DECRETO Nº 34.795, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1953.

Autoriza Mineral do Brasil Limitada a lavrar minério de ferro no município de Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineral do Brasil Ltda., a lavrar minério de ferro em terreno de sua propriedade e Manoel José Campos, situado no lugar denominado Bocaina, distrito e município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de quatorze hectares e quarenta e dois ares (14,42 ha) delimitada por um polígono irregular tendo um vértice e seiscentos e oito metros (608m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e quatro graus sudeste (54º SW) da confluência dos córregos da Bocaina e do Manganês e os lados, a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros (180m), três graus sudeste (3º SE); cento e sessenta e três metros (163m), vinte graus sudeste (20º SE); duzentos e sessenta metros (260m), oitenta e sete graus noroeste (87º NW); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), vinte e sete graus noroeste (27ºMW); duzentos e oitenta e quatro metros (284m), sessenta e dois graus e trinta minutos noroeste (62º 30’ NE); cento e cinqüenta metros (150m), sete graus sudeste (7º SE); o último lado é o seguimento retilíneo que une a extremidade dêste vértice ao de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constante do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas, às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavrar terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS

João Cleofas