DecretO nº 34.839, de 28 de dezembro de 1953.

Outorga a Sociedade Mineração Machado Limitada, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Galvão, existente no rio Caeté-Mirim, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorga a Sociedade de Mineração Machado Limitada concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de Galvão, existente no rio Caeté-Mirim distrito de inhaí, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação do projeto, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição da energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas desta proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja gratuito.

Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguinte:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

II - Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, em três dias (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias a conta da data publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecida pela Divisão de Águas.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construi e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar de acôrdo com a instruções da mesma divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigo 165 e 166, do Código de Águas.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contando da data da publicações dêste decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1953; 132º da independência e 65º da República.

GetÚlio Vargas

João Cleofas