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DECRETO Nº 34.908, De 8 De Janeiro De 1954.

Altera disposições dos Decretos números 31.547, de 6 de outubro de 1952 e 1.918, de 27 de agôsto de 1937, referentes ao I.A.P. dos industriários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto número 31.547, de 6 de outubro de 1952, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 3º A critério do instituto, na forma das instruções que expedir, o pagamento do auxilio- maternidade poderá ser feito antecipadamente, a partir do 8º mês de gestação, uma vez que já tenha decorrido o prazo de carência e que a gestante venha sendo assistida pelo serviço social, de modo a ficar assegurada a efetiva utilização do benefício dentro de suas finalidades”.

§ 4º. Preenchidas as demais condições regulamentares, será deferido à viúva o direito ao recebimento do benefício, caso o associado venha a falecer antes de verificado o parto.

§ 5º. Terão direito ao recebimento do auxílio-maternidade não percebido em vida, pelo associado, os respectivos beneficiários habilitados à pensão por êle instituída”.

Art. 2º Os arts. 22 e 63 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agôsto de 1937, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Considerando-se beneficiários do associado, para os efeitos dêste Regulamento:

a) a espôsa, o marido inválido, ou os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos;

b) o pai inválido e a mãe;

c)os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos.

§ 1º. O associado poderá designar, para fins de percepção de benefícios, uma pessôa que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã maior, solteira, ou viúva ou desquitada.

§ 2º. A pessôa designada somente fará jus a benefícios na falta dos dependentes enumerados nas alíneas dêste artigo e se, por motivo de idade, invalidez ou encargos domésticos. não puder angariar meios para o seu sustento.

§ 3º A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea a dêste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

“Art. 63. O direito à pensão extingue-se:

a) por morte do beneficiário;

b) pelo casamento do beneficiário do sexo feminino;

c) para os filhos e irmãos desde que, não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade;

d) para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;

e) para pessoa designada na forma do parágrafo 1º do artigo 22, do sexo masculino, desde que, não sendo inválido, complete 18(dezoito) anos de idade.

f) para os beneficiários inválidos, se cessar a invalidés.

Parágrafo único. Os pensionistas do sexo feminino maiores de 16 (dezesseis) anos deverão, em virtude da alínea “b” dêste artigo, comprovar anualmente, perante o Instituto nos meses de janeiro e julho, seu estado civil mediante apresentação de atestado passado por autoridade competente.”

Art. 3º As alterações determinadas pelo artigo 2º dêste Decreto não se aplicam às quotas de pensão já canceladas por fôrças das disposições regulamentares até então vigentes.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1954 revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 8 de Janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º República.

Getulio Vargas

João Goulart