DECRETO Nº 34.953, DE 18 de janeiro DE DE 1954.

Aprova a Tabela de fixação dos valores da etapa das Fôrças Armadas para 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de fixação dos valores da etapa das Fôrças Armadas, nas diversas Regiões, Zonas e localidades do Território Nacional, organizada na conformidade do que  preceitua o artigo 100, da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as instruções que a acompanham.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

Cyri Espirito Santo Cardoso

Nero Moura

TABELA GERAL DE FIXAÇÃO DOS VALIORES DA ETAPA, CORRESPONDENTE A RAÇÃO COMUM, PARA AS FÔRÇAS ARMADAS, ORGANIZADA DE ACÔRDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 100, DA LEI Nº 1.316, DE 20 DE JANEIRO DE 1951 (C.V.V.M.), A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1954:

ESTADO – TERRITORIOS

LOCALIDADES

ETAPA - (ART. 91)

MELHORIA DE RANCHO

Quantitativos

 

Subsistencia

Rancho

Soma

Artigo 96

Parágrafo único do Art. 96

 

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Amazonas e Pará ......................................................

21,80

7,30

20,10

10,90

16,40

Maranhão, Piauí e Ceará ...........................................

17,60

5,90

23,50

8,80

13,20

Rio Grande Do Norte, Paríba, Pernambuco e Alegre

19,50

6,50

26,00

9,80

14,70

Sergipe e Bahia .........................................................

18,00

6,00

24,00

9,00

13,50

Mato Grosso ..............................................................

19,30

6,40

25,70

9,60

14,40

São Paulo ..................................................................

15,70

5,20

20,90

7,80

11,80

Minas Gerais e Goiás ................................................

17,50

5,80

23,30

8,70

13,10

Distrito Federal, Espirito Santo e Rio de Janeiro .......

17,30

5,80

23,10

8,70

13,10

Paraná e Santa Catarina ...........................................

15,00

5,00

20,00

7,50

11,30

Rio Grande do Sul .....................................................

13,40

4,50

17,90

6,70

10,10

Território do Acre, Amapá, guaropé, rio Branco, Fernando de Noronha e \ilhas dos Abrolhos e Trindade ....................................................................

28,30

9,40

37,70

14,20

21,30

- INSTRUÇÕES -

1 - É mantida em 1954 a mesma Tabela qualitativo-quantitativa de gêneros que se encontra em vigor, sendo que o toucinho considerado gênero de substituição somente será fornecido quando não fôr distribuída banha ou gordura vegetal.

2 - O valor da etapa suplementar é igual ao fixa do que para a etapa comum em cada região, zona ou localidade e é sempre pago em seu calor simples, tanto no país como no estrangeiro.

3 - A etapa no estrangeiro terá o triplo do valor da etapa correspondente à ração comum fixada para a Capital Federal, ou seja Cr$23,10 x 3, sem qualquer coeficiente mais.

4 - Para as organizações militares sediadas em Cucuí, Japurá, ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casavasco, Foz do iguaçú e Guaira, os valores da etapa e melhorias de rancho são os fixados para os territórios federais e ilhas.

5. As expressões rancho próprio e rancho organizado são equivalentes e não há como distingui´las para efito do custeio das despesas com alimentação.

6- Em escola, fabricas, unidades, arsenais, depósitos, estabelcimentos etc. que pelo horário de trabalho exijam permanência por mais de seis horas, deve ser sempre organizado refeitorio.

7 - Os alunos dos Centro ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva, quando acampados, em jornada completa ou serviço continuado, farão jús à alimentaçao por conta do Estado e terão a ração comum das guarnições em que servirem, com as melhorias de rancho previstas no artigo 96 e seu parágrafo do C.V.V.M. Êsses alunos em hipoteses alguma receberão e etapas desarranchadas.

8. Quando os Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva não tiverem rancho próprio, deverão sacar da repartição competente o valor total da ração comum e melhoria de rancho para indenização da alimentação fornecida aos arranchados pelas organizações militares ou pelos restaurantes dos S.A.P.S.

9. O quantitativo de subsistência além da aquisição dos gêneros substancias, atenderá as despesas de transporte, armazenagem, conservação e outras inerentes ao funcionamento dos Estabelcimentos de Subsistência e as dos Serviços de Interdência no setor Subsistência, dos Ministérios da Aeronáutica e de Marinha, com exceção os transportes marítimos, ferroiários, fluviais e taxass portuárias, que correrão à conta da S/C 01 da Verba 3 - Serviços e Encargos do Orçamento da União para 1954, cujo numerário será entregue diretamente àqueles estabelcimentos pelos órgãos de finanças, ficando autorizado se necessário, o empenho dessa despesa de acôrdo com o disposto no art. 46 do Código de contabilidade Pública da União.

10. No Exército, a taxa de 3% destinada ao Fundo de Estocagem e Intercambio, de que trata o art. 12 das Instruções para o funcionamento da extinta Subdiretoria de Subsistência do Exército, atual 2ª Divisão da Diretoria de Superimentos, aprovadas pela Portaria nº 6.054, de 12 de fevereiro de 1944 e alterada pelo despacho ministerial de 3 de novembro de 1944 (D.O.) de 7-12-44) - percentagem que não está integrada no quantitativo de subsistência para o pessoal arrachado - será calculada sôbre o valor do mesmmo quantitativo e constituirá crédito “em ser” na Diretoria de Finanças a favor da Diretoria de Suprimentos do Exército, a fim de ser requesitado por esta repartição, trimestralmente, depois de conheciso e confronto dos direitos e percepções dos Estabelecimentos de Substância, em face dos efetivos arraçoados.

11. No Exército os quantitativos de substência fixados pela presente Tabela, serão pagos pelos órgãos de finanças por trimestre adiantado em virtude dêstes possuir Estabelecimentos de Substência organizados. A prestação de contas dêstes quantitativos será realizada de acôrdo com o § 2º do art. 93 do R/89.

12. Os Ministérios da Marinha, da Guerra e da Aeronáutica poderão autorizar aos “Armazéns Reembolsáveis” e aos Estabelcimentos de Substência a suprirem-se recíprocamente, desde que os preços e condições interessem às respectivos organizações.

13. A idenização prevista na letra c do art. 97 do R/89 realizada pelos Estabeleciemntso de Substência ao preço da última aquisição - preço de compra - de cada artigo da tabela de rações até o limite que serviu de base ao cálculo desta tabela de valores. Tais valores-base serão publicados no boletim interno dos citados órgãos, após entendimento com a diretoria de Suprimentos (no Exército) e as respectivas diretorias nos outros Ministérios.

14. a) A idenização de etapas pelo tripli, a que se refere o § 2º do art. 92 do código de Venciemntos e Vantangens dos Militares, a partir desta data só terá lugar quando expressamente autorizada pelso Gabinete dos Ministros dos Ministérios Militares;

b) As solicitações atineste ao pagamento da referida vantagem, quando as circunstãncias da organização ou do militar assim o exigirem, deverão ser encaminhadas pelos trâmites regulamentaes àqueles Gabinetes;

c) Outrossim os respectivos órgãos de finanças só atenderão as requisições em que fique a aludida vantagem quando constar das mesmas a autorização ministerial, sendo os respectivos Chefes responsáveis pelos pagamentos em desacôrdo com a presente Instrução.