DECRETO Nº 35.060, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1954.

Aprova o regulamento para a indicação dos representantes do comércio do café e dos Governos estaduais na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista as letras c e d e § 5º do art. 5º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, dispondo sôbre a indicação dos representantes do comércio do café e dos Governos estaduais na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.

Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Osvaldo Aranha

Regulamento para a indicação dos representantes do comércio do café e dos Governos estaduais na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, a que se referem as leras c e d e § 5º do art. 5º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.

Art. 1º - As praças de Santos, Rio de Janeiro, Paranaguá e Vitória indicarão cada uma o seu representante e respectivo suplente à Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.

Parágrafo único - As praças de Recife e de Salvador, indicarão, em conjunto, um representante e o respectivo suplente.

Art. 2º - Os cinco representantes do comércio de café das praças referidas no art. 1º e seu parágrafo único serão indicados pelas entidades representativas da classe nas respectivas praças.

Art. 3º - Tôda entidade de representação dos comerciantes de café, devidamente constituída, contando mais de um ano de funcionamento regular, poderá participar da reunião convocada em cada praça para a indicação do seu representante, a qual se deverá realizar dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação dêste Decreto.

Art. 4º - Nas praças onde houver mais de uma entidade representativa da classe, na forma do artigo anterior, a reunião será convocada em conjunto pelos respectivos presidentes.

Art. 5º - Cada entidade far-se-á representar nessa reunião por uma delegação de três membros devidamente credenciados pelas assembléias respectivas.

Art. 6º - Processada na reunião a indicação do representante, e respectivo suplente, das entidades de classe, por votação nominal, a mesa diretora dos trabalhos, constituída dos presidente das entidades que se fizerem representar, ou dos procuradores dos mesmo, proclamará o resultado que constará da ata dos trabalhos.

Parágrafo único - A mesa diretora enviará, em seguida, ao Ministro da Fazenda cópia autenticada da ata dos trabalhos, para os efeitos do que dispõe o art. 6º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.

Art. 7º - Nas praças onde houver apenas uma entidade de classe, a escolha será feita em assembléia convocada especialmente para êsse fim, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.

Art. 8º - Nas praças  onde não haja entidades a que se refere o artigo 2º, ou quando nenhuma das existentes usar do direito que lhe assiste, a indicação dos representantes e respectivos suplentes poderá ser feita por um grupo de vinte comerciantes de café, no mínimo, dentro do decêndio seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 3º.

Parágrafo único - Esta indicação será feita por escrito ao Ministro da Fazenda, devendo ser reconhecida as firmas dos subscritores.

Art. 9º - No prazo de trinta dias a contar da publicação dêsse decreto, os Governos dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Espírito Santo, de acôrdo com a letra d do art. 5º da Lei número 1.779, de 22 de dezembro de 1952, indicação cada qual o seu representante e respectivo suplente, por ofício dirigido ao Ministro da Fazenda, para os efeitos do art. 6º da referida Lei.

Art. 10 - No prazo de trinta dias, a contar da publicação dêste Decreto, após entendimento prévio, os Governos dos Estados de Pernambuco, Bahia, Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso, em conjunto, indicarão dois representantes e respectivos suplentes a que se refere a letra d do art. 5º, da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952, por ofício dirigido ao Ministro da Fazenda, para os fins previstos no art. 6º, da referida Lei.

Art. 11 - A indicação dos representantes e respectivos suplentes, quer do comércio de café, quer dos governos estaduais, só poderá recair em cidadãos brasileiros.

Art. 12 - Os membros da Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café estão sujeitos aos mesmos impedimentos que a legislação vigente prescreve para os componentes de órgãos de deliberação coletiva.

Art. 13 - De conformidade com o disposto no art. 7 da Lei n. 1.179, de 22 de dezembro de 1952, a indicação dos representantes e respectivos suplentes de que trata o presente Decreto será realizada quadrienalmente.

Art. 14 - A Diretoria do Instituto Brasileiro do Café expedirá as instruções que forem necessárias à execução dêste Regulamento.

Art. 15. Êste Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1954.

Osvaldo Aranha