DECRETO Nº 34.903, de 7 de janeiro de 1954.

Altera a redação do § 1º do art. 156 do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação, o § 1º do art. 156 do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938:

§ 1º do art. 156 -

“A indenização será regulada pelo valor atualizado do artigo extraviado ou danificado, isto é, pelo preço de aquisição na data em que tiver ocorrido o extravio ou dano.

Tratando-se de aquisição no estrangeiro, esse preço, além de atualizado, será calculado ao câmbio oficial da referida data. Se o artigo estiver em uso, a indenização será proporcional ao tempo que faltar para completar o tempo mínimo de duração. Se a duração do artigo foi indeterminada, a importância da indenização será estimada, levando-se em conta a depreciação resultante do serviço prestado pelo mesmo”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Ciro do Espírito Santo Cardoso