Decreto nº 34.909, de 3 de janeiro de 1954.
Fixa os vencimentos dos dirigentes e servidores da Caixa Econômica Federal do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 33, da Lei de número 488, de 15 de novembro de 1948,
Decreta:
Art. 1º. Os vencimentos do pessoal da Caixa Econômica Federal do Amazonas (C.E.F.A.) obedecerão aos valores fixados nos artigos 3º e 8º, da Lei de número 488, de 15 de novembro de 1948, observadas as tabelas de conversão anexas, que fazem parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo único. Não haverá, na Caixa Econômica Federal do Amazonas cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira de padrão superior a “O”.
Art. 2º. São fixados no símbolo CC-3, do artigo 6º, da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948, os vencimentos dos membros do Conselho Administrativo da Caixa Econômica Federal do Amazonas.
Art. 3º. São fixados, para as funções gratificadas, os seguintes símbolos com seus respectivos valores mensais:
| Valor |
Símbolo | Mensal |
| Cr$ |
FG-4 .............................................................................................................................. | 1.000,00 |
FG-5 .............................................................................................................................. | 800,00 |
FG-6 .............................................................................................................................. | 600,00 |
FG-7 .............................................................................................................................. | 400,00 |
FG-8 .............................................................................................................................. | 300,00 |
FG-9 .............................................................................................................................. | 200,00 |
Parágrafo único. Ficam reclassificadas, na conformidade dêste artigo, as atuais funções gratificadas da Caixa Econômica Federal do Amazonas, de acôrdo com a relação anexa.
Art. 4º. Os novos valore de vencimentos, salários e funções gratificadas estabelecidos nêste Decreto consideram-se efetivados a partir de 1º de julho de 1953.
Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
TABELAS DE CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 34.909, DE 8 DE JANEIRO DE 1954
TABELA DE VENCIMENTOS
Situação atual Valor mensal | Padrão | Situação proposta Valor mensal |
Cr$ 800,00 900,00 - 1.100,00 1.300,00 1.500,00 1.700,00 1.900,00 2.300,00 2.800,00 - - - - - |
A B C D E F G H I J K L M N O | Cr$ 1.200,00 1.310,00 1.440,00 1.580,00 1.720,00 1.900,00 2.170,00 2.580,00 2.990,00 3.620,00 4.310,00 5.160,00 6.080,00 7.230,00 8.400,00 |
TABELA DE SALÁRIOS
Situação atual Valor mensal | Referência | Situação proposta Valor mensal |
Cr$ 400,00 800,00 1.000,00 2.000,00 |
11 17 19 24 | Cr$ 600,00 1.200,00 1.440,00 2.580,00 |
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 34.909, DE 8 DE JANEIRO DE 1954.
Função | Símbolo |
Secretário Geral ................................................................................................ Chefe de Carteira ............................................................................................... | FG-6 FG-8 |