Decreto nº 35.063, de 12 de fevereiro de 1954.
Transfere à Companhia de Eletricidade de São Paulo e Rio contratos, concessões e autorizações de que são titulares diversas emprêsas de eletricidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934).
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 860, de 11 de abril de 1953, do Conselho de Energia Elétrica, a companhia de eletricidade de São Paulo e Rio foi autorizada a incorporar os acervos das emprêsas de eletricidade nela discriminadas,
decreta:
Art. 1º. Ficam transferidos à Companhia de Eletricidade São Paulo e Rio, os contratos de concessão dos aproveitamentos hidroelétricos, manifestados ao Govêrno Federal, e as concessões e autorizações para transmissão e distribuição de energia elétrica em suas respectivas zonas, de de que são titulares as seguintes emprêsas, por ela incorporadas:
a) Emprêsa Luz e Fôrça de Jundiaí S.A;
b) Emprêsa de Melhoramento de Pôrto Feliz S.A.
c) Companhia Fôrça e luz Norte de São Paulo;
d) Companhia Fôrça e Luz de Jacareí e Guaracema;
e) Emprêsa de Eletricidade São Paulo e Rio S.A.
f) Companhia de Luz Fôrça de Guaratinguéta; e
g) Emprêsa Hidro Elétrica da Serra da Bocaina S.A.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratória, se a concessionária não assinar o contrato displinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua públicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas