DECRETO N° 34.952, DE 18 DE JANEIRO DE 1954.

Aprova a Tabela de fixação dos valores da ração especial para o Hospitais e Sanitários do Exército, e outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.° Fica aprovada a Tabela de fixação dos valores de etapa da ração especial para os Hospitais e Sanatórios do Exército, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 87, letra “c”, da lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Códigos de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2.° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 1954; 133.° da independência e 66.° da República.

GETÚLIO VARGAS

Cyro Espírito Santo Cardoso

TABELA GERAL DE FAXAÇÃO DOS VALORES DA ETAPA, DA RAÇÃO ESPECIAL PARA HOSPITAIS E SANATÓRIOS, ORGANIZADA DE ACÔRDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 89, LETRA “C”, DA LEI N° 1.316, DE 20 DE JANEIRO DE 1951 (C. V. V. M.), A VIGORAR A PARTIR DE 1DE JANEIRO DE 1954;

 

REGIÕES MILITARES

(Organizações Hospitalares)

ETAPA

Artigo 89 - letra “c”

Artigo 89 - letra “c”

Quantitativos

Subsistência

Rancho

Soma

 

Cr$

Cr$

Cr$

1ª. Região Militar.......................................................

20,00

6,70

26,70

2ª. Região Militar.......................................................

17,80

5,90

23,70

3ª. Região Militar.......................................................

15,60

5,20

20,80

4ª. Região Militar.......................................................

18,70

6,20

24,90

5ª. Região Militar ......................................................

16,10

5,40

21,50

6ª. Região Militar ......................................................

19,20

6,40

25,60

7ª. Região Militar ......................................................

19,50

6,50

26,00

8ª. Região Militar ......................................................

24,00

8,00

32,00

9ª. Região Militar ......................................................

20,50

6,80

27,30

10ª. Região Militar ....................................................

19,20

6,40

25,60

OBSERVAÇÕES

1 - Foi computado no cálculo do valor da ração especial para Hospitais e Sanatórios, etc, o preço de aquisição de todos os artigos constantes de respectiva tabela de rações em vigor, com exceção dos víveres de substituição, cuja aquisição ficará a cargo dos respctivos hospitais com os recursos destinados aos artigos substituídos.

2 - O saque destas etapas destina-se somente ao pessoal hospitalizado sob regime dietético.

Os demais arrados dos hospitais, vencem a etapa comum e melhoria de rancho atribuídas à Região Militar onde está sediado o respectivo Hospital, Sanatório, etc.

3 - Estas etapas serão sacadas diretamente dos E. R. F. pelos hospitais, sanatórios, etc.