DECRETO Nº 35.034, DE 11 de FEVEREIRO DE 1954.
Autoriza a Mineração Itamuri Ltda. a lavrar caulim, no município de Muriaé, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Itamuri Ltda. a lavrar caulim, em terrenos de propriedade de Walton de Andrade Goulart no lugar denominado Fazenda União, distrito de Atamary município de Muriaé, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares (6ha), delimitada por um hexádo irregular, que tem um vértice a cento e setenta e cinco metros (175m), do rumo verdadeiro de cinquenta e seis graus trinta e sete minutos noroeste (56º37'NW), da confluência do córrego Retiro com o córrego Corrêinha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta e cinco metros (235m), cinqüenta e dois graus sete minutos noroeste (52º07'NW); cento e trinta e cinco metros (135m), setenta e três graus vinte e três minutos sudoeste (36º23'SW); cento e trinta e cinco metros (135m), dezessete graus vinte e três minutos sudoeste (17º23'SW); duzentos e quinze metros (215m), setenta e seis graus trinta e sete minutos sudoeste (76º37'SE); o sexto (6º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto (5º) lado descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos na forma das lei, os cofres públicos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
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João Cleofas