calvert Frome

DECRETO Nº 34.951, DE 18 DE JANEIRO DE 1954.

Aprova a Tabela de fixação dos valores da etapa da ração complementada para o Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de fixação dos valores da etapa da ração complementada para o Exército, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b”, da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “observações” que acompanham.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Cyro Espirito Santo Cardoso

TABELA GERAL DE FIXAÇÃO DOS VALORES DA ETAPA DA RAÇÃO COMPLEMENTADA PARA AS ESCOLAS E TROPAS ESPECIAIS ORGANIZADA DE ACÔRDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 89, LETRA “B”, DA LEI Nº 1.316, DE 20 DE JANEIRO DE 1951 (C. V. V. M), A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1954:

UNIDADES ADMINISTRATIVAS

ETAPA

Artigo 89 - letra “b”

Melhoria de Rancho

 

§ Único do Art. 89

Quantitativo de Subsistência

Quantitativo de Rancho

Melhoria de Rancho

Soma

Escolas:

A. M. A. N. ........................................................

E. P. C. - São Paulo .........................................

E. P. C. - Pôrto Alegre ......................................

E. P. C. - Fortaleza ...........................................

E. S. A. - ...........................................................

 

Tropas Especiais

Paraquedistas ..................................................

Polícia do Exército ............................................

Cr$

23,50

21,10

18,40

22,60

21,70

 

 

21,80

21,80

Cr$

__

__

__

__

__

 

 

7,30

7,30

Cr$

11,80

10,60

9,20

11,30

10,90

 

 

__

__

Cr$

35,40

31,70

27,60

33,90

32,60

 

 

29,10

29,10

Cr$

17,70

15,90

13,50

17,00

16,30

 

 

16,40

16,40

- OBSERVAÇÕES -

1 - Foi computado no cálculo do valor das rações complementadas o preço de aquisição de todos os artigos constantes das respectivas tabelas de rações em vigor, com exceção das carnes de substituição, cuja aquisição ficará a cargo das respectivas organizações com os recursos destinados aos artigos substituídos.

2 - As tropas especiais (Paraquedistas e Polícia do Exército) serão supridas de todos os artigos da Tabela de rações inclusive doce em pasta e dextrose, pelos Estabelecimentos de Subsistência, excetuando-se os viveres de substituição.

3 - A indenização prevista na letra “c”, do artigo 87, R/89 será realizada pelos Estabelecimentos de Subsistência ao preço da última aquisição - preço de compra - de cada artigo de tabela de rações, até o limite do valor que serviu de base ao cálculo desta tabela de valores.

Tais valores-base serão publicados no Boletim Interno dos citados órgãos, após entendimento com a Diretoria de Suprimentos do Exército.

4 - As praças pertencentes às Escolas discriminadas nesta Tabela, que não forem as previstas no artigo 96 do C. 7. V. M., farão jus à etapa comum da respectiva Região Militar.