DECRETO Nº 35.082, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1954.

Dispõe sôbre os Quadros de Pessoal do Instituto do Açúcar e do Álcool.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o dispôsto no art. 19, § 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º A carreira de Procurador do Quadro Permanente do Instituto do Açúcar e do Álcool será constituída de 37 (trinta e sete) cargos, sendo 13 (treze) da 1ª categoria, 14 (quatorze) da 2ª categoria e 10 (dez) da 3ª categoria.

Parágrafo único. O total de cargos providos na referida carteira, incluídos os excedentes, não poderá ser superior a 37 (trinta e sete).

Art. 2º Fica transferida a carreira de Redator do Quadro Suplementar do Instituto do Açúcar e do Álcool para o Quadro Permanente do mesmo Instituto.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro Permanente do referido Instituto, um (1) cargo de Redator, classe K, inicial da carreira correspondente, e um (1) cargo isolado, de provimento efetivo, de Assistente Técnico, padrão N.

Art. 4º A despêsa com a execução do dispôsto nêste decreto será atendida pela dotação própria.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas