DECRETO Nº 35.006, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1954.
Aprova o Regimento do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda (S.P.F).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda (S.P.F.), o qual com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
Regimento do Serviço do Pessoal (S.P.F.) do Ministério da Fazenda
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º O Serviço do Pessoal (S.P.F.) do Ministério da Fazenda, diretamente subordinado ao Diretor Geral da Fazenda Nacional, é o órgão encarregado de aplicar, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal em todos os setores do Ministério.
Capítulo II
Da organização
Art. 2º O Serviço do Pessoal da Fazenda (S.P.F.) é constituído dos seguintes órgãos:
I - Setor de Assistência Social (S.A.S.).
II - Setor de Orientação e Aplicação (S.O.A.).
III - Setor de Contrôle e Registro (S.C.R.).
IV - Seção de Administração (S.A).
§ 1º O S.A.S. compreende:
Seção Médica (S.M).
Seção de Expediente (S.E.).
Pôsto Médico Alfândega (P.M-1).
Pôsto Medico Caixa de Amortização (P. M-2).
§ 2º O S.O.A. compreende:
Seção de Direitos e Vantagens (S. D. V.).
Seção de Movimentação (S.M.V.).
Seção de Deveres e Responsabilidades (S. D. R.).
§ 3º O S.C.R. compreende:
Seção Financeira (S.F.).
Seção de Contrôle (S.C.).
Seção de Cadastro (S. Cd.).
§ 4º A S.M. compõe-se de:
a) Turma de Exames Periciais (T. E. P.);
b) Turma de Exames Periódicos e Ocasionais (T. E. O.);
c) Turma de Pronto Socorro e Ambulatório (T. P. S.).
§ 5º À S.E. compõe-se de:
a) Turma de Instrução de Processos (T.I.P.);
b) Turma de Fichário e Estatística (P.F.E.).
§ 6º A S.D.V. compõe-se de:
a) Turma de Orientação (T.Or.)
b) Turma de Licença (T. L.)
c) Turma de Assuntos Jurídicos (T. A.J.).
§ 7º A S. Mv. compõe-se de:
a) Turma de Aposentadoria e Disponibilidade (T.A.D.);
b) Turma de Provimento e Vacância (T. P. V.);
c) Turma de Posse e Exercício (T.Po.).
§ 8º A S.D.R. compõe-se de:
a) Turma de Deveres e Ação Disciplinar (T.D.A);
b) Turma de Inquérito (T. I.).
§ 9º A S.F. compõe-se de:
a) Turma de Pagamento e Contrôle (T.P.C.);
b) Turma de Créditos e Finanças (T.Cr.);
c) Turma de Exercícios Findos (T. E. F.).
§ 10. A S. C. compõe-se de:
a) Turma de Contrôle de Cargos e Funções (T.C.F.);
b) Turma de Extranumerário (T. Ex.);
c) Turma de Coletorias Federais (T.C.);
d) Turma de Agentes Fiscais (T. A .F.);
e) Turma de Lotação (T.L.);
f) Turma de Expediente (T.Ed.);
g) Turma de Promoções (T.P.);
h) Turma de Estudos (T. E.).
§ 11. A S. Cd. compõe-se de:
a) Turma de Almanaque (T. Al.);
b) Turma de Adicionais e Apostila (T.A.A.);
c) Turma de Registro e Certidões (T.R.C.);
d) Turma de Fichário e Aposentadoria e Compulsória (T.F.S.);
e) Turma de Salário-Família (T.S.F.).
§ 12. A S.A. compõe-se de:
a) Turma de Divulgação (T.D);
b) Turma de Protocolo (P.Pt.);
c) Turma de Material (T. Mt.);
d) Turma de Mecanografia ( T. Me.);
e) Turma de Orçamento (T. O.);
f) Turma de Pessoal (T. Pe.).
Art. 3º O S. P. F. será dirigido por um Diretor, em Comissão, de livre nomeação do Presidente da República.
Art. 4º O Diretor do S.P.F. será assistido por 3 (três) Chefes de Setor e um Secretário, escolhidos dentre os servidores do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Os chefes dos Setores, das Seções, das Turmas e respectivos substitutos, bem como o Secretário do Diretor, serão designados e dispensados pelo Diretor do S. P. F.
Art. 6º Os órgãos que integram o S. P. F. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
Capítulo III
Da Competência dos órgãos
Art. 7º Ao Setor de Assistência Social compete cooperar na promoção do bem-estar dos servidores, assistí-los, controlar o seu estado de sanidade física, estudar e sugerir medidas tendentes ao seus confôrto e ao aumento de sua produtividade.
Art. 8º À S.M. compete:
I - realizar exames de sanidade e capacidade física dos servidores do Ministério e outros órgãos, na conformidade da legislação vigente, para efeito de concessão de licença, contrôle de faltas ao serviço, posse e exercício;
II - verificar, periodicamente, as condições físicas dos servidores do Ministério;
III - requisitar, ao Serviço de Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde, todos os exames complementares que forem julgados necessários ao esclarecimento de cada caso clínico, além dos que a lei determinar;
IV - realizar visitas domiciliares, em obediência a dispositivos regulamentares;
V - proceder a estudos de tipologia, antropometria e psicotécnica, relativos aos servidores do Ministério;
VI - prestar socorros médicos de urgência aos servidores do Ministério;
VII - colaborar, com os órgãos competentes, na identificação das causas determinantes da diminuição do rendimento do trabalho e no estudo de medidas tendentes a racionalizar seus métodos e normas;
VIII - estudar e propôr as medidas preventivas contra acidentes que possam atingir os funcionários e os extranumerários quando no exercício de suas funções;
IX - estudar os horários de trabalho;
X - estudar os meios para dotar os locais de trabalho de boas condições de iluminação, limpeza e segurança, suficientes e adequadas instalações sanitárias e conveniente proteção contra ruídos e contra fogo;
XI - exercer fiscalização permanente sôbre as condições de higiene de bares e restaurantes do Ministério;
XII - organizar a “ficha de saúde” de todos os servidores do M.F., na qual serão consignados os diagnósticos das doenças que justificarem concessão de licença para tratamento de saúde e registrados os exames de sanidade periódicos e ocasionais realizados pelo S.A.S.;
XIII - manter atualizado o fichário do S.A.S.
Art. 9º A S.E. compete executar os serviços de expediente do Setor instruir processos e cooperar com a S.M. e os Postos Médicos no contrôle dos atos da competência privativa dêstes.
Art. 10. Ao P.M. compete:
I - fiscalizar a higiene dos locais de trabalho;
II - dar assistência médica e dentária ao pessoal em serviço e às pessoas de suas famílias, que o desejarem;
III - realizar exames e emitir parecer nos casos de licença para tratamento de saúde, previstos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, exceto nos casos para os quais não se ache aparelhado;
IV - realizar exames médicos, domiciliares, para efeito de contrôle das faltas ao serviço;
V - realizar exames periódicos e ocasionais, para determinar o estado de sanidade física dos servidores, mantendo a ficha atualizada.
Art. 11. Ao S.O.A. compete orientar, aplicar, coordenar e fiscalizar a parte executiva da administração de pessoal, a que se referir a direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, provimento e aposentadoria dos funcionários e extranumerários.
Art. 12. A S.D.V. compete:
I - orientar e aplicar a legislação de pessoal referente a direitos, licenças e outras vantagens, bem como assuntos de legislação em geral, concernentes aos funcionários e extranumerários do Ministério;
II - dar pareceres sôbre solicitação inicial ou não em pedidos de reconsideração e recursos, referentes a atos que versem assunto de sua competência;
III - solicitar às respectivas seções os elementos a serem fornecidos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 13. À S. Mv. compete:
I - executar o expediente relativo a nomeação, admissão e readmissão, reversão, aproveitamento, designação para função gratificada, posse, prorrogação de prazo, exercício, remoção, substituição, exoneração, dispensa, disponibilidade aposentadoria transferência, requisição, permuta e readaptação, localização, estágio probatório e montepio civil;
II - propor o preenchimento de funções vagas e a alteração das tabelas de extranumerário mensalistas, ouvidos os órgãos interessados;
III - opinar sôbre a natureza e espécie das funções a serem exercidas por extranumerário contratado, quando da proposta de admissão, de revogação de contrato ou alteração de cláusula contratual relativa a salário ou funções;
IV - matricular os funcionários e extranumerários, e adotar o código e os prefixos dos cargos e das funções que forem estabelecidas pelo D.A.S.P;
Art. 14. À S.D.R. compete:
I - orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal referente a deveres, responsabilidade e ação disciplinar;
II - examinar processos relativos a inquéritos administrativos submetidos a seu estudo e sôbre as penalidades e providências propostas nos pareceres e relatórios correspondentes;
III - dar pareceres em pedidos de reintegração e de reconsideração e em recursos referentes a atos que versem assunto de sua competência;
IV - emitir pareceres sôbre elogios que devam ser ou não registrados no assentamento individual do servidor e opinar sôbre pedidos de readmissão em virtude de demissão.
Art. 15. Ao S. C. R. compete orientar, coordenar e controlar o provimento de cargos e funções e o pagamento do pessoal ativo, executar o processamento de promoções e melhorias e o cadastro da vida funcional dos servidores, bem como a publicação periódica do Almanaque do Pessoal do Ministério da Fazenda.
Art. 16. À S.F. compete:
I - organizar e manter em dia a ficha financeira individual dos servidores;
II - controlar a remessa dos boletins de freqüência, processar fôlhas de pagamentos, elaborar relações dos descontos obrigatórios e autorizados, bem como emitir cheques e bilhetes com o extrato dos lançamentos feitos em fôlhas;
III - organizar e manter em dia a conta corrente dos quadros e carreiras das tabelas de extranumerários;
IV - organizar e manter em dia a conta corrente dos diferentes órgãos do Ministério;
V - fiscalizar permanentemente a distribuição e aplicação das verbas de pessoal;
VI - proceder à averbação e classificação dos descontos e consignações necessárias;
VII - expedir guias de crédito correspondentes aos descontos autorizados;
VIII - expedir guias de vencimentos dos servidores transferidos ou removidos com mudança de sede;
IX - expedir certidões de tempo de serviço, à vista de ficha financeira que ainda se encontrar na Seção;
X - conferir os valores averbados, classificados, apurados e descontados;
XI - processar a distribuição e redistribuição de crédito às demais repartições pagadoras destinados a despesa de pessoal, e o respectivo expediente de remessas ao Tribunal de Contas;
XII - administrar e escriturar, de acôrdo com a aorientação e as instruções da Contadoria Geral da República, os créditos orçamentários e adicionais destinados a despesas de pessoal consignados ao S.P.F., ou às repartições do Ministério que não tenham tal atribuição;
XIII - preparar, de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da república, o balancete mensal da movimentação dos créditos mencionados no item anterior;
XIV - coordenar, para serem fornecidos ao órgão competente, os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária no que tange ao pessoal do Ministério da Fazenda.
Art. 17. À S. C. compete:
I - propor ou opinar quanto à criação e à supressão de cargos e funções, tendo em vista as necessidades dos serviços;
II - iniciar o processo para o provimento de vagas ocorridas nos quadros do Ministério;
III - instruir os processos referentes à lotação e relotação das repartições e expedir comunicações sôbre lotação e data de posse;
IV - requisitar inspeções medicas para efeito de licenças e promover visitas médicas para comprovação da ausência dos funcionários e extranumerários;
V - coordenar, nas épocas próprias, em face dos recursos orçamentários, as relações numéricas dos extranumerários para cada repartição, discriminando o número e o salário;
VI - organizar as relações nominais dos extranumerários, com indicação dos elementos constantes das relações numéricas;
VII - lavrar todos os atos relativos aos funcionários e extranumerários da Tabela Única de Mensalistas do Ministério;
VIII - organizar e manter atualizados, com os elementos que coligir e os fornecidos pelos demais órgãos de pessoal do Ministério, registros referente a:
a) funcionários e extranumerários;
b) pessoal em disponibilidade;
c) pessoal integrante dos órgãos de deliberação coletiva;
d) cargos e funções gratificadas;
e) funções de extranumerários;
f) natureza e espécie das atribuições dos cargos e funções, inclusive gratificadas;
g) responsabilidade inerentes aos cargos e funções, inclusive gratificadas;
IX - processar o expediente referente à promoção dos funcionários e melhoria de salário dos extranumerários da Tabela Única do Ministério;
X - organizar e publicar as listas de antiguidade e merecimento dos servidores referidas no item anterior;
XI - manter rigorosamente em dia os elementos necessários ao processamento das promoções dos funcionários e melhorias dos extranumerários-mensalistas.
Art. 19. À S. Cd. Compete:
I - organizar, averbar e manter atualizado, de acôrdo com os modêlos oficialmente adotados, o registro individual dos servidores;
II - examinar as certidões de tempo de serviço e expedir certidões de atos, inclusive para efeito de empréstimos solicitados por servidores do Ministério para consignação em fôlha;
III - emitir “Cartão de Identidade” previsto pelo Decreto n.º 29.079, de 30 de dezembro de 1950;
IV - lavrar apostilas de promoções, melhorias e demais vantagens;
V - iniciar o expediente de aposentadorias compulsórias, instruir os processos de salário-família e de gratificação adicional por tempo de serviço;
VI - organizar e publicar anualmente, o “Almanaque do Pessoal”.
Art. 19. A S. compete prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos do S. P. F.
Art. 20. À T. D. compete publicar e distribuir o “Boletim do Pessoal”, no qual serão incluídos, obrigatòriamente, todos os atos relativos aos funcionários e extranumerários, e preparar para o “Diário Oficial” da União a matéria a ser nêle publicada.
Art. 21. À T. Pt compete receber, protocolar, informar, distribuir às Seções e dar saída aos papéis que transitarem pelo S. P.F.
Art. 22. À T. Mt. Compete providenciar o abastecimento do material necessário ao S. P. F.
Art. 23. À T. Me. Compete executar e expedir os trabalhos mecanográficos que lhe forem atribuídos.
Art. 24. À T O compete:
I - elaborar a proposta orçamentária do S. P. F.com os elementos que lhe forem fornecidos pelos Setores;
II - estudar as propostas orçamentarias parciais na parte relativa a pessoal e devolvê-las à Comissão de Orçamento do Ministério rigorosamente dentro do prazo fixado;
III - cooperar na elaboração do relatório do Diretor do S. P. F.
Art. 25. À T. Pe. compete providenciar todos os atos que digam respeito aos servidores com exercício no S. P. F., exceto os de ordem geral.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
Art. 26. Ao Diretor do S. P. F. compete:
I - orientar, fiscalizar e dar aplicação à legislação de pessoal pertencente aos quadros do Ministério da Fazenda;
II - distribuir os servidores pelos diferentes órgãos do Ministério, em sua lotação inicial;
III - estudar a situação as dos órgãos do Mninistério, para que sejam determinados a espécie e o número de cargos e funções necessárias ao desempenho dos respetivos trabalhos, e o nível de remuneração que lhes deva ser atribuído;
IV - promover medidas que visam a melhoria do ambiente de trabalho e a um mais alto nível de vida, confôrto e bem estar dos servidores do Ministério;
V - cumprir e fazer cumprir as deliberações das autoridades superiores;
VI - conceder licenças e demais vantagens aos servidores, de acôrdo com a legislação em vigor;
VII - dar posse aos funcionários nomeados para cargos sujeitos à jurisdição do S. P. F. e aos designados para o exercício de função gratificada;
VIII - assinar os “Cartões de Identidade” que forem emitidos pela Seção de Cadastro;
IX - baixar portarias, instruções e ordens de serviços;
X - indicar, dentre os chefes de Setor do S. P. F., o seu substituto eventual;
XI - elogiar e aplicar penas disciplinares e representar à autoridade superior quando a penalidade escapar a sua alçada;
XII - expedir o boletim de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados e conceder-lhes férias;
XIII - resolver os assuntos relativos às atividades do S.P. F., opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Diretor Geral da Fazenda Nacional providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
XIV - promover o expediente para o preenchimento de cargos e funções na forma da legislação vigente;
XV - antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente do S. P. F., de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação em vigor;
XVI - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XVII - reunir, quando julgar conveniente, os chefes que lhe forem subordinados, para tratar de assuntos de interêsse do serviço;
XVIII - apresentar, anualmente, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional, dentro do prazo estabelecido, relatório circunstanciado dos trabalhos do órgão;
XIX - orientar, em assuntos de sua competência, os demais órgãos do Ministério;
XX - autorizar despesas e emissão de empenhos e requisitar pagamentos e adiantamentos à conta dos créditos orçamentários a que se refere o item anterior;
XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas comprovação de adiantamentos concedidos à conta dos créditos a que se refere o item anterior;
XXII - solicitar registro, distribuição e transferência de créditos orçamentários e adicionais;
XXIII - remeter à repartição pagadora competente, para liquidação, os cheques e fôlhas de pagamento de vencimento, salário, salário-família, vantagens e indenizações;
XXIV - opinar em processos referentes a pessoal do Ministério da Fazenda;
XXV - apostilar decretos e portarias;
XXVI - examinar e emitir parecer nos casos de proposta de alteração das Tabelas Especiais de Extranumerários-Mensalista do Ministério;
XXVII - conceder aposentadoria a extranumerário não amparado pelo artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de autorizada pelo Ministro de Estado;
XXVIII - propor ao Diretor Geral da Fazenda Nacional a designação de servidores para a realização de inspeções periódicas às unidades do Ministério, com i o objetivo de orientar e fiscalizar a aplicação da legislação referente a pessoal;
XXIX - tomar as providências que forem julgadas necessárias, em face do resultado das inspeções mencionadas no item anterior, e solicitar ao Diretor Geral as que escapem à sua alçada;
XXX - providenciar a fim de que servidores do Ministério da Fazenda façam estágio no S. P. F. até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, visando a uniformidade dos serviços de administração do pessoal.
Art. 27. Aos Chefes de Setor compete:
I - assinar o expediente do Setor e o que lhe fôr atribuído por delegação da competência;
II - dirigir e orientar os serviços do setor;
III - promover a coordenação das Seções que integram o Setor;
IV - despachar com o Diretor do Serviço;
V - expedir o boletim de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
VI - indicar entre os Chefes da Seção que lhes forem subordinados o seu substituto eventual;
VII - aprovar a escala de férias dos servidores do Setor;
VIII - coligir os elementos relativos ao Setor para o relatório anual do Serviço.
Parágrafo único. No que lhe couber, as atribuições previstas neste artigo competem também ao Chefe da S. A.
Art. 28. - Ao Secretário do Diretor compete:
I - atender as pessoas que procurem o Diretor, levando-lhe ao conhecimento o assunto a tratar;
II - redigir a correspondência pessoal do Diretor;
III - representar o Diretor, quando para isto designado;
IV - manter em dia o contrôle do movimento da documentação vinda a despacho ou estudo do Diretor.
