DECRETO Nº 34.851, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953.
Altera a Tabela Única de Extranumerários-mensalistas da Universidades de Recife.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterada, na forma dos anexos, a Tabela Única de Extranumerários-mensalistas da Universidade do Recife.
Art. 2º A despesa com a execução dêste Decreto correrá à conta de dotação própria.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getulio Vargas
Antonio Balbino
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Universidade de Recife
Tabela Única de Extranumerário - Mensalista
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||||
Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vagos | Prov.
| Tab. ou Parte | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref | Exc. | Vagos | Prov. |
185 185
| Assistente de Ensino | 27 | -
| - | - | - | 205 205 | Assistente de Ensino | 27 | - | 20 20 | -
|
4 3 5 8 11 31
| Auxiliar Administrativo |
28 27 26 25 24
|
- - - - 3 3 |
1 3 4 5 - 13 |
- - - - -
|
- - - - -
|
4 4 7 8 11 32 | Auxiliar Administrativo
Obs.: o total de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluindo as excedentes, não poderá ser superior a 32.
|
28 27 26 25 24 |
- - - - 3 3 |
1 4 6 5 - 16
|
- - - - - -
|
- 2 2 5 5 6 12 - 32
| Inspetor de Alunos
|
24 23 22 21 20 19 18 17 |
1 - - 1 - - - 4 6 |
- 1 - - - 6 1 - 8 |
- - - - - - - -
|
- - - - - - - -
|
- 2 2 5 5 9 18 - 41 | Inspetor de Alunos
Obs.: O total de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluindo as excedentes, não poderá ser superior a 41. |
24 23 22 21 20 19 18 17
|
1 - - 1 - - - 4 6 |
- 1 - - - 9 7 - 17 |
- - - - - - - -
|
-
| Instrutor |
-
|
-
|
- |
-
|
-
|
30 30 | Instrutor |
24 |
-
|
30 30 |
- |
1 2 5 6 7 18 39 | Laboratorista |
24 23 22 21 20 19 18 |
- - - - - - 9 9 |
- 2 - - 1 2 - 5 |
- - - - - 9 - 9 |
- - - - - - -
|
1 2 5 6 10 24 - 48 | Laboratorista
Obs.: O total de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 48. Na funções provisórias criadas serão suprimidas quando forem preenchidas as vagas das referências superiores. |
24 23 22 21 20 19 18 |
- - - - - - 9 9 |
- 2 - - 4 8 - 14 |
- - - - - 9 - 9
|
- - 5 5 7 12 29 58
| Servente |
24 23 21 20 19 18 17 16 |
2 1 - - - - - 11 14 |
- - 2 2 - 2 9 - 15 |
- - - - - - 2 - 2 |
- - - - - - - -
|
- - 5 5 7 18 38 - 73 | Servente
Obs.: o total de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 73. As funções provisórias criadas serão suprimidas quando forem preenchidas as vagas das referências. |
24 23 21 20 19 18 17 16 |
2 1 - - - - - 11 14 |
- - 2 2 - 8 18 - 30 |
- - - - - - 2 - 2 |