DECRETO N

DECRETO N. 35.081 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1954

aprova o Regimento do Serviço de Informação Agricola do Ministério da Agricultura.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Informação Agricola do Ministério da Agricultura, que, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1954, 133º da Independência e 68º da República.

GETULIO VARGAS

João Cleofas

REGIMENTO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AGRICOLA

CapÍtulo I

Da finalidade

Art. 1º O Serviço de Informação Agrícola (S. I. A.), do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I – coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar a documentação referente as atividades do Ministério e aos problemas do meio rural;

II – realizar exposições, trabalhos fotográficos, cinematográficos e de rádio-difusão relativos a ação do Ministério e da atividades agrícolas;

III – organizar e editar publicações de interêsse para o meio rural;

IV – divulgar conhecimentos e informações relativas à vida rural, as modernas práticas de agricultura e aos problemas diretamente ligados à vida do agricultor,

Art. 2º No desempenho de suas atribuições o S. I. A. atuará em articulação com os órgãos especializados do Ministério e, sempre que necessário, com os demais setores da administração pública.

CAPITULO II

Da organização

Art. 3º O S. I. A. compõe-se de:

Seção de Documentação (S. D. );

Seção de Divulgação (S, DV.) ;

Seção de Consultas e Informações (S. C. I.) .

Seção de Publicações (S P.).

Seção de Extensão Agrícola (S. E. A.).

Biblioteca (B).

Seção Administrativa S A.).

Parágrafo único. Integrará o S. A. o Depósito de Material.

Art. 4º As agências estaduais do Serviço de Economia Rural S. E. R.) previstas no Artigo 8º do Decreto nº 4.440, de 26 de julho de (ilegível) sem prejuizo de suas funções nacionais atuarão na qualidade de órgãos regionais do S. I. A., na forma das instruções baixadas pelo Ministro de Estado.

Art. 5º As Seções e a Biblioteca funcionarão perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração, sob orientação do Diretor.

Art. 6º O Diretor terá um secretário escolhido dentre os servidores do Ministério.

CAPITULO III

Da competência dos órgãos

Art. 7º A S.D. compete:

I – coletar, ordenar, classificar e conservar documentos, planos, relatórios, manter dados estatísticos, fotografias, mapas e outros elementos direta ou indiretamente relacionados às atividades; do Ministério e ao meio rural;

II – organizar e sistematizar dados e informações relativas às atividades agrícolas no país e no estrangeiro, ao direito agrário, aos atos internacionais ligados à agricultura, de interêsse para o Brasil, e as atividades das das organizações internacionais especializadas;

III – dar conhecimento ao Gabinete do Ministro e repartições interessadas da publicação no Diário Oficial e no "Diário do Congresso Nacional", de atos ligados aos órgãos do Ministério:

IV – facultar aos interessados a consulta e o empréstimo da documentação sob sua guarda;

V – executar plano de documentação da vida rural;

VI – elaborar e manter atualizado e calendário Agrícola Nacional;

VXI – coligir e fornecer ao Gabinete do Ministro dados destinados à elaboração do relatório do Ministério;

Art. 8º A S. Dv compete:

I – em relação à imprensa:

a) preparar e distribuir, diàriamente, noticiário sôbre as atividades do Ministério, situação da agricultura e informações sôbre metèorologia aplicada à agricultura;

b) preparar e distribuir noticias, comunicados, dados, informações fotografias e clichês às agências noticiosas e teleggráficas e aos jornais e revistas do interior do país;

c) executar os serviços fotográficos necessários;

d) incentivar, mediante colaboração técnica, a organização de revistas e publicações especialmente destinadas ao meio rural;

II – em relação ao cinema:

a) organizar e manter uma filmoteca sôbre assuntos agrícolas;

b) planejar e executar filmes e dia-filmes de caráter didático e documentário sôbre problemas do meio rural;

c) distribuir filmes aos cinemas do país e, mediante empréstimo ou permuta, às entidades ou organização ligadas ao meio rural;

III – em relação ao rádio:

a) organizar e manter a emissora do Ministério;

b) incentivar, mediante cooperação, a criação de programas especializados em torno de problemas rurais nas emissoras do país;

Art. 9º À S. C. I. compete:

I – prestar ao público informações e esclarecimentos relacionados com os órgãos técnicos do Ministério;

II – atender, diretamente, ou em articulação com os órgãos especializados do Ministério, as consultas sôbre assuntos técnicos e problemas do meio rural;

III – atender e encaminhar pedidos de informações de organizações internacionais e de países estrangeiros, sôbre aspectos agrícolas do Brasil;

IV – elaborar notas e comunicadas de natureza técnica sôbre assuntos agrícolas e problemas da vida do agricultor.

Art. 10. À S. P. compete:

I – editar e distribuir publicações do Ministério;

II – traduzir e editar publicações de organizações internacionais e de países estrangeiros, de interêsse para o Ministério;

III – sugerir a aquisição de publicações promover sua distribuição aos agricultores e interessados;

IV – realizar cursos mediante a concessão de prêmios, inclusive a aquisição de direitos autorais para seleção de monografias e estudos sôbre assuntos rurais, dentro do plano geral de publicações;

V – manter registro das publicações distribuidas, enviando mensalmente uma criação do sumário do movimento de distribuição à, S. A.

Art. 11. À S. E. A. compete:

I – difundir as noções de extensão agrícola;

II – organizar em articulação com os órgãos especializados do Ministério, demais setores da administração e instituições particulares, semanas ruralistas e reuniões regionais para debate e estudos dos problemas do meio rural e incentivo das atividades agrícolas;

III – organizar, peròdicamente, sessões de cinema, cursos e conferências para técnicos, estudantes, lavradores e criadores e o público em geral, sôbre assuntos do meio rural;

IV – organizar e manter cursos de correspondência, de palestras e de conferências para técnicos e o público em geral, sôbre temas de extensão agrícola;

V – despertar o interêsse da juventude pelos problemas rurais mediante a criação de Clubes Agrícolas elaborando as instituições dos Clubes, fixando seus objetivos, as bases de sua organização, mantendo registro, e dados sôbre suas atividades e prestando-lhes assistência;

VI – organizar e executar diretamente ou em colaboração com outros órgãos da administração pública ou instituições ligadas ao meio rural projetos e experiência de demonstração rural, para áreas limitadas, a fim de avaliar recursos e possibilidades e recolher subsídios de ordem técnica para programas mais amplos a serem desenvolvidos pelo Ministério;

VII – ceder a título precário material educativo destinado à utilização pelas entidades ligadas ao S. I. A. nos seus programas em benefício dos lavradores e criadores do país, mediante instruções baixadas pelo Ministro de Estado;

VIII – fomentar as indústrias rurais caseiras e desenvolver o interêsse pelos problemas ligados à economia doméstica no meio rural;

IX – realizar, anualmente, a Conferência Nacional de Extensão Agricola em cooperação com os órgãos especializados do Ministério;

X – realizar estudos especiais a fim de sugerir formas e processos de maior penetração do S. I. A. no meio rural.

Art. 12. À Biblioteca compete:

I – adquirir, registrar, catalogar, classificar, guardar e permutar publicações de interêsse para o Ministério;

II – organizar e manter atualizados catálogos para seus serviços e para o público;

III – franquiar os catálogos, salas de leitura e acêrvo bibliográfico aos técnicos e interessados;

IV – promover, por prazo determinado, mediante registro de leitor, o empréstimo de publicações no local e a domicílio, de acôrdo com as instruções do Diretor;

V – orientar os técnicos e interessados na utilização dos recursos de seu acervo;

VI – fazer a divulgação do seu acêrvo através de noticias, exposições e bibliografias especializadas;

VII – prestar assistência às outras Bibliotecas do Ministério da Agricultura, receber estagiários e orientar a instalação, no país, de bibliotecas especializadas em agricultura e assuntos afins, mediante a elaboração de normas e instruções;

VIII – cooperar com as demais entidades congêneres públicas e particulares do país e do estrangeiro;

Art. 13. À  S. A. compete:

I – de modo geral executar as providências necessárias ao cumprimento das atribuições relativas à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações;

II – elaborar o expediente administrativo do Serviço e auxiliar no preparo de processo de rotina;

III – organizar a proposta orçamentária do Serviço mediante elementos fornecidos pelas demais Seções;

IV – aplicar a legislação de pessoal referente a direitos, vantagens e deveres, responsabilidade e ação disciplinar;

V – controlar os prazos das prestações de contas dos responsáveis por adiantamentos;

VI – acompanhar a aplicação dos adiantamentos e encaminhar as comprovações dos mesmos por intermédio das respectivas Divisões do Departamento de Administração do Ministério;

VII – organizar e expedir os boletins de freqüência do pessoal do Serviço;

VIII – requisitar ou adquirir o material necessário ao S. I. A.;

IX – providenciar o expediente de pagamento relativo à prestação de serviços; inclusive de colaboração;

X – extrair guais de recolhimento de renda e remeter uma via das mesmas à, Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do Ministério;

XI – coordenar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias dos servidores do S. I. A, mediante dados fornecidos pelas demais Seções;

XII – organizar e manter atualizada uma coleção de circulares e portarias, ordens de serviços e instruções que digam respeito à parte administrativa do S. I. A.;

XIII – controlar o movimento do Depósito por meio de registro de estoques e boletins mensais de entrada de bens;

XIV – providenciar para que os estoques de material se mantenham nos niveis convenientes em face das pautas de consumo.

Parágrafo único. Ao Depósito compete receber e guardar todo o material adquirido ou requisitado, inclusive os impressos e publicações, verificando prèviamente se correspondem às especificações dos pedidos, e atender aos pedidos de material formulados pelas diversas Seções e encaminhados por intermédio do S. A.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 14. Ao Diretor compete:

I – supervisionar, orientar e coordenar as atividades do Serviço;

II – despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;

III – baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IV – submeter, anualmente, ao Ministro de Estado, o plano de trabalho do Serviço;

V – apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, relatório sôbre as atividades do Serviço;

VI – propôr, ao Ministro de Estado, as providências necessárias ao aperfeiçoamento do Serviço;

VII – reunir, periòdicamente, os chefes das Seções e Biblioteca para discutir e assentar providências relativas ao Serviço;

VIII – opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o Serviço;

IX – autorizar a organização de turmas de trabalho com horário especial:

X – determinar ou autorizar a execução de serviço fora da séde;

XI – admitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário, e dispôr sôbre os colaboradores;

XII – designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

XIII – movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado;

XIV – expedir boletins de merecimento dos funcionárias que lhes forem diretamente subordinados;

XV – organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;

XVI – elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão ate 30 dias, aos servidores lotados no Serviço e propôr ao Ministro de Estado a aplicação de penalidades que excederem de sua alçada;

XVII – determinar a instauração de processo administrativo;

XVIII – antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;

XIX – aplicar as dotações orçamentárias do Serviço, observadas as disposições legais.

Art. 15. Aos Chefes de Seção compete:

I – dirigir a execução dos serviços da Seção e determinar normas e métodos visando a eficiência dos respectivos trabalhos;

II – emitir parecer sôbre os assuntos pertinentes à Seção;

III – despachar com o Diretor;

IV – propôr ao Diretor a organização de turmas com horário especial e a antecipação ou prorrogação do horário normal de expediente, de acôrdo com a legislação vigente;

V – expedir o boletim de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;

VI – apresentar à S. A. para coordenação e aprovação do Diretor a escala de férias dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;

VII – propôr ao Diretor o elogio ou a aplicação de penas disciplinares aos servidores que lhes forem subordinados;

VIII – reunir, periòdicamente, seus subordinados, para apreciação de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho;

IX – fornecer, anualmente, ao Diretor, dentro do prazo estabelecido, elementos para o relatório dos trabalhos realizados em andamento e planejados pela Seção;

X – zelar pela disciplina no recinto da Seção.

Art. 16. Ao Secretário compete:

I – atender as pessoas que procurarem o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

II – redigir a correspondência pessoal do Diretor;

III – representar o Diretor, quando para isso fôr designado.

Art. 17. Aos Servidores lotados no S. I. A. compete executar, com zêlo e eficiência, os trabalhos normais de que forem incumbidos e os que eventualmente lhes forem determinados.

CAPÍTULO V

DO HORÁRIO

Art. 18. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecidos para o Serviço Público Federal.

Parágrafo único. Para a emissora a cargo da S. Dv, poderá ser estabelecido horário especial, condizente com o gênero de suas atividades.

Art. 19. O Diretor não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 20. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

I – o Diretor, por um dos chefes de seção ou pelo chefe da Biblioteca, designado pelo Ministro de Estado, por sua indicação;

II – os chefes de Seção e da Biblioteca, por servidores designados pela Diretor, mediante indicação do respectivo chefe.

Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Mediante portarias do Ministro de Estado, as Seções previstas no art. 3º poderão ser desdobradas em setôres, a fim de melhor atender às peculiaridades das tarefas a executar.

Art. 22. As publicações do Ministério obedecerão ao plano, normas e padrões estabelecidos pelo S. I. A. e aprovados pelo Ministro de Estado.

Art. 23. O Serviço terá a lotação aprovada em decreto.

Art. 24. As atividades e programas do S. I. A. a serem desenvolvidos no interior do país, contarão sempre com a cooperação dos demais órgãos técnicos do Ministério, na forma de instruções especiais baixadas pelo Ministro de Estado.

Art. 25. A emissora do Ministério – Rádio Rural – funcionará de acôrdo com Instruções baixadas pelo Ministro de Estado, nos têrmos dêste Regimento.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1954. – João Cleofas.