Art. 29. Aos Chefes de Seção compete:
I - dirigir e orientar a execução dos serviços da Seção;
II - emitir parecer sôbre os assuntos que lhes forem pertinentes;
III - promover a coordenação das turmas que integram a Seção;
IV - despachar com o Chefe do Setor, ou no caso da S. A., com o Diretor do Serviço;
V - propor a antecipação ou prorrogação do horário normal de expediente, de acôrdo com as necessidades do serviço;
VI - distribuir pelas Turmas od trabalhos a realizar;
VII - expedir o boletim de merecimento dos servidores que lhes forem subordinados;
VIII - organizar e submeter à aprovação do chefe imediato a escala de férias dos servidores que lhes forem subordinados;
IX - propor o elogio ou a aplicação de penas disciplinares aos servidores que lhes forem subordinados;
X - fornecer elementos para o relatório anual do Serviço;
XI - zelar pela disciplina no recinto da Seção.
Art. 30. Aos Chefes de Turmas compete:
I - distribuir aos servidores, seus subordinados, os trabalhos a realizar;
II - sugerir ao chefe da respectiva Seção as providências que se fizerem necessárias à bom marcha dos trabalhos;
III - executar os serviços que lhes forem atribuídos pelo Chefe da respectiva Seção.
CAPÍTULO V
Das Substituições
Art. 31. Serão substituídos, automáticamente, em seus impedimentos eventuais até 30 dias:
I - O Diretor do Serviço pelo Chefe do Setor de sua indicação, designado pelo Ministro;
II - Os Chefes de Setor pelo Chefe de Seção designado pelo Diretor do Serviço, por indicação do Chefe do respetivo Setor;
III - Os Chefes de Seção pelo Chefe de Turma designado pelo Diretor do Serviço, por indicação do Chefe, por indicação do Chefe da respectiva Seção.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 32. Os chefes dos Setores, das Seções, dos Postos Médicos, das Turmas e o Secretário perceberão a gratificação de função que fôr estabelecida.
Parágrafo único. Os chefes das Seções, dos Postos Médicos e das Turmas serão designados pelo Diretor do S. P. F., por indicação dos chefes imediatos, dentro os servidores do Ministério da Fazenda.
Art. 33. Os chefes dos Setores e da S. A. tem competência para mandar arquivar, despachar e encaminhar a outras repartições processos que não dependam de medidas que impliquem em recomendações, determinações ou decisões da alçada exclusiva do Diretor.
Art. 34. Cada órgão do S. P.F. deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias ordens e instruções de serviços que digam respeito a suas atividades.
Art. 35. Os chefes dos Setores deverão apresentar ao Diretor do Serviço do Pessoal da Fazenda, até o dia 15 de janeiro de cada ano, os elementos necessários à elaboração do relatório.
Art. 36. Os Postos Médicos funcionarão, tecnicamente, sob a orientação, tecnicamente, sob a orientação do Chefe do S. A. S. e, administrativamente, subordinado aos chefes das repartições onde estão instalados.
Art. 37. Continuam em vigor as disposições constantes do Decreto número 5.652, de 29-3-40 desde que não colidam com as normas estabelecidas no presente regimento.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de fevereiro de 1954.
Oswaldo Aranha
RET01+++
DECRETO Nº 35.006, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1954.
Aprova o Regimento do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda (S .P.F.).
(Publicado no Diário Oficial - Seção I, de 15 de fevereiro de 1954).
RETIFICAÇÃO
No art. 2,
§ 10,
ONDE SE LÊ:
e) Toma de Lotação (T.L.).
f) Toma de Expediente (T.Ed.).
h) Turma de Estado (E.E.).
LEIA-SE:
e) Turma de Lotação (T.Lo.).
f) Turma de Expediente (T.E.).
h) Turma de Estados (E.Ed.).
No mesmo artigo, § 11;
ONDE SE LÊ:
d) Turma de Fichário e Aposentadoria e Compulsória (T.F.S.).
LEIA-SE:
d) Turma de Fichário e Aposentadoria Compulsória (T.F.A.).