DECRETO Nº 34.903, de 7 de janeiro de 1954.
Altera a redação do § 1º do art. 156 do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação, o § 1º do art. 156 do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938:
§ 1º do art. 156 -
“A indenização será regulada pelo valor atualizado do artigo extraviado ou danificado, isto é, pelo preço de aquisição na data em que tiver ocorrido o extravio ou dano.
Tratando-se de aquisição no estrangeiro, esse preço, além de atualizado, será calculado ao câmbio oficial da referida data. Se o artigo estiver em uso, a indenização será proporcional ao tempo que faltar para completar o tempo mínimo de duração. Se a duração do artigo foi indeterminada, a importância da indenização será estimada, levando-se em conta a depreciação resultante do serviço prestado pelo mesmo”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Ciro do Espírito Santo Cardoso