DECRETO Nº 34.915, DE 9 DE Janeiro DE 1954.
Concede pensão à viúva de Angêlo Barbeitos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 178, parágrafo 2º, e 242 da Lei de número 1.711, de 28 de outubro de 1952,
decreta:
Art. 1º É concedida a Maria Coutinho Barbeitos, enquanto permanecer no estado de viúva de Angêlo Barbeitos ex-Artífice, ref. 21 da Tabela Numérica de Mensalidades, da Estrada de Ferro de Goiás, do Ministério da Viação e Obras Públicas, assinado em conseqüência de assuntos ligados às suas atribuições funcionais, a pensão de Cr$1.720,00 (mil setecentos e vinte cruzeiros) mensais.
Parágrafo único. A pensão de que se trata êste artigo é devida a partir de 1º de novembro de 1952, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento aos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
José Américo de Almeida
Oswaldo Aranha