) realizar estudos sôbre a dívida pública interna, consolidada e flutuante, da União, Estados e Municípios, acompanhando a execução de seu serviço de juros e amortização e prestando informações a êsse respeito às autoridades superiores;

h) promover o levantamento sistemático das condições do mercado de capitais, acompanhar a cotação dos títulos públicos e prestar assistência aos órgãos interessados sôbre questões técnicas relativas ao crédito público.

Parágrafo único. Compete ainda à Divisão de Estatutos Financeiros desempenhar as funções especiais de que trata o Decreto-lei n.º 2416, de 17 de julho de 1940, inclusive o levantamento da estatística financeira dos Estados e Municípios.

Art. 20. Compete à Divisão de Estudos Econômicos:

a) acompanhar a evolução da conjuntura interna e externa em todos os aspectos que afetam a política geral do Ministro da Fazenda;

b) realizar pesquisas e estudos necessários à formulação e condução de uma política econômica global;

c) elaborar análises e estudos relativos à Renda Nacional e à política de investimentos;

d) acompanhar o comportamento da política de moeda, crédito, câmbio e comércio exterior, com todos seus reflexos na política industrial e rural;

e) organizar e manter documentação sôbre a evolução dos vários setores da economia nacional que interessem à execução da política financeira geral do país, a cargo do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os trabalhos eventualmente não terminados, inclusive a publicação dos projetos e do relatório final, e tôda documentação remanescente da Seção Brasileira da Comissão Mista Brasil Estados Unidos ficam transferidos, após 31 de dezembro de 1953, para a Secretaria Técnica dêste Conselho, que fornecerá, ao Ministério das Relações Exteriores, cópias dos trabalhos finais realizados.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Art. 21. As contribuições da União, Estados e Municípios para o custeio do Conselho serão designadas, anualmente, no orçamento federal, em rubrica própria da verba “Serviços e Encargos”, juntamente com a dotação necessária ao custeio dos demais serviços do Conselho Técnico de Economia e Finanças, devendo constar da Receita a parte dos Estados e Municípios.

Art. 22. Os recursos financeiros a que se refere o presente decreto serão entregues à Secretaria Técnica, mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Cabe ao Secretário Técnico a aplicação de tais recursos, destinados ao pagamento dos encargos previstos no art. 5.º e demais despesas de manutenção do Conselho Técnico de Economia e Finanças de conformidade com as especificações constantes do orçamento prèviamente aprovado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 23. O Assistente Técnico e os assessores e auxiliares técnicos perceberão gratificações fixadas pelo Ministro da Fazenda, nos têrmos do item IV, do art. 145, da Lei n.º 1711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 24. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

RET01+++

DECRETO Nº 34.791, DE 16 DE dezeMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre as atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Técnico de Economia e Finanças.

(Publicado no “D. O.” - Seção I - de 19-12-1953).

retificação

No artigo 17

ONDE SE :

... a que se refere o parágrafo 2º, do artigo 13.

LEIA-SE:

... a que se refere o parágrafo 2º, do artigo 15.