decreto nº 35.059, de 12 de fevereiro de 1954.

Dá nova redação ao Artigo 123 do Regulamento das escolas preparatórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Artigo 123 do Regulamento para as Escolas Preparatórias, baixando com o Decreto nº 18.732, de 28 de maio de 1945, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 123 A aprovação obtida no concurso de admissão é válida por um (1) ano”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

getúlio vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso