decreto nº 34.965, de 19 de janeiro de 1954

Outorga à Companhia de Eletricidade de São Paulo e Rio, concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica, no Rio Paraíba, com a instalação de uma usina geradora de cerca de 200.000 kW nas proximidades de Simplício, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto de nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade São Paulo e Rio, concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica existente no rio Paraíba, entre as localidades de Benjamin Constant e Simplício, no município de São José de Além Paraíba, Estado de Minas Gerais, mediante construção de uma usina geradora de cerca de 200.000 kW.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovadas os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção e comércio da energia para serviço público e de utilidade pública.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária deixar de satisfazer às condições seguintes:

I – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data de publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

II – Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, o projeto do aproveitamento, observadas as prescrições da Divisão de Águas.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária em função de sua indústria concorrendo, de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação será realizada por quota especial que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão à União Federal, em conformidade com o estipulando nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão será renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§  2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contando da data da publicação dêste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 1954: 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio vargas

João Cleofas