DECRETO Nº 34.858, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953
Autoriza os cidadãos brasileiros Antônio Pedroni, Paulo Guimarães Avila e José Guimarães Avila a lavrar quartzito e associados, no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Antônio Pedroni, Paulo Guimarães Avila e José Guimarães Avila a lavrar quartzito e associados no imóvel denominado vila Jaraguá, na zona de Pirituba, distrito e município de São Paulo, Estado de São Paulo, num área de quinze hectares vinte e dois ares e cinquenta centiares (15,2250 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a cento e vinte e sete metros e cinquenta centímetros (127,50 m), no rumo verdadeiro sessenta e cinco graus quarenta e cinco minutos nordeste (65º 45’ NE) a partir do marco quilométrico dezessete mais setecentos e dois metros e cinquenta centímetros (Km 17 + 702,50), da via Anhanquera-São Paulo-Jundiaí e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros (362,50 m), sessenta e cinco graus quarenta e cinco minutos nordeste (65º 45’ NE); quatrocentos e vinte metros (420 m), vinte e seis graus trinta minutos sudeste (26º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a reconhecer aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumpri mento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República
Getúlio Vargas
João Cleofas