DECRETO N. 34.793 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1953
Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações na cidade de Uberlândia, Estado da Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que, pela sua Resolução nº 927, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Aguas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, mediante;
I – construção de uma nova subestação abaixadora de voltagem;
II – construção de um trecho de linha de transmissão com cêrca de 3.500 metros de extensão, 33.000 volts destinada a ligar a nova subestação à linha de transmissão existente;
III – construção de ramais da rêde primária de distribuição de 4.000 volts.
Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:
I – Apresentar a Divisão de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
II – iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETULIO VARGAS.
João Cleofas.