DECRETO Nº 34.973, DE 21 DE JANEIRO DE 1954.
Autoriza o cidadão brasileiro José Barbosa de Paula a lavrar bauxita, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Barbosa de Paula a lavrar bauxita, em terrenos de sua propriedade na fazenda Baixão, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e quatro hectares, oitenta e sete ares e setenta e quatro centiares (78.8774 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência dos córregos Mata e Laranjeira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e dezoito metros (418m) vinte e sete graus e cinquenta minutos noroeste (27º 50’ NW); seiscentos e trinta e quatro metros (634 m), vinte seis graus e dez minutos nordeste (26º 10’ NE); cento e setenta e sete metros (177m), cinquenta e um graus e dez minutos nordeste (51º 10’ NE); seiscentos e quatorze metros (614 m), cinquenta e cinco graus e cinquenta minutos sudeste (55º 50’ SE); quinhentos e noventa e oito metros (598 m) vinte e dois graus e cinquenta minutos sudeste (22º 50’ SE); novecentos e sessenta e seis metros (966 m) oitenta e dois graus e dez minutos sudoeste (82º 10’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único, do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quinhentos cruzeiros (Cr$1.500,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas