DECRETO Nº 34.851, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953.

Altera a Tabela Única de Extranumerários-mensalistas da Universidades de Recife.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterada, na forma dos anexos, a Tabela Única de Extranumerários-mensalistas da Universidade do Recife.

Art. 2º A despesa com a execução dêste Decreto correrá à conta de dotação própria.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas

Antonio Balbino

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Universidade de Recife

Tabela Única de Extranumerário - Mensalista

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vagos

Prov.

 

Tab. ou Parte

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref

Exc.

Vagos

Prov.

185

185

 

Assistente de

Ensino

27

-

 

-

-

-

205

205

Assistente de

Ensino

27

-

20

20

-

 

 

 

4

3

5

8

11

31

 

Auxiliar

Administrativo

 

 

28

27

26

25

24

 

 

 

-

-

-

-

3

3

 

 

1

3

4

5

-

13

 

 

-

-

-

-

-

 

 

 

-

-

-

-

-

 

 

 

4

4

7

8

11

32

Auxiliar

Administrativo

 

 

 

 

 

 

Obs.: o total de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluindo as excedentes, não poderá ser superior a 32.

 

 

 

28

27

26

25

24

 

 

-

-

-

-

3

3

 

 

1

4

6

5

-

16

 

 

 

-

-

-

-

-

-

 

 

 

-

2

2

5

5

6

12

-

32

 

Inspetor de Alunos

 

 

 

24

23

22

21

20

19

18

17

 

 

1

-

-

1

-

-

-

4

6

 

 

-

1

-

-

-

6

1

-

8

 

 

-

-

-

-

-

-

-

-

 

 

 

-

-

-

-

-

-

-

-

 

 

 

-

2

2

5

5

9

18

-

41

Inspetor de Alunos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.: O total de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluindo as excedentes, não poderá ser superior a 41.

 

 

24

23

22

21

20

19

18

17

 

 

 

1

-

-

1

-

-

-

4

6

 

 

-

1

-

-

-

9

7

-

17

 

 

-

-

-

-

-

-

-

-

 

-

 

Instrutor

 

-

 

 

-

 

 

-

 

-

 

 

-

 

 

30

30

Instrutor

 

24

 

-

 

 

30

30

 

-

 

1

2

5

6

7

18

39

Laboratorista

 

24

23

22

21

20

19

18

 

-

-

-

-

-

-

9

9

 

-

2

-

-

1

2

-

5

 

-

-

-

-

-

9

-

9

 

-

-

-

-

-

-

-

 

 

1

2

5

6

10

24

-

48

Laboratorista

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.:  O total de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 48.

Na funções provisórias criadas serão suprimidas quando forem preenchidas as vagas das referências superiores.

 

 

24

23

22

21

20

19

18

 

 

-

-

-

-

-

-

9

9

 

 

-

2

-

-

4

8

-

14

 

 

-

-

-

-

-

9

-

9

 

 

-

-

5

5

7

12

29

58

 

Servente

 

24

23

21

20

19

18

17

16

 

2

1

-

-

-

-

-

11

14

 

-

-

2

2

-

2

9

-

15

 

-

-

-

-

-

-

2

-

2

 

-

-

-

-

-

-

-

-

 

 

-

-

5

5

7

18

38

-

73

Servente

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.: o total de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 73.

As funções provisórias criadas serão suprimidas quando forem preenchidas as vagas das referências.

 

24

23

21

20

19

18

17

16

 

2

1

-

-

-

-

-

11

14

 

-

-

2

2

-

8

18

-

30

 

-

-

-

-

-

-

2

-

2