DECRETO Nº 34.968, DE 19 DE JANEIRO DE 1954.
Autoriza a construção de uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o art. 37, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do que dispõem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz, concessionária dos serviços de energia elétrica em vários municípios dos Estados de São Paulo e do Paraná, autorizada a construir uma linha de transmissão, sob a tensão de 66KV e com o comprimento de 25Km, entre as subestações de Ourinhos e Jacarezinhos.
Art. 2º A Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz deverá, dentro do prazo de noventa (90) dias, submeter à aprovação do Ministério da Agricultura o projeto e orçamento da linha de transmissão, sob pena de caducidade da presente autorização.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas