DECRETO Nº 34.966, DE 19 DE JANEIRO DE 1954.

Outorga à Companhia de Eletricidade São Paulo e Rio, concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica, no Rio Paraíba, com a instalação de uma usina geradora de cêrca de 400.000 kW, nas proximidades de Benjamin Constant, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto de nº 24.643, de 10 de julho de 1934):

decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade São Paulo e Rio, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica existente no rio Paraíba, entre a cidade de Três Rios, município de Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, e a localidade de Benjamin Constant, município de São José de Além Paraíba, Estado de Minas Gerais, mediante a construção de uma usina geradora de cêrca de 400.000 kW.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção e comércio de energia para serviço público e de utilidade pública.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária deixar de satisfazer às condições seguintes:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento, observadas as prescrições da Divisão de Águas.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Água, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia, serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender podendo ser modificada, trienalmente na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão à União Federal, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas