DECRETO Nº 35.035, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1954.
Autoriza o cidadão brasileiro Julio Arthur Goulart Brisola lavrar calcário no município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Julio Arthur Goulart Brisola a lavrar calcário, em terrenos de propriedade, dos herdeiros de Paulino da Costa, Domingos Dias dos Santos e Ponciaro Severo da Costa, no lugar denominado Paulinos, distrito de Guapiara, município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, numa área de trezentos e oitenta e quatro hectares (384ha) delimitada por um trapézio que tem um vértice a trezentos e setenta e cinco metros (375 metros), no rumo verdadeiro setenta graus e quarenta minutos nordeste (70º 40’ NE) da casa de Antônio Paulino da Costa e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumo verdadeiros: mil e cem metros (1.100m), cinqüenta e sete graus e cinqüenta minutos noroeste (57º 50’ NW); dois mil e quatrocentos metros (2.400m) trinta e dois graus e dez minutos sudoeste (32º 10’ SW), dois mil e cem metros (2.100m) cinqüenta e sete graus e dez minutos sudeste (57º 10’ SE) dois mil e seiscentos metros (2.600m) nove graus e dez minutos noroeste (9º 10’ NW). Este autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 Código de Minas.
Art.4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da Republica.
GETULIO VARGAS
João Cleofas