DECRETO Nº 34.866, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953.
Concede à Indústrias Rovial - Técnica Extrativa, Beneficiamento, (importação e exportação - Sociedade Anônima, autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º1.985 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Indústria Rovial-Técnica Extrativa, Beneficiamento, importação e exportação Sociedade Anônima, constituída por escritura pública lavrada em notas do 17.º Ofício desta Capital e cujos estatutos se acham arquivados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, sob o n.º 29.245, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma propriedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleófas