DECRETO Nº 34.857, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953.
Autoriza a Sociedade Construtora Poty Ltda. a lavrar água mineral, no município de Terezina, Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1° Fica autorizado a Sociedade de Construtora Poty Ltda. a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Socopo - Cidade Jardim, distrito e município de Terezina, Estado do Piauí, numa área de trinta hectares (30 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e sessenta metros (360 m) no rumo magnético trinta e um graus sudoeste (31° SW) do canto sudeste (SW) da sede da fazenda do Centro e os lados, divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos se rumos magnéticos: quinhentos metros (500 m), trinta e seis graus e cinquenta e cinco minutos sudoeste (36° 55’ SW); seiscentos metros (600 m), cinquenta e três graus e cinco minutos noroeste (53° 05’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes no parágrafo único do artigo 28 do Código Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2° O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3° Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos dos 37 e 38 do código de Minas.
Art. 4° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5° O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6° A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas