DECRETO Nº 34.951, DE 18 DE JANEIRO DE 1954.
Aprova a Tabela de fixação dos valores da etapa da ração complementada para o Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de fixação dos valores da etapa da ração complementada para o Exército, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b”, da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “observações” que acompanham.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro Espirito Santo Cardoso
TABELA GERAL DE FIXAÇÃO DOS VALORES DA ETAPA DA RAÇÃO COMPLEMENTADA PARA AS ESCOLAS E TROPAS ESPECIAIS ORGANIZADA DE ACÔRDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 89, LETRA “B”, DA LEI Nº 1.316, DE 20 DE JANEIRO DE 1951 (C. V. V. M), A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1954:
UNIDADES ADMINISTRATIVAS | ETAPA Artigo 89 - letra “b” | Melhoria de Rancho
§ Único do Art. 89 | |||
Quantitativo de Subsistência | Quantitativo de Rancho | Melhoria de Rancho | Soma | ||
Escolas: A. M. A. N. ........................................................ E. P. C. - São Paulo ......................................... E. P. C. - Pôrto Alegre ...................................... E. P. C. - Fortaleza ........................................... E. S. A. - ...........................................................
Tropas Especiais Paraquedistas .................................................. Polícia do Exército ............................................ | Cr$ 23,50 21,10 18,40 22,60 21,70
21,80 21,80 | Cr$ __ __ __ __ __
7,30 7,30 | Cr$ 11,80 10,60 9,20 11,30 10,90
__ __ | Cr$ 35,40 31,70 27,60 33,90 32,60
29,10 29,10 | Cr$ 17,70 15,90 13,50 17,00 16,30
16,40 16,40 |
- OBSERVAÇÕES -
1 - Foi computado no cálculo do valor das rações complementadas o preço de aquisição de todos os artigos constantes das respectivas tabelas de rações em vigor, com exceção das carnes de substituição, cuja aquisição ficará a cargo das respectivas organizações com os recursos destinados aos artigos substituídos.
2 - As tropas especiais (Paraquedistas e Polícia do Exército) serão supridas de todos os artigos da Tabela de rações inclusive doce em pasta e dextrose, pelos Estabelecimentos de Subsistência, excetuando-se os viveres de substituição.
3 - A indenização prevista na letra “c”, do artigo 87, R/89 será realizada pelos Estabelecimentos de Subsistência ao preço da última aquisição - preço de compra - de cada artigo de tabela de rações, até o limite do valor que serviu de base ao cálculo desta tabela de valores.
Tais valores-base serão publicados no Boletim Interno dos citados órgãos, após entendimento com a Diretoria de Suprimentos do Exército.
4 - As praças pertencentes às Escolas discriminadas nesta Tabela, que não forem as previstas no artigo 96 do C. 7. V. M., farão jus à etapa comum da respectiva Região Militar.