DECRETO Nº 35.028, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1954.
Autoriza o cidadão brasileiro Firmino Batista Pereira a lavrar mica no município de Governador Valadares, Esta de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Firmino Batista Pereira a lavrar mica em terrenos de sua propriedade e outros no lugar denominado Ribeirão São Domingos, distrito e município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e noventa e sete hectares e sessenta e nove ares (197,69ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e oitenta metros (780m) no rumo verdadeiro de sete graus e cinquenta e cinco minutos sudeste (7º 55’ SE) da confluência do córrego do Batista ou Cafezal com o ribeirão São Domingos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e setenta metros (1.470m), oitenta e oito graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (88º 45’ SW); quatrocentos e sessenta metros (460m), quinze graus e dois minutos noroeste (15º 02’ NW); sessenta e cinco metros (65m), trinta e seis graus e quarenta e cinco minutos sudeste (36º 45’ SW); seiscentos e vinte e cinco metros (625m), quinze graus e cinquenta minutos noroeste (15º 50’ NW); oitocentos metros (800m), vinte e seis graus e quarenta e cinco minutos nordeste (26º 45’ NE); oitocentos metros (800m), oitenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (82º 45’ SE); duzentos e cinquenta metros (250m), trinta e sete graus e quinze minutos sudoeste (37º 15’ SW); o último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo (7º) lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispôsto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer da obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra será por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento de taxa de três mil novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$3.960,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio vargas
João Cleofas