DECRETO Nº 34.979, DE 25 DE JANEIRO DE 1954.
Dispõe sôbre a melhoria do salário dos ocupantes de funções incluídas nas Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerário-mensalista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, ítem I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A melhoria de salário dos extranumerários ocupantes de funções incluídas nas Tabelas Numéricas Especiais organizadas em cumprimento do que dispõe o art. 6º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952, processar-se-á de acôrdo com as normas do Regulamento de Promoção aprovado pelo Decreto número 32.015, de 29 de dezembro de 1952, observado o disposto no presente Decreto.
Art. 2º A melhoria será feita em portaria da autoridade competente para a admissão de funções em Tabela Especial.
§ 1º A antiguidade será apurada a 18 de dezembro de 1952, da data da vigência da Lei n.º 1.765, e terá em vista o efetivo exercício do diarista na função que ocupava.
§ 2º O enquadramento previsto no art. 5º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952, será considerado como fusão de referências, para o efetivo de aplicação do disposto no art. 23, do Decreto nº 32.015, de 1952.
§ 3º Constarão da classificação por antiguidade os dados referentes ao desempate.
§ 4º A classificação será atualizada para o preenchimento de cada vaga.
Art. 4 O merecimento dos extranumerários ocupantes de funções incluídas nas Tabelas Especiais será apurado de acôrdo com as respostas dadas aos quesitos do Boletim de Merecimento de que trata o Regulamento de Promoção, dispensado o preenchimento dos quesitos correspondentes ao ns. 15, 21, 23 e 25.
Parágrafo único. O primeiro boletim a ser expedito referir-se-á ao segundo semestre de 1953, e prevalecerá para a melhoria de salário nas vagas verificadas até 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 5º Na primeira época de melhoria de salário que se seguir à publicação da classificação de antiguidade regulada no art. 3º, serão preenchidas tôdas as vagas existentes, observado o disposto no art. 41, do Regulamento de Promoção.
Parágrafo único. Feita a escolha para a melhoria de salário pelo critério de merecimento, a distribuição das vagas, na portaria coletiva, será feita de modo a guardar relação entre ordem cronológica das vagas e a classificação dos escolhidos na lista de merecimento.
Art. 6º Os processos referentes à melhoria de salário dos extranumerários-mensalistas das Tabelas Especiais serão encaminhados, para verificação posterior e controle, ao órgão central de pessoal do respectivo Ministério.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha
José Américo
João Cleofas
Antônio Balbino
João Goulart
Nero Moura
Miguel Couto Filho