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DECRETO Nº 35.093, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro Ludovino Nola Machado a lavrar água mineral, no município de Itaverá, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ludovino Nola Machado a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no imóvel Retiro de Santa Cruz, distrito de Passa Três, município de Itaverá, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quinze hectares nove ares e dez centiares (15.0910 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo verdadeiro oitenta e um graus doze minutos sudeste (81º 12’ SE), do marco quilômetro noventa e sete (Km 97), da rodovia Rio de Janeiro - Passa Três e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta e quatro metros (234 m), oitenta e três graus doze minutos nordeste (83º 12’ NE); cento e quinze metros (115 metros) cinqüenta e cinco graus vinte e três minutos sudeste (55º 23’ SE); cento e vinte e nove metros (129 metros), oitenta e seis graus quarenta e nove minutos sudeste (86º 49’ SE); quatrocentos e cinqüenta e sete metros (457m), trinta graus cinqüenta e um minutos nordeste (30º 51’ NE); cento e três metros (103m), cinqüenta e sete graus cinqüenta minutos noroeste (57º 50’ NW); setenta e um metros (71m), trinta e quatro graus cinqüenta e dois minutos noroeste (34º 52’ NW); oitenta metros (80m), setenta e três graus oito minutos noroeste (73º 08’ NW); cento e setenta metros (170m), trinta graus quarenta e sete minutos sudoeste (30º 47’ SW); trezentos e dois metros (302m), quarenta e três graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (43º 58’ SW); duzentos e quinze metros (215m), cinqüenta e seis graus cinqüenta e nove minutos sudoeste (56º 59’ SW); oito metros (8m), vinte e oito minutos sudeste (28’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1954, 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